Informações do processo HC 198983

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/03/2021 a 18/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Defensor Público-Geral Federal

Movimentações Ano de 2021

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 12 de março
de 2021.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 198983 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SERGIPE


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/03/2021 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: HABEAS CORPUS
PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 20 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 198983 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SERGIPE

Habeas corpus. Crime de roubo circunstanciado. Dosimetria.
Continuidade delitiva. Writ sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Não se
conhece, em regra, de habeas corpus empregado como sucedâneo de
recurso ou revisão criminal. Precedentes. Não se conhece de habeas corpus
empregado para o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso
especial inadmitido pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Supressão
de instância. Negativa de seguimento.

Vistos etc.

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela
Defensoria Pública da União em favor de Paulo Roberto Santos de Sousa,
contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, da lavra do Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, que negou provimento ao agravo regimental no AREsp
1.709.562/SE.

O paciente foi condenado à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04
(quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime
de roubo circunstanciado (art. 157, § 2°, I, do Código Penal).

Extraio do ato dito coator:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

ROUBO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

1. Esta Corte Superior de Justiça, ao interpretar o conteúdo do art. 71
do Código Penal, adotou a teoria mista, ou objetivo-subjetiva, segundo a qual,
para o reconhecimento da continuidade delitiva, faz-se necessário o
preenchimento de requisitos de natureza objetiva (pluralidade de ações;
mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito) e subjetiva
(unidade de desígnios).

2. Contudo não é possível verificar se houve ou não unidade de
contexto e de desígnios sem o exame fático-probatório dos elementos dos
autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo regimental desprovido. "

No presente writ, a Impetrante argumenta, em síntese, o
reconhecimento da continuidade delitiva entre os 13 (treze) crimes de roubo
circunstanciado cometidos pelo Paciente (evento 1, fl. 4). Requer, em medida
liminar e no mérito, ‘que seja reconhecida a continuidade delitiva dos crimes
e, consequentemente, aplicada a fração de 2/3, tendo em vista, a quantidades
de delitos.’

É o relatório.

Decido.

A jurisprudência desta Corte é no sentido da inviabilidade, como
regra, de utilização do writ como sucedâneo recursal ou revisão criminal (RHC
123.813/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1 a Turma, DJe 21.11.2014; HC 121.255/SP,
Rel. Min. Luiz Fux, 1a Turma, DJe 01.8.2014), com ressalva, nesta última
hipótese, de serem os fatos incontroversos (HC 139.741/DF, Rel. Min. Dias
Toffoli, 2a Turma, j. 06.3.2018).

Por outro lado, compete constitucionalmente ao Superior Tribunal de
Justiça o julgamento do recurso especial, cabendo-lhe, enquanto órgão ad
quem , o segundo, e definitivo, juízo de admissibilidade positivo ou negativo
deste recurso de fundamentação vinculada.

Aliás, o Supremo Tribunal Federal tem rejeitado submeter, a seu
escrutínio, a decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto à
inadmissibilidade do recurso especial.

Embora tal jurisprudência tenha se formado inicialmente no âmbito de
julgamentos quanto à inadmissibilidade de recursos extraordinários sobre a
matéria (AI 724.135-AgR/MS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2a Turma, DJe
03.12.2010), foi também estendida ao habeas corpus (HC 112.130/MG, Rel.
Min. Ayres Britto, 2a Turma, DJe 08.6.2012; e HC 99.174/SP, Rel. Min. Ayres
Britto, 2a Turma, DJe 26.8.2011).

Nesse prisma, 'não se revela admissível a ação de habeas corpus,
quando se pretende discutir os pressupostos de admissibilidade de recurso
interposto perante o E. Superior Tribunal de Justiça (HC 118.834/BA, Rel. Min.
Dias Toffoli, 1a Turma, DJe 18.11.2013; HC 106.468/RJ, Rel. Min. Celso de
Mello, 2a Turma, DJe 15.8.2013). No mesmo sentido, “É firme o entendimento
do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o habeas corpus não se
presta para rediscutir as decisões do Superior Tribunal de Justiça quanto à
admissibilidade ou não do recurso especial e de seus incidentes" (HC
137.758-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 2aTurma, DJe 02.3.2017).

Ademais, de acordo com o Supremo Tribunal de Justiça, ‘para se
concluir de maneira diversa, ou seja, no sentido de que os crimes praticados
pelo agravante seriam a continuação um do outro, seria necessário o
revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula
n. 7/STJ.’

Portanto, à míngua de pronunciamento judicial conclusivo pela Corte
Superior quanto à tese defensiva, o ato dito coator está parametrizado com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que No tocante à aplicação de
continuação delitiva, na esteira do ato dito coator, não se presta a via eleita
para o reexame e a valoração de fatos e provas ensejadores da fixação da
pena. Esta Suprema Corte já assentou que o exame acerca da continuidade
delitiva importa revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em habeas
corpus (HC 101.733, Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin); A
dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando
necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível,
em habeas corpus, a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a
pena finalmente aplicada (HC 148.643-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso); A
dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos considerados pelos
órgãos inferiores para a sua realização, não são passíveis de aferição na via
estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e probatório
inerente a meio processual diverso (HC 130.886-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux).

Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1°, RISTF).

Publique-se.

Brasília, 12 de março de 2021.

Ministra Rosa Weber

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 173 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão