Informações do processo RCL 46277

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/03/2021 a 18/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município de Canoas
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2021

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Canoas
  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 12 de março
de 2021.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 46277 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Canoas
  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECLAMAÇÃO
PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 20 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 46277 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão

Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, contra
decisão do Tribunal Superior do Trabalho, proferida no processo TST-
AIRR-20717-12.2017.5.04.0451, a qual teria afrontado o decidido por esta
CORTE no julgamento da ADC 16 (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de
9/9/2011) e do Tema 246, RE 760.931 (Rel. Min. ROSA WEBER), bem como
violado a Súmula Vinculante 10.

Na inicial, o município de Canoas/RS expõe as seguintes alegações
de fato e de direito (fls. 2/5):

A decisão ora reclamada, entendeu pela responsabilização sem a
devida comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando do MUNICÍPIO DE
CANOAS.

Ao fim e ao cabo, por fundamentar de maneira genérica, apesar de
invocar omissão do ente público, o Tribunal Superior do Trabalho acabou por
responsabilizar automaticamente o Município de Canoas.

Na decisão de primeiro grau, assim foi posto:

“[...]no caso em exame, constato que o MUNICIPIO DE CANOAS não
se desincumbe do encargo de demonstrar suficiente e eficaz fiscalização
quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pelas demandadas, o que
não depreendo do contexto probatório dos autos. Prova disso é o fato de que
os trabalhadores terceirizados prestavam serviço em condições degradantes,
sem que o segundo reclamado tenha demonstrado preocupação com tal
situação, limitando-se a realizar conferências documentais, as quais, pelo que
ficou demonstrado em tantas outras ações que tramitam neste Juízo, sequer
eram eficazes. [...] [ID 975133 - Pág. 7 - PJE-JT]."

O Tribunal Regional do Trabalho da 4 a Região confirmou a sentença.
Em síntese:

[...] No caso, não está comprovado que recorrente tenha exercido
eficaz tempestivo controle sobre contrato de prestação de serviços celebrado
com primeira ré, em especial em relação ao cumprimento das obrigações
trabalhistas por parte da empresa prestadora. Além disso, tendo em vista as
parcelas salariais básicas que foram objeto de condenação nesta demanda,
está evidenciada falha na fiscalização da empresa prestadora, caracterizando,
com isso, culpa do ente público pela contratação efetivada. [...]. [ID 9fb2abb-
pág 3 - PJE-JT].

Por seu turno, instada a se manifestar mediante agravo de
instrumento em recurso de revista, a 5a Turma do TST negou provimento ao
agravo de instrumento em recurso de revista, vejamos:

[.] A egrégia SBDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do
Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, ocorrido em 12/12/2019, vencido este
relator, fixou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o
encargo processual de evidenciar ter exercido a fiscalização do cumprimento
das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. Na hipótese
dos autos, o e. TRT considerou não comprovada tal obrigação pela
Administração Pública. Assim, a decisão regional está em harmonia com a
compreensão do órgão uniformizador interno deste TST, segundo a qual a
atribuição do encargo processual à Administração Pública não contraria o

precedente firmado pelo STF no RE 760931/DF, ressalvado o entendimento
pessoal deste relator. [...]" Fls. 992 -PDF

Dessa maneira, deliberou-se que a responsabilidade do Município se
pautava na culpa in vigilando, em função do próprio inadimplemento da
empresa terceirizada junto à parte reclamante, além da procedência parcial
das postulações em juízo.

O TST pontuou, ademais, que é o ente público o ônus da prova.

(...)

Ora, se o acórdão, conforme acima descrito, condicionou a existência
de culpa ao inadimplemento das obrigações trabalhistas, cabalmente, violou o
que foi decidido no RE n° 760.931/DF.

Ademais, violou a ADC n° 16 que reconheceu a constitucionalidade
do art. 71, § 1°, da Lei Federal 8.666/93, o qual isenta o ente público de
responsabilidade trabalhista subsidiária em decorrência dos contratos de
prestação de serviços, sendo esta a ementa:

(.)

A decisão impugnada esvaziou a força normativa do art. 71, § 1°, da
Lei 8.666/1993, declarado constitucional por força do julgamento da ADC n°
16-DF, proferido por este C. Supremo Tribunal Federal.

O acórdão condiciou a existência de responsabilidade subsidiária a
condenação proferida em sentença trabalhista.

Administração Pública não é responsável por pagamentos
trabalhistas na inadimplência de empresas contratadas segundo decisão
recente do STF.

Cumpre salientar, como decidido pelo STF no RE n° 760931, o ônus
da prova é do Reclamante.

Ademais, o acórdão sequer perquiriu a existência de culpa, no caso
concreto, por parte da Municipalidade. Apenas condicionou a
responsabilização com o deferimento de verbas trabalhistas em sentença.

Assim também, a ocorrência de negativa implícita da
constitucionalidade do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/1993, sem que o Plenário do
Tribunal Superior do Trabalho tivesse declarado formalmente a sua
inconstitucionalidade, viola a Súmula Vinculante n° 10.

Daí a Presente Reclamação.

Ao final, requer a concessão de medida liminar para suspender a
tramitação da ação trabalhista na origem e, no mérito, seja, ao final, julgada
procedente a presente ação, para garantir a autoridade da decisão proferida
nos autos do RE 760931/DF, da Ação Direta de Constitucionalidade n° 16-DF
e a aplicação da Súmula Vinculante n° 10 deste C. STF e, como via de
consequência, determinar a cassação do Acórdão guerreado, exorbitante de
seu julgamento, ou determinar medida adequada à observância de sua
jurisdição, nos termos do art. 161, inciso III do RISTF (fl. 19).

É o relatório. Decido.

A respeito do cabimento da reclamação para o SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, dispõem os arts. 102, I, l, e 103-A, caput e § 3°, ambos
da Constituição Federal:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da
autoridade de suas decisões;

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por
provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após
reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir
de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos
demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta,
nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão
ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

§ 3° Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula
aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo
Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou
cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida
com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil de
2015:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade.

Inicialmente, registro que a presente Reclamação foi protocolada
nesta CORTE em 12/3/2021. Desse modo, é inaplicável, ao caso sob exame,
o art. 988, § 5°, inciso I, do CPC, assimilação, pelo novo código processual, de
antigo entendimento do STF, enunciado na Súmula 734 (Não cabe
reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega
tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal), uma vez que, em
consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho, verifica-se que
os autos nos quais foi proferido o ato reclamado encontram-se em tramitação,
tendo sido recentemente certificada a interposição de recurso extraordinário
(12/3/2021).

A hipótese presente envolve a autoridade do decidido na ADC 16
(Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 9/9/2011), que declarou constitucional o

art. 71, § 1°, da Lei 8.666/1993. Em virtude de aplicações interpretativas
diversas dos reflexos da matéria decidida em controle concentrado, esse tema
foi revolvido por esta CORTE, no julgamento do RE 760.931 (Rel. Min, ROSA
WEBER, DJe de 2/5/2017), cuja tese de repercussão geral foi editada: O
inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não
transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade
pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do
art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93.

Na ocasião, o Plenário, por maioria, afirmou que inexiste
responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada
pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador, e,
conforme declarei em meu voto, ante a ausência de prova taxativa do nexo de
causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo
trabalhador, a dizer, que se tenha comprovado peremptoriamente no processo
tal circunstância, subsiste o ato administrativo e a Administração Pública
exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles
que não compõem seus quadros.

No mesmo julgamento, também consignei, em meu voto, que:

O Supremo Tribunal Federal fixou, na ADC 16, que a mera
inadimplência não pode converter a Administração Pública em responsável
por verbas trabalhistas, decidindo que não é todo e qualquer episódio de
atraso na quitação de verbas trabalhistas que pode ser imputado
subsidiariamente ao Poder Público, mas só aqueles que tenham se reiterado
com a conivência comissiva ou omissiva do Estado. Não me parece que seja
automaticamente dedutível, da conclusão deste julgamento, um dever estatal
de fiscalização do pagamento de toda e qualquer parcela, rubrica por rubrica,
verba por verba, devida aos trabalhadores. O que pode induzir à
responsabilização do Poder Público é a comprovação de um comportamento
sistematicamente negligente em relação aos terceirizados; ou seja, a
necessidade de prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou
omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador. Se não houver
essa fixação expressa, clara e taxativa por esta Corte, estaremos
possibilitando, novamente, outras interpretações que acabem por afastar o
entendimento definitivo sobre a responsabilização da Administração Pública
nas terceirizações, com a possibilidade de novas condenações do Estado por
mero inadimplemento e, consequentemente a manutenção do desrespeito à
decisão desta Corte na ADC 16.

No caso, a Justiça Laboral imputou responsabilidade ao município
reclamante, valendo-se dos seguintes fundamentos (doc. 6, fls. 237/239):

“1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O recorrente alega que o
mero inadimplemento da contratada não autoriza a decretação da
responsabilidade subsidiária. Afirma que analisava a documentação entregue
pela empresa terceirizada e que, se os documentos não eram condizentes
com a realidade, a responsabilização deve ser unicamente da empresa. Diz
que o Supremo Tribunal Federal decidiu, no RE n° 760931/DF, que cabe à
parte Reclamante, cabalmente, demonstrar a culpa da Administração Pública.
Sustenta não ter sido negligente em relação aos terceirizados, não havendo
falar em culpa presumida, e, portanto, não pode responder pelas dívidas
trabalhistas da empresa contratada.

Analiso. Incontroverso nos autos que a parte autora manteve contrato
de trabalho com a primeira reclamada (Marinonio Service), no período de
02-07-2012 a 24-02-2017, no cargo de servente, tendo prestado serviços em
benefício do ente público por força do contrato mantido entre os reclamados,
cujo objeto é a prestação de serviços de capina manual e mecanizada de vias
e logradouros públicos, pintura de meio fio e organização de equipes de
trabalho para operações padrão nas diferentes regiões do município,
conforme instrumento juntado aos autos (ID. 40f3195 - Pág. 1).

É possível concluir, nesse contexto, que o tomador de serviços se
beneficiou diretamente da força de trabalho da reclamante.

Ainda que os contratos de prestação de serviços celebrados estejam
atrelados a processos licitatórios, por se tratar de contratante ente público, o
que afasta a culpa in eligendo, tal não exime o tomador da culpa in vigilando,
conforme previsto na Súmula 331, V do TST:

Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.°
8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das
obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

Assim, se o ente público deixa de cumprir com o seu dever de
fiscalização, imposto pela lei (artigo 67, caput, da Lei 8.666/93) e pelo contrato
celebrado, deverá responder subsidiariamente pelo cumprimento das
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada em relação ao
período em que se beneficiou dos serviços prestados.

(.)

No caso, não está comprovado que o recorrente tenha exercido
eficaz e tempestivo controle sobre o contrato de prestação de serviços
celebrado com a primeira ré, em especial em relação ao cumprimento das
obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora.

Além disso, tendo em vista as parcelas salariais básicas que foram
objeto de condenação nesta demanda, está evidenciada a falha na
fiscalização da empresa prestadora, caracterizando, com isso, a culpa do ente
público pela contratação efetivada.

Com efeito, não houve a comprovação real de um comportamento
sistematicamente negligente em relação aos terceirizados, tampouco há prova
do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder
Público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar presunção de
responsabilidade da ora reclamante, conclusão não admitida por esta CORTE
quando do julgamento da ADC 16.

Essa linha por mim defendida prevaleceu na 1 a Turma desta CORTE,
em caso semelhante, em julgado cuja ementa transcrevo:

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
INTERNO. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE ATRIBUIU
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AO MUNICÍPIO SEM A
DEMONSTRAÇÃO DE COMPORTAMENTO SISTEMATICAMENTE
NEGLIGENTE OU DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO
PODER PÚBLICO E O DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR. ALEGADA
VIOLAÇÃO À ADC 16. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Por ocasião
do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o
Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do
Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da
inversão do ônus da prova em favor do trabalhador. 2. No caso sob exame,
não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente
negligente do agravante, tampouco há prova do nexo de causalidade entre a
conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo
trabalhador, a revelar presunção de responsabilidade do reclamante,
conclusão não admitida por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16. 3.
Recurso de agravo a que se dá provimento. (Rcl 28.459 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES,
Primeira Turma, julgado em 11/11/2019; Rcl 36.836 EDAgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES,
Primeira Turma, julgado em 14/2/2020).

Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o
pedido, de forma que seja cassado o ato reclamado, na parte em que atribui
responsabilidade subsidiária ao reclamante.

Por fim, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-
Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 15 de março de 2021.

Ministro Alexandre de Moraes
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 220 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão