Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

RECTE.(S) : PAULO AUGUSTO DA ROSA

PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA

DECISÃO:

EMENTA: Execução penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Execução
penal. Falta grave. Fuga. Perda dias remidos. Fatos e provas. Jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal.

1.Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra
acórdão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. FALTA GRAVE. FUGA. PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS
remidos. fundamentação concreta. natureza da infração.

1. Segundo o entendimento desta Corte, ‘"a natureza especialmente
grave da falta disciplinar (fuga) justifica a adoção do percentual máximo de
perda dos dias remidos’ (HC n. 347.147/RS, relator o Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/5/2016).

2. Agravo regimental a que se nega provimento.”

2. Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execuções após
audiência de justificação homologou procedimento administrativo disciplinar e
reconheceu a prática de falta grave cometida pelo paciente e, como
consequência, determinou a regressão de regime do semiaberto para o
fechado e a perda de 1/3 dos dias já remidos. Irresignada, a defesa interpôs
agravo em execução, tendo o Tribunal de Justiça estadual negado
provimento ao recurso.

3. Na sequência, houve a impetração de HC no Superior Tribunal de
Justiça. O Relator do HC 614.538, Min. Antonio Saldanha Palheiro, indeferiu a
liminar e, posteriormente, denegou a ordem. Ainda insatisfeita, a defesa
interpôs agravo regimental, não provido.

4. Neste recurso ordinário, a defesa sustenta que “não se nega a
existência de precedentes deste c. STF no sentido de que o cometimento de
falta grave durante a execução da pena poderá ensejar a perda de parte dos
dias remidos. Porém, neste Recurso ordinário em habeas corpus, questiona-
se o fato que ora recorrente teve decretação da perda de dias remidos em sua
fração máxima, qual seja, 1/3 (um terço), sem a utilização de fundamentação
idônea”.

5. A defesa requer “a reforma do r. acórdão do e. STJ para declarar a
ilegalidade da fração de 1/3 referente à perda dos dias remidos para, desde
logo, excluir a sanção de perda dos dias remidos ou, subsidiariamente,
adequá-la para patamar não superior a 1/6”.

6. Decido.

7.0 recurso ordinário não deve ser provido.

8. As peças que instruem este processo não evidenciam situação de
teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder, notadamente se se
considerar que “os fundamentos apontados pelo Juízo da Execução,
sobretudo a natureza grave da falta disciplinar praticada - fuga -, são
suficientes para justificar a decretação da perda dos dias remidos em seu
percentual máximo, não havendo falar em desproporcionalidade da fração
aplicada” (trecho do voto condutor do acórdão proferido pelo STJ).

9. E mais: verifico que a falta grave foi homologada com base em
dados objetivos da causa. Nessas condições, eventual acolhimento do pedido
da defesa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável
na via restrita do
habeas corpus. Nessa linha, vejam-se: HC 171.950, Rel.
Min. Edson Fachin; HC 166.496, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e HCs
148.701 e HC 163.560, ambos da relatoria do Min. Alexandre de Moraes.

10. Diante do exposto, com base no art. 192, c/c o art. 312, ambos do
RI/STF, nego provimento ao recurso ordinário em
habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2021.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 198.906 (520)

ORIGEM : 198906 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : SANTA CATARINA

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

RECTE.(S) : DAMACIR CÂNDIDO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DECISÃO:

Ementa: Processual Penal. Recurso ordinário em habeas Corpus. Prisão
domiciliar. Recomendação
62/2020 do CNJ. Requisitos não preenchidos. Fatos e
provas.

1.Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido
liminar, interposto contra acórdão unânime da Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PANDEMIA DE COVID-19.
RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2020. PRISÃO DOMILICIAR. CARÁTER
EXCEPCIONAL DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio,
também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração,
salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a
ensejar a concessão da ordem de ofício.

2. A Recomendação CNJ n. 62/2020 não prescreve a flexibilização da
medida extrema da prisão de forma automática, sendo indispensável a
demonstração do inequívoco enquadramento do paciente no grupo de
vulneráveis à covid-19, da impossibilidade de receber tratamento médico na
unidade carcerária em que s e encontra e da exposição a maior risco de
contaminação no estabelecimento prisional do que no ambiente social.

3. Não se evidenciando a ocorrência de flagrante ilegalidade que,
concorrendo para a caracterização de constrangimento ilegal, justifique a
concessão da ordem de ofício, é inviável o deferimento do pedido de prisão
domiciliar, sobretudo quando não comprovada a excepcionalidade da medida
no caso concreto.

4. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos
estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre as matérias
suscitadas. 5. Agravo regimental desprovido.”

2. Extrai-se dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu pedido
de prisão domiciliar ao paciente. Interposto agravo de execução, o Tribunal
estadual negou provimento ao recurso.

3. Na sequência houve a impetração de habeas corpus no STJ. O
Relator do HC 617.068, Min. João Otávio de Noronha, indeferiu a liminar e,
posteriormente, não conheceu do
writ. Interposto agravo regimental, o recurso
foi desprovido.

4. Neste recurso ordinário, a defesa alega que a Recomendação do
CNJ n. 62/2020 busca diminuir eventuais impactos no sistema carcerário. E a
situação do Agravante é preocupante, sua enfermidade pode levá-lo à morte,
caso atingido pela Covid-19”. Sustenta que, “considerando-se que a pandemia
já atingiu gravemente o sistema prisional catarinense, o deferimento de prisão
domiciliar ao paciente, evitando-se mantê-lo em ambiente onde o isolamento
social constitui uma medida de agravamento do risco de contaminação (e não
de redução), é um imperativo do princípio da dignidade humana
”.

5. Decido.

6.0 recurso não merece ser provido.

7. As peças que instruem este processo não evidenciam situação de
teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o pronto
acolhimento da pretensão defensiva. Acerca da aplicação da Recomendação
62 do CNJ,
não há demonstração de risco concreto e objetivo à saúde do
paciente nem que seja impossível o tratamento de sua enfermidade, o que
denota o não preenchimento dos requisitos legais para a substituição do
encarceramento por prisão domiciliar em face da pandemia de covid-19

(trecho da decisão proferida pelo STJ). Vejam-se as seguintes passagens do
voto condutor do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça:

“[...]

Cinge-se a pretensão recursal à concessão de prisão domiciliar,
motivada pelo risco de contaminação por covid-19 e fundada nos parâmetros
da Recomendação CNJ n. 62/2020.

No que diz respeito à questão, segundo a orientação consolidada no
Superior Tribunal de Justiça, a Recomendação CNJ n. 62/2020 não prescreve
a flexibilização da medida extrema da prisão de forma automática, sendo
indispensável a demonstração do inequívoco enquadramento do paciente no
grupo de vulneráveis à covid-19, da impossibilidade de receber tratamento
médico na unidade carcerária em que se encontra e da exposição a maior
risco de contaminação no estabelecimento prisional do que no ambiente
social.

O normativo "não determina imediata soltura de presos, nem mesmo
daqueles que apresentem comorbidades e idade que potencializem a infecção
pelo Covid-19, justamente porque tal medida, por si só, não resolve nem
mitiga o problema, uma vez que o risco de contrair a doença não é inerente
àqueles que fazem parte do sistema penitenciário" (AgRg no HC n.
596.325/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 14/9/2020).

Na hipótese dos autos, além da adoção de medidas preventivas ao
novo coronavírus e atendimento médico no presídio em que se encontra
segregado, não há demonstração de risco concreto e objetivo à saúde do
paciente nem que seja impossível o tratamento de sua enfermidade, o que
denota o não preenchimento dos requisitos legais para a substituição do
encarceramento por prisão domiciliar em face da pandemia de covid-19.

[■■■]

A teor das circunstâncias que delimitam a controvérsia, não se
evidenciando a ocorrência de flagrante ilegalidade que, concorrendo para a
caracterização de constrangimento ilegal, justifique a concessão da ordem de
ofício, é inviável o deferimento do pedido de prisão domiciliar, sobretudo
quando não comprovada a excepcionalidade da medida no caso concreto.

[...]”.

8. Esse o quadro empírico da causa, não tenho como revolver fatos e

Processos na página

RHC 198819 RHC 198906