Informações do processo HC 198871

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/03/2021 a 18/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc N° 649.987 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2021

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Relator do Hc N° 649.987 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 12 de março
de 2021.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 198871 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/03/2021 Visualizar PDF

  • Relator do Hc N° 649.987 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 20 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 198871 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

D E C I S Ã O

Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão monocrática que, proferida por Ministro do Superior Tribunal de
Justiça, indeferiu pleito cautelar requerido em favor do paciente.

Tal o contexto, reputo inadmissível o presente habeas corpus , nos
termos da conhecida dicção do Enunciado 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal:

“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de ‘habeas
corpus’ impetrado contra decisão do Relator que, em ‘habeas corpus’
requerido a tribunal superior, indefere a liminar."

Esta Suprema Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de
não se conhecer de
habeas corpus, quando impetrado contra decisão
monocrática de Ministro de Tribunal Superior
, em razão de caracterizar-se
inadmissível
supressão de instância . Ilustram essa orientação os seguintes
acórdãos:
HC 154.958-AgR/SP, Ministro Gilmar Mendes; HC 160.358-
AgR/PR
, Ministro Dias Toffoli; HC 186.240-AgR/PR , Ministra Rosa Weber; HC
187.298-AgR/MG
, Ministra Cármen Lúcia; HC 190.780-AgR/GO , Ministro
Edson Fachin.

No caso em espécie, não vislumbro a presença de ilegalidade
evidente apta a autorizar a superação desse consagrado entendimento
jurisprudencial.

Em face do exposto, não conheço deste habeas corpus .

Intime-se. Publique-se. Arquive-se.

Brasília, 15 de março de 2021.

Ministro NUNES MARQUES
Relator


Retirado da página 166 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão