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Movimentações Ano de 2021
18/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 12 de março
de 2021.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 198940 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
16/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 20 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:
Origem: 198940 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Vistos.
Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Paulo
Rodrigues Pereira, apontando como autoridade coatora o Ministro Joel Ilan
Paciornik , do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do do HC n°
639250/PR.
Aduz o impetrante que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e
1 mês de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art.
289, § 1°, do Código Penal.
Nesse contexto, sustenta a ausência de fundamentação idônea para
exasperar a primeira fase da dosimetria.
Afirma que o reconhecimento de uma única circunstância judicial
(antecedentes) agravou de forma desproporcional a pena.
Requer, liminarmente, o redimensionamento da pena e, no mérito, a
confirmação da medida.
Examinados os autos, decido.
Não se trata, na espécie, de decisão indeferindo pretensão liminar,
mas de decisão segundo a qual o eminente Ministro Joel Ilan Paciornik não
conheceu o HC n° 639250/PR, por se tratar de mera reiteração de tema já
submetido à Corte (REsp n. 1.826.230/PR).
Portanto, sua apreciação, de forma originária, neste ensejo,
configuraria inadmissível supressão de instância.
Perfilhando esse entendimento, destaco os precedentes seguintes:
HC n° 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC
n° 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe
de 8/10/13; HC n° 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori
Zavascki , DJe de 21/5/13; HC n° 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o
Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC n° 92.264/SP, Primeira Turma,
Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC n° 90.654/SP,
Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre
outros.
Ademais, vale registrar que a impetração volta-se contra decisão
singular, fazendo incidir, na espécie, o entendimento de que
“é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão
monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não
submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de
exaurimento da instância antecedente" (HC n° 101.407/PR, Primeira Turma,
de minha relatoria , DJe de 19/3/14).
No mesmo sentido: HC n° 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 24/4/14; e RHC n° 111.395/DF,
Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/9/13, entre outros.
Ainda que assim não fosse, verifica-se que o Juízo sentenciante
exasperou a pena base em 6 meses, considerando o mínimo de 3 e o máximo
de 12 anos, tendo em vista o registro de condenação criminal, pela prática do
crime de estelionato (art. 171 do CP), não havendo o que falar de
desproporcionalidade:
“A pena prevista para a infração capitulada no art. 289, § 1°, do
Código Penal está compreendida entre 03 (três) a 12 (doze) anos de reclusão
e multa. Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes: desfavoráveis.
Conforme pesquisa no sistema Oráculo do TJPR, há registro de
condenação criminal anterior prolatada em desfavor do réu pela 1 a Vara
Criminal de Foz do Iguaçu, nos autos de Ação Penal n°
0000324-88.2014.8.16.0030, por fato praticado em 31/05/2013, em infração
ao art. 171, caput, do Código Penal, às penas de 1 ano e 2 meses de
reclusão, mais 12 dias-multa, cujo trânsito em julgado ocorreu em
12/06/2018:
Ademais, consoante documentos trazidos no evento 2, o
acusado foi condenado definitivamente pela prática do mesmo crime ora
em julgamento:
‘Processo n° 5000078-12.2014.4.04.7002: Nome do apenado: PAULO
RODRIGUES PEREIRA; Nome do pai: LEONILDO RODRIGUES PEREIRA;
Nome da mãe: MADALENA RIBEIRO PEREIRA; Data de nascimento:
06/05/1976; UF: PR; Cidade: FOZ DO IGUAÇU; Estado civil: CASADO;
Carteira de identidade: 77209352; Órgão expedidor: SSP/PR; Data da
condenação: 30/06/2014; Incurso nos artigos: ARTIGO 289, §1°, DO CÓDIGO
PENAL; Trânsito em julgado Acusação: 14/10/2014; Trânsito em julgado
Defesa: 03/11/2014; Pena privativa de liberdade: 3 ANO(S) DE RECLUSÃO;
Execução Penal: 5016290-11.2014.4.04.700; Sit do Proc Exec Penal:
MOVIMENTO; Suspensão condicional da pena: NÃO; Houve substituição da
pena: SIM; Pena restrit direito aplic: DUAS PENA(S) RESTRITIVA(S) DE
DIREITO(S), NA(S) MODALIDADE(S) DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À
COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA;
Data da extinção da punibilidade: 13/03/2017; Motivo da extinção da
punibilidade: CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA;
Registro que a segunda anotação será valorada na segunda fase
da dosimetria pena.
Conduta Social: não há nada nos autos que a desabone.
Personalidade: não há como ser aferida.
Motivos: normais. Circunstâncias: neutras.
Consequências: normais.
Comportamento da vítima: não se aplica.
Considerando tais circunstâncias, fixo a PENA-BASE em 3 (três)
anos e 6 (seis) meses de reclusão " (doc. 3). Tem-se, portanto, que a pena-base do paciente foi majorada com
fundamento nos antecedentes, ante a existência de condenação transitada
em julgado.
Ademais, como já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal,
“[a] dosimetria da pena está ligada ao mérito da ação penal, ao juízo
que é realizado pelo magistrado sentenciante após a análise do acervo
probatório amealhado ao longo da instrução criminal. Daí ser inviável, na via
estreita do Habeas Corpus, reavaliar os elementos de convicção, a fim de se
redimensionar a sanção" (HC n° 167.476-AgR/RJ, Primeira Turma, Relator o
Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 25/3/19).
Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1°, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus ,
ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
Brasília, 12 de março de 2021.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
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