Informações do processo HC 198984

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/03/2021 a 18/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Presidente do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2021

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 12 de março
de 2021.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 198984 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/03/2021 Visualizar PDF

  • Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 20 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 198984 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

D E C I S Ã O

Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Tal o contexto, reputo inadmissível o presente habeas corpus .

Esta Suprema Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de não
se conhecer de
habeas corpus, quando impetrado contra decisão
monocrática de Ministro de Tribunal Superior
, em razão de caracterizar-se
inadmissível supressão de instância
. Ilustram essa orientação os seguintes
acórdãos:
HC 158.755-AgR/SP, Ministro Dias Toffoli; HC 162.214-AgR/SP,
Ministro Ricardo Lewandowski;
HC 176.297-AgR/PR , Ministro Edson Fachin;
HC 181.999/SP,
Ministro Alexandre de Moraes; HC 184.614-AgR/SP, Ministro
Gilmar Mendes;
RHC 114.737/RN , Ministra Cármen Lúcia.

No caso em espécie, não vislumbro a presença de ilegalidade
evidente apta a autorizar a superação desse consagrado entendimento
jurisprudencial.

Em face do exposto, não conheço deste habeas corpus .

Intime-se. Publique-se. Arquive-se.

Brasília, 15 de março de 2021.

Ministro NUNES MARQUES
Relator


Retirado da página 174 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão