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Movimentações Ano de 2021
18/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 12 de março
de 2021.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 198938 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
16/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 20 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:
Origem: 198938 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
por Andre Novaes da Silva, em favor de Roberth Marcondes Sousa, contra
decisão monocrática proferida pelo Ministro João Otávio de Noronha do STJ,
nos autos do HC n° 648192/ SP.
Colho da decisão impugnada:
“Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em
favor de ROBERTH MARCONDES SOUSA em que se aponta como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Processo n.
1500230-31.2021.8.26.0616).
O paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva (fls.
127-128) e foi preso por suposta prática do delito descrito no art.14 da Lei
10.826/2003.
O decreto prisional fundou-se nos maus antecedentes do paciente, na
não alteração da situação fática dos autos e na presença dos indícios de
materialidade e de autoria criminosa.
A defesa alega que o paciente está sendo vítima de constrangimento
ilegal em razão do excesso de prazo na formação da culpa, da demora na
apresentação da denúncia pelo Ministério Público e da fundamentação
inidônea do decreto de prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura
em favor do paciente.
É o relatório. Decido". (eDOC 4)
No STJ, o habeas corpus foi indeferido liminarmente.
Nesta Corte, a defesa insiste na tese de relaxamento da prisão
preventiva, em decorrência da ausência de fundamentação para a prisão
preventiva, excesso de prazo para a formação da culpa e para o oferecimento
da denúncia pelo Ministério Público.
É o relatório.
Decido . De início, verifico que o pedido esbarra na Súmula 691 desta Corte,
razão por que dele não posso conhecer.
É bem verdade que o rigor na aplicação da Súmula 691/STF tem sido
abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais em que: a)
seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para
evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão
concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização
ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à
jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 84.014/MG, 1 a Turma,
unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25.6.2004; HC 85.185/SP, Pleno, por
maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1°.9.2006; e HC 88.229/SE, Rel. Min.
Marco Aurélio, Red. para o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, 1a Turma,
maioria, DJ 23.2.2007; e as seguintes decisões monocráticas: HC 85.826/SP
(MC), de minha relatoria, DJ 3.5.2005; e HC 86.213/ES (MC), Rel. Min. Marco
Aurélio, DJ 1°.8.2005).
Na hipótese dos autos, não vislumbro a ocorrência de manifesta e
incontestável ilegalidade a reclamar a superação da referida súmula.
Cito, a propósito, trechos da decisão proferida pelo juízo de origem
que indeferiu o pedido de liberdade provisória:
“O autuado foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, dos
crimes de porte ilegal de arma de fogo e receptação. Além disso, o autuado
ostenta anotações criminais anteriores. Assim, não se mostra cabível a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva.
Além disso, reexaminando os autos, não vislumbro qualquer
alteração na situação fática nestes autos que possa levar à mudança na
situação prisional específica, remanescendo o mesmo panorama que o levou
à prisão em flagrante, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados".
(eDOC 2, p. 95)
A esse respeito, esta Corte tem considerado legítimos os decretos
prisionais consubstanciados no modus operandi do delito e na possibilidade
concreta de reiteração delitiva, de modo que não há constrangimento ilegal a
autorizar a concessão da ordem, como é no presente caso. Precedentes: HC
141.170-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 175.086, de minha relatoria, DJe
10.9.2019)
O contexto da prisão não indica haver teratologia no decreto prisional
a autorizar a superação da Súmula 691.
Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus (art. 21, § 1°,
RISTF).
Publique-se.
Brasília, 15 de março de 2021.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
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