Informações do processo HC 198911

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 16/03/2021 a 04/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

04/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 60 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo o seguinte processo:


Origem: 198911 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
23.4.2021 a 30.4.2021.

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. IMPETRAÇÃO FORMALIZADA CONTRA DECISÃO QUE NÃO
CONHECEU RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DOS
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL EM SEDE
DE
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELA CONDUTA PREVISTA NO
ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.137/90. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA NEMO TENETUR SE DETEGERE. ENTENDIMENTO
CONSAGRADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 907).
CONDUTA JÁ SANCIONADA CIVILMENTE. AUSÊNCIA DE ÓBICE À
PERSECUÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS.
PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE
EVIDENTE OU TERATOLOGIA.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido do não cabimento
de
habeas corpus destinado ao reexame dos pressupostos de admissibilidade
de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça.

2. Não há violação ao princípio da nemo tenetur se detegere em
razão da condenação do ora agravante como incurso na figura prevista no art.
1º, parágrafo único, da Lei 8.137/90, pois conforme decidido em sede de
repercussão geral (Tema 709):
“A persecução penal, pela sua natureza,
admite a relativização de direitos nas hipóteses de justificável tensão (e
aparente colisão) entre o dever do Poder Público de promover uma repressão
eficaz às condutas puníveis e as esferas de liberdade e/ou intimidade daquele
que se encontre na posição de suspeito ou acusado. É o que ocorre com a
garantia do nemo tenetur se detegere, que pode ser eventualmente
relativizada pelo legislador"
( RE 971959/RS, Relator: Min. Luiz Fux, Tribunal
Pleno, j. 14/11/2018
).

3. A imposição de sanção ao acusado, na esfera civil, não
impossibilita o regular desenvolvimento da correlata
perscutio criminis, dada a
independência entre as instâncias processantes. Precedentes.

4. Inocorrência das hipóteses de excepcional superação do

entendimento jurisprudencial.

5. Agravo regimental desprovido.


Retirado da página 105 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS

Processos com Decisões Idênticas:

RELATOR: MIN. EDSON FACHIN


Origem: 198911 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
23.4.2021 a 30.4.2021.


Retirado da página 113 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 32 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 198911 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PENAL

Parte Geral

Tipicidade


Retirado da página 148 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 25 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 198911 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão:

Trata-se de embargos declaratórios opostos em face de decisão
monocrática em que neguei seguimento ao habeas corpus.

Sustenta o embargante que a decisão monocrática é omissa, pois
"deixou de apreciar a ilegalidade praticada contra o Paciente, ou seja, deixou
de apreciar matéria passível de ser conhecida de ofício", relacionada “ato pelo
qual as instâncias inferiores condenaram o Paciente, ou seja, não entregar a
documentação solicitada pela Autoridade Fazendária não pode ser capitulada
como crime, haja vista que ninguém é dado o dever de se autoincriminar"

À vista de tais argumentos, pugna seja “recebido e provido o presente
recurso, para o fim de suprir a omissão acima delineada, e, se assim
entender, emprestar efeitos infringentes ao presente recurso para na forma do
art. 5°, XXXV, da CR/88; art. 654, §2° do CPP e art. 193, II, do RISTF,
reconhecer que o Paciente agiu acobertado pelo inciso LXIII do art. 5°, da
Constituição Federal - Princípio da nemo tenetur se detegere."

É o relatório. Decido.

Registro, inicialmente, que os embargos de declaração não
constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente
quando houver no acórdão omissão, dúvida, contradição ou obscuridade,
conforme dispõe os arts. 337 do RISTF e 619 do CPP, o que não ocorre no
presente caso.

O embargante busca, indevidamente, a rediscussão da matéria, com
objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.

Nada obstante a irresignação do embargante com o resultado do
julgamento, a decisão embargada, deixou claramente consignado que, além
de não ser possível reexaminar, em habeas corpus, os pressupostos de
admissibilidade do RESP, não se visualizava, in casu, a existência de
ilegalidade, aferível de pronto, hábil a autorizar a concessão de ordem ex
officio.

Na hipótese em exame, além do óbice noticiado, que inviabiliza o
conhecimento do writ, não há plausibilidade jurídica na matéria de fundo pelo
impetrante articulada, como aliás, bem explanou, no ponto, o Tribunal de
Origem:

“Quanto 'a alegação defensiva de que o acusado não apresentou a
referida documentação, proque teria direito a não autooincriminação, ou
ainda, que a sua conduta tem natureza extrapenal, o Promotor de Justiça, em
contrarrazões de recurso pontuou, às fls. 446 que:

E, venia concessa, acolher a alegação do réu, de que o Fisco não
pode exigir os livros e que ele tem direito de sonegar informações equivale a
afirmar que o acusado poderia destruir provas.

A omissão na apresentação dos livros e documentos fiscais equivale
à sonegação do documento definida no art. 305 do Código de Processo Penal
(sic).

Não é lícito ao contribuinte destruir, omitir, sonegar os livros fiscais,
porque, com isso, impede a ação de fiscalização.

E, note-se, a entrega dos livros assim como o acesso a eles no
interior das empresas é direito que tem a Administração Pública, não sendo
lícito ao contribuinte impedir ou embaraçar tal ação.

Não há como acolher a alegação do douto advogado a respeito nem
da nulidade da sentença nem do direito que acredita que seu constituinte
tinha de sonegar do Fisco os livros, porque o contrário seria autroincriminação
a que não estava obrigado.

Por outro lado, também não socorre o réu nem a alegação de que
sua conduta não configura crime, porque há punição de natureza extrapenal,
nem a de que ignorava que seu comportamento configurava crime.

Este último argumento é bem refutado com a simples aplicação do
art. 21 do Código Penal, já que a ninguém é dado se aproveitar da alegação
de que ignora a existência da lei.

E, note-se, não há nem traço de possibilidade de que o acusado,
empresário estabelecido há longa data no ramo, tenha se equivocado sobre
suas responsabilidades e sobre as consequências da omissão." (eDOC.08,
p.03).

Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição na decisão
embargada, razão pela qual são incabíveis os presentes embargos. Nesse
sentido: AI 738.257 ED, Relator Teori Zavascki, DJe 24.02.2016; ARE 960.529
ED, Relator Gilmar Mendes, DJe 08.08.2016; ARE 956.569 ED, Relator Luiz
Fux, DJe 03.06.2016; RE 916.492 ED, Relatora Rosa Weber, DJe 07.11.2017;
RE 1.023.889 ED, Relator Celso de Mello, DJe 05.06.2017.

Ante o exposto, inexistentes os pressupostos de embargabilidade
previstos nos arts. 337 do RISTF e 619 do CPP, rejeito os embargos de
declaração com fulcro nos arts. 620, § 2°, do CPP e 21, §1°, do RISTF.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 26 de março de 2021.

Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 145 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 12 de março
de 2021.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 198911 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: HABEAS CORPUS
PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 20 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 198911 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão : Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do
STJ, assim ementado (AgRg no AREsp 1.803.473/SP - eDOC.19):

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO QUE NÃO ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL NA ORIGEM. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar,
especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do
verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental improvido."

Busca-se, em suma, a declaração de nulidade no trâmite da ação
penal originária, pois “o ato de não entregar a documentação solicitada pela
Autoridade Fazendária não pode ser capitulada como crime, tendo em vista
que a ninguém é dado o dever de se autoincriminar; a ação (se possível
fosse) foi de silêncio, ou seja, agiu dentro do princípio nemo tenetur se
detegere."

É o relatório. Decido .

1. No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida
de pronto.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido do não cabimento de
habeas corpus destinado ao reexame dos pressupostos de admissibilidade de
recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:

“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL
DA MATÉRIA PELO STF. INADMISSÃO DE RECURSO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. A
orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que
não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante Tribunal Superior (vg. HC
111.324, de que fui Redator para o acórdão; HC 109.156, Rel. Min. Dias
Toffoli; HC 115.357-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 2. [...]" (RHC 138.371 AgR,
Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07.11.2017,
grifei )

“Habeas corpus. Penal. Tráfico de drogas praticado nas imediações
de estabelecimento prisional (art. 33 c/c o art. 40, inciso III, da Lei n°
11.343/06). Insurgência contra os pressupostos de admissibilidade do recurso
interposto perante o Superior Tribunal de Justiça. Inadmissibilidade de
discussão na via do habeas corpus. Precedentes. Afastamento da causa de
aumento de pena do art. 40, inciso III, da Lei de drogas. Impossibilidade.
Constatação de comercialização de drogas nas imediações de
estabelecimento prisional. Motivo hábil que autoriza a incidência da causa de
aumento da pena. Irrelevância de o agente infrator visar os frequentadores
daquele local. Precedentes. Ordem denegada. 1. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal está sedimentada na impossibilidade do uso
do habeas corpus para se reexaminarem os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça .
Precedentes. 2. [...]" (HC 138.944, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma,
julgado em 21.03.2017, grifei)

2. Posto isso, com fulcro no art. 21, § 1°, do RISTF, nego
seguimento ao habeas corpus .

Publique-se.

Brasília, 15 de março de 2021.

Ministro Edson Fachin
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 171 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão