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Movimentações Ano de 2021
15/09/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 105 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:
Origem: 46267 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da
causa, consoante previsão do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto do
Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.8.2021 a 20.8.2021.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE
FUNDAMENTOS DE RECURSOS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
INCONFORMISMO DA PARTE. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A QUE SE REJEITA.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para
reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão
omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. A reiteração dos argumentos expendidos nos recursos anteriores,
ao contrário de revelar a existência dos supostos vícios, revela o mero
inconformismo da parte e o caráter infringente do recurso, uma vez que a
questão fora apreciada monocraticamente pelo relator e, posteriormente, por
órgão colegiado, mediante o acórdão embargado.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que
assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante,
revelando-se protelatórios os embargos que, fundados em pretensão
meramente infringente, despreza o teor da fundamentação constante do
acórdão embargado com fundamento em malfadadas omissão e contradição.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2%
(dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do
CPC.
27/08/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 94 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 46267 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da
causa, consoante previsão do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto do
Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.8.2021 a 20.8.2021.
03/08/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 80 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 46267 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO CIVIL
Coisas
Promessa de Compra e Venda
23/06/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 91/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 46267 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
4.6.2021 a 11.6.2021.
Ementa: RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO INDEVIDA DE TEMA 339 DA
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AGRAVO REGIMENTAL.
REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS DE RECURSO ANTERIOR. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NA RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDO.
1. Do cotejo entre o ato reclamado e o parâmetro de controle, não se
revela indevida a aplicação do Tema 339 da sistemática da repercussão geral
quando o acórdão proferido pelo juízo de origem, atendido as exigências do
tema para as circunstâncias do caso concreto, possui fundamentação
suficiente, nos termos do que requerido pela norma constitucional.
2. Não atende a norma do art. 1.021, § 1º, do CPC e art. 317, § 1º, do
RISTF o agravo regimental cuja fundamentação consiste na mera repetição
dos argumentos que embasaram recurso anterior ou a petição inicial da ação,
por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo regimental não conhecido.
18/06/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 88/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 46267 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
4.6.2021 a 11.6.2021.
25/05/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 53 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 46267 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO CIVIL
Coisas
Promessa de Compra e Venda
14/05/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA N° 71/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 46267 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: Trata-se de embargos de declaração opostos por
Empreendimentos Imobiliários Quatro irmãos de Itapetininga Ltda., em face de
decisão pela qual neguei seguimento a presente reclamação, cujo teor é o
seguinte (eDOC 9):
“Decisão: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar,
ajuizada em face de ato do Superior Tribunal de Justiça, nos autos da
Reclamação ° 39.301, que, ao negar provimento ao agravo interno interposto
da decisão denegatória de recurso extraordinário, teria aplicado de forma
indevida o Tema 339 da Repercussão Geral.
Alega-se a ausência de manifestação judicial desde o julgamento no
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em relação aos pedidos da
reclamante, “pois não se discute no processo apenas o precedente citado na
decisão denegatória (adotado em sede de recurso repetitivo), mas sim várias
outras teses jurídicas e de direito, sendo certo que as matérias não analisadas
são plenamente capazes de alterar o desfecho da causa, redundando em
nulidade do julgado" (eDoc 1, p. 5).
Requer-se liminarmente a suspensão dos autos subjacentes e, no
mérito, seja julgada procedente esta ação para cassar a decisão reclamada.
Dispenso a remessa à Procuradoria-Geral da República (art. 52,
parágrafo único, do RI/STF), por entender que o processo está
suficientemente instruído e em condições de julgamento.
É o relatório. Decido .
O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza
constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência,
que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e
para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como
contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante
(art. 103-A, § 3°, da CF).
A matéria também veio disciplinada pelo Novo Código de Processo
Civil, que, no art. 988, prevê as hipóteses de seu cabimento, in verbis:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade; (Redação dada pela Lei n° 13.256, de 2016) (Vigência)
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento
de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de
assunção de competência; (Redação dada pela Lei n° 13.256, de 2016)
(Vigência)
§ 1° A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu
julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca
preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2° A reclamação deverá ser instruída com prova documental e
dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3° Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao
relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4° As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação
indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela
correspondam.
§ 5° É inadmiss/vel a reclamação: (Redação dada pela Lei n° 13.256,
de 2016)
I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
(Incluído pela Lei n° 13.256, de 2016)
II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em
julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não
esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei n° 13.256, de 2016)
§ 6° A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra
a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação".
No caso concreto, a pretensão da reclamante enquadra-se na
hipótese prevista no inciso II do § 5° do artigo 988, do CPC, que cuida
precisamente da aplicação de tema decidido em sede de repercussão geral,
que, aliás, somente pode ser aferido após o esgotamento das instâncias
ordinárias, requisito atendido pela interposição do agravo interno, conforme
demonstrado.
Consideradas tais premissas, faz-se necessária a reprodução dos
fundamentos do ato reclamado (eDoc 3, pp. 435 e 436):
Na espécie, da leitura do julgado questionado, constata-se que foram
declinadas as razões pelas quais a Segunda Seção negou provimento ao
agravo interno, valendo destacar o seguinte excerto (e-STJ fls. 509-511):
509-511):Conforme me referi na decisão ora agravada, a reclamação
não comporta provimento, tendo em vista sua manifesta inadmissibilidade.
Isso porque, nos termos do que dispõe os arts. 105, I, f, da
Constituição Federal e 187 do RISTJ, "a reclamação, em razão de sua
natureza incidental e excepcional, destina-se a preservação da competência e
garantia da autoridade dos julgados somente quando objetivamente violados,
não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão
hostilizada" (AgRg na Rcl 6.199/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/12/2011). Nesse mesmo sentido, os seguintes
julgados: AgRg na PET na Rcl 9.615/MG (Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE
ESPECIAL, DJe de 12/06/2013) e AgRg na Rcl 10.126/SP (Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 15/04/2013).
[...]
No caso, pretende-se com a reclamação a reforma de acórdão
proferido pela Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que, ao negar provimento ao agravo interno, manteve a
decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pela ora
reclamante.
Destaco que a presente reclamação, cuja apresentação ocorreu com
fundamento na hipótese prevista no art. 988, § 5°, II, do CPC/15, não poderia
ter sido utilizada para o exame de teses diversas das estabelecidas em
julgamentos representativos de controvérsias repetitivas pelas instâncias
ordinárias, uma vez que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
[...]
Por fim, cumpre observar que recentemente a egrégia Corte Especial
deste STJ, ao apreciar a Rcl 36.476/SP (Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de
06/03/2020), definiu que a reclamação não é instrumento adequado para o
controle da aplicação de entendimentos firmados pelo STJ em recursos
especiais repetitivos, o que também impossibilita a admissibilidade da
reclamação na hipótese.
Conclui-se, portanto, que o acórdão encontra-se em consonância
com a jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no
Tema 339/STF.
Verifica-se que a matéria por si alegada como violada - ausência de
fundamentação - é exatamente a mesma das rati decidendi do Tema 339,
tratando-se, na hipótese, do entendimento de que o artigo 93, IX, da CF, exige
fundamentação das decisões, ainda que sucinta, sem determinar, contudo, o
exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Porém, do cotejo entre o ato reclamado e o parâmetro de controle,
depreende-se a ausência de razão à parte reclamante, uma vez que o
acórdão proferido na origem possui fundamentação suficiente e está em
conformidade com a exigência constitucional.
Não há como depreender, assim, desrespeito da decisão por parte do
juízo reclamado, pois atendeu as exigências do tema para as circunstâncias
do caso concreto.
Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1°, e 161, parágrafo único,
do RISTF, nego seguimento à reclamação."
Nos embargos declaratórios, sustenta-se a existência de “omissões e
contradições", ao entendimento de que “não houve fundamentação efetiva em
relação às teses da embargante" ofendendo assim aos arts. 93, IX, da CF
(eDOC 12, p. 5-7).
Como fundamento das supostas omissões e contradições, a parte
embargante replica na petição de embargos os argumentos que
fundamentaram a inicial da reclamação (eDOC 1, fls. 6 a 22).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, quando os embargos de
declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão
unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada
decidi-los-á monocraticamente.
O art. 1.022, por sua vez, preceitua que os embargos de declaração
são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento; ou para corrigir erro material.
Nos presentes embargos, sustenta-se que “não houve
fundamentação efetiva em relação às teses da embargant e". No entanto,
como fundamento a respaldar as supostas omissões e contradições, a parte
embargante replica toda a fundamentação constante da inicial da reclamação.
A ausência de especificidade da parte em apontar os supostos vícios,
além de afrontar ao princípio da dialeticidade recursal, revela o intuito de
buscar indevidamente a rediscussão de toda a matéria objeto da reclamação,
com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes, fim a que não se
destinam os embargos. Confiram-se:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS SÚMULAS VINCULANTES 37 E
43. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO,
OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE
INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não se prestam os embargos
de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua
de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões
de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausência de vício
justificador da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022
do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3.
Embargos de declaração rejeitados." (Rcl 25155 ED-AgR-ED, Rel. Min. Rosa
Weber, Primeira Turma, DJe 03.2.2020).
“SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO
ACÓRDÃO EMANADO DESTA COLENDA TURMA PRETENDIDO REEXAME
DA CAUSA CARÁTER INFRINGENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INADMISSIBILIDADE NO CASO RECONHECIMENTO DO INTUITO
PROCRASTINATÓRIO CONSEQUENTE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM
JULGADO INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO
ACÓRDÃO SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM,
ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE Não se revelam cabíveis
os embargos de declaração quando a parte recorrente a pretexto de
esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou
erro material (CPC, art. 1.022) vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o
julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.
REITERAÇÃO DE RECURSOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS
RECONHECIMENTO DO INTUITO PROCRASTINATÓRIO CERTIFICAÇÃO
DO TRÂNSITO EM JULGADO INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO
DO RESPECTIVO ACÓRDÃO POSSIBILIDADE O propósito revelado pela
parte embargante, de impedir a consumação do trânsito em julgado de
decisão que lhe foi desfavorável valendo-se, para esse efeito, da utilização
sucessiva de recursos incabíveis , constitui fim que desqualifica o
comportamento processual da parte recorrente e que autoriza, em
consequência, a imediata certificação do trânsito em julgado,
independentemente da publicação do acórdão consubstanciador do respectivo
julgamento. Precedentes." (Rcl 16637 AgR-ED-ED, Rel. Min. Celso de Mello,
Segunda Turma, DJe 3.2.2020)
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma
do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão,
contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
Se não bastasse, ao apreciar o AI 791.292 QO-RG, de relatoria do
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 13.8.2010, Tema 339 da
sistemática da repercussão geral, a versar sobre a obrigatoriedade de
fundamentação das decisões judiciais, fixou a seguinte tese:
“O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ."
Ao negar seguimento à reclamação consignei a ausência de razão da
parte reclamante, uma vez que o acórdão proferido na origem possui
fundamentação suficiente e está em conformidade com a exigência
constitucional, de modo que não há como depreender o desrespeito da
decisão por parte do juízo reclamado, pois atendeu as exigências do tema
para as circunstâncias do caso concreto.
Constata-se, assim, que a decisão embargada possui fundamento
suficiente para lhe dar respaldo, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da
Constituição Federal.
Logo, a ausência de referência explícita na decisão embargada a
tema de somenos veiculado na inicial, nos termos do entendimento
consolidado no Tema 339 da sistemática da repercussão geral, não é
suficiente à configuração de omissão, tampouco de contradição.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 12 de maio de 2021.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
24/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 24- Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 46267 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Despacho: Ouça-se a parte embargada, no prazo legal de 5 (cinco)
dias, nos termos do art. 1.023, § 2°, do Código de Processo Civil.
Após, nova conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 22 de março de 2021.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
18/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 12 de março
de 2021.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 46267 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
16/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 20 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:
Origem: 46267 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido
liminar, ajuizada em face de ato do Superior Tribunal de Justiça, nos autos da
Reclamação ° 39.301, que, ao negar provimento ao agravo interno interposto
da decisão denegatória de recurso extraordinário, teria aplicado de forma
indevida o Tema 339 da Repercussão Geral.
Alega-se a ausência de manifestação judicial desde o julgamento no
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em relação aos pedidos da
reclamante, “pois não se discute no processo apenas o precedente citado na
decisão denegatória (adotado em sede de recurso repetitivo), mas sim várias
outras teses jurídicas e de direito, sendo certo que as matérias não analisadas
são plenamente capazes de alterar o desfecho da causa, redundando em
nulidade do julgado" (eDoc 1, p. 5).
Requer-se liminarmente a suspensão dos autos subjacentes e, no
mérito, seja julgada procedente esta ação para cassar a decisão reclamada.
Dispenso a remessa à Procuradoria-Geral da República (art. 52,
parágrafo único, do RI/STF), por entender que o processo está
suficientemente instruído e em condições de julgamento.
É o relatório. Decido .
O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza
constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência,
que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e
para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como
contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante
(art. 103-A, § 3°, da CF).
A matéria também veio disciplinada pelo Novo Código de Processo
Civil, que, no art. 988, prevê as hipóteses de seu cabimento, in verbis:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade; (Redação dada pela Lei n° 13.256, de 2016) (Vigência)
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento
de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de
assunção de competência; (Redação dada pela Lei n° 13.256, de 2016)
(Vigência)
§ 1° A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e
seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se
busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2° A reclamação deverá ser instruída com prova documental e
dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3° Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao
relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4° As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação
indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela
correspondam.
§ 5° É inadmiss/vel a reclamação: (Redação dada pela Lei n° 13.256,
de 2016)
I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
(Incluído pela Lei n° 13.256, de 2016)
II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em
julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não
esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei n° 13.256, de 2016)
§ 6° A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra
a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação".
No caso concreto, a pretensão da reclamante enquadra-se na
hipótese prevista no inciso II do § 5° do artigo 988, do CPC, que cuida
precisamente da aplicação de tema decidido em sede de repercussão geral,
que, aliás, somente pode ser aferido após o esgotamento das instâncias
ordinárias, requisito atendido pela interposição do agravo interno, conforme
demonstrado.
Consideradas tais premissas, faz-se necessária a reprodução dos
fundamentos do ato reclamado (eDoc 3, pp. 435 e 436):
Na espécie, da leitura do julgado questionado, constata-se que foram
declinadas as razões pelas quais a Segunda Seção negou provimento ao
agravo interno, valendo destacar o seguinte excerto (e-STJ fls. 509-511):
509-511):Conforme me referi na decisão ora agravada, a reclamação
não comporta provimento, tendo em vista sua manifesta inadmissibilidade.
Isso porque, nos termos do que dispõe os arts. 105, I, f, da
Constituição Federal e 187 do RISTJ, "a reclamação, em razão de sua
natureza incidental e excepcional, destina-se a preservação da competência e
garantia da autoridade dos julgados somente quando objetivamente violados,
não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão
hostilizada" (AgRg na Rcl 6.199/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/12/2011). Nesse mesmo sentido, os seguintes
julgados: AgRg na PET na Rcl 9.615/MG (Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE
ESPECIAL, DJe de 12/06/2013) e AgRg na Rcl 10.126/SP (Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 15/04/2013).
[...]
No caso, pretende-se com a reclamação a reforma de acórdão
proferido pela Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que, ao negar provimento ao agravo interno, manteve a
decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pela ora
reclamante.
Destaco que a presente reclamação, cuja apresentação ocorreu com
fundamento na hipótese prevista no art. 988, § 5°, II, do CPC/15, não poderia
ter sido utilizada para o exame de teses diversas das estabelecidas em
julgamentos representativos de controvérsias repetitivas pelas instâncias
ordinárias, uma vez que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
[...]
Por fim, cumpre observar que recentemente a egrégia Corte Especial
deste STJ, ao apreciar a Rcl 36.476/SP (Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de
06/03/2020), definiu que a reclamação não é instrumento adequado para o
controle da aplicação de entendimentos firmados pelo STJ em recursos
especiais repetitivos, o que também impossibilita a admissibilidade da
reclamação na hipótese.
Conclui-se, portanto, que o acórdão encontra-se em consonância
com a jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no
Tema 339/STF.
Verifica-se que a matéria por si alegada como violada - ausência de
fundamentação - é exatamente a mesma das rati decidendi do Tema 339,
tratando-se, na hipótese, do entendimento de que o artigo 93, IX, da CF, exige
fundamentação das decisões, ainda que sucinta, sem determinar, contudo, o
exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Porém, do cotejo entre o ato reclamado e o parâmetro de controle,
depreende-se a ausência de razão à parte reclamante, uma vez que o
acórdão proferido na origem possui fundamentação suficiente e está em
conformidade com a exigência constitucional.
Não há como depreender, assim, desrespeito da decisão por parte do
juízo reclamado, pois atendeu as exigências do tema para as circunstâncias
do caso concreto.
Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1°, e 161, parágrafo único,
do RISTF, nego seguimento à reclamação.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 15 de março de 2021.
Ministro Edson Fachin
Relator
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