Informações do processo RHC 198828

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/03/2021 a 18/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Goiás

Movimentações Ano de 2021

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 12 de março
de 2021.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 198828 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS


Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 20 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 198828 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS

Decisão: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto
por Raphael Costa dos Santos, contra acórdão proferido pelo Superior
Tribunal de Justiça, nos autos do HC 632.968/GO.

Colho da decisão impugnada:

“Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
favor de RAPHAEL COSTA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás proferido nos autos do HC n.
5407538-55.2020.8.09.0000.

Consta nos autos que o Paciente foi pronunciado e está preso
provisoriamente desde 13/09/2018, pela suposta prática do crime previsto no
art. 121, § 2.°, inciso IV, do Código Penal, pois, nos termos da decisão de
pronúncia, "de forma livre e consciente, ciente do intento homicida, em
unidade de desígnios e divisão de tarefas com os demais denunciados,
concorreu para a prática do crime, conduzindo uma motocicleta, com Hiago de

passageiro, até o local onde a vítima estava, para que aquele executasse o
crime e, na sequência deu fuga ao executor, bem como forneceu a arma de
fogo para a prática do delito" (fl. 68).

Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de
origem, que denegou a ordem (fls. 83-87).

Neste writ, o Impetrante alega que há excesso de prazo na formação
da culpa, sustenta a ausência dos requisitos necessários à decretação da
prisão preventiva e a falta de fundamentação idônea do decreto prisional.

Argumenta que não há indício suficiente de autoria.

Afirma que seria adequada a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão.

Pugna para que "seja reconhecida a ausência de manutenção da
prisão conforme artigo 316, paragrafo único, [...] do Código de Processo
Penal" (fl. 31).

Requer, inclusive liminarmente, a imediata soltura do Paciente, com
ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão". (eDOC 14, p.
14)

No STJ, o habeas corpus foi parcialmente conhecido e, nessa parte,
denegada a ordem, com recomendação para que o Tribunal de Justiça
imprima celeridade no julgamento do recurso em sentido estrito.

Nesta Corte, o recorrente diz que está preso há mais de dois anos, o
que justifica a revogação da prisão preventiva. Insiste nos fundamentos e
pedidos formulados no STJ.

É o relatório.

Decido.

Para melhor compreensão da controvérsia, observem-se trechos do
ato impugnado:

“O decreto prisional está assim fundamentado (fls. 36-37; sem grifos
no original):

‘Pois bem, da análise detida do caso submetido a exame, é possível
perceber que há prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de
autoria, conforme laudo de exame cadavérico (fl. 59/62) e depoimentos
testemunhais colhidos até o momento (fumus comissi delicti).

Ainda, de acordo com o laudo pericial de confronto microbalístico de
fl. 79/93, alguns dos projéteis que atingiram a vítima foram expelidos pela
arma de fogo apreendida em poder do acusado RAPHAEL, conforme auto de
exibição e apreensão de fl. 39/40.

De outro turno, constata-se que a vítima foi atingida por diversos
disparos de arma de fogo, ficando caracterizada a gravidade concreta do ato
praticado, justificando-se a custódia para a garantia da ordem pública
(periculum libertatis), face à maior periculosidade dos agentes.

Não fosse isso, de acordo com a certidão de antecedentes criminais
de fl. 222/227, constam diversas outras ações penais registradas em seu
desfavor, inclusive com sentenças penais condenatórias, restando
demonstrada a reiteração delitiva. [...]

Por último, convém ressaltar a inadequação e insuficiência, no
presente caso, das medidas listadas no art. 319 do CPP, incompatíveis com a
segregação necessária à cautela acima delineada (garantia da ordem
pública). Ante o exposto, acolho o parecer ministerial, para o fim de decretar a
prisão preventiva de RAPHAEL COSTA DOS SANTOS, face à presença dos
requisitos constantes do art. 312 do CPP."

[■■■]

De outra parte, verifica-se que a decretação da prisão preventiva do
Paciente não se mostra desarrazoada ou ilegal, já que o Magistrado singular
assinalou que a Vítima foi atingida por diversos disparos de arma de fogo
(treze), bem como ressaltou que o Acusado possui duas condenações
pelo crime de roubo, outras pela prática dos crimes de homicídio
qualificado, associação criminosa e receptação, e responde a outros
processos pelo suposto cometimento dos delitos de receptação e
homicídio. Tais circunstâncias denotam a gravidade concreta da conduta e o
risco de reiteração delitiva, a justificar a imposição da medida constritiva para
garantia da ordem pública.

[■■■]

Ao prestar informações, o Juízo de primeiro grau noticiou o seguinte
(fls. 107-108; sem grifos no original):

"Na hipótese, é justamente o que ocorre. O feito além de envolver
vários réus, ainda teve em seu bojo, medidas preparatórias como
interceptação telefônica, representações por prisões preventivas e outras
diligências.

Ademais, houve o extravio dos autos - que naquela época ainda
tramitavam fisicamente -, os quais desapareceram do cartório criminal
justamente quando seriam conclusos ao juiz para apreciação da
representação ministerial pela prisão preventiva dos denunciados.

Daí, é preciso ressaltar que o procedimento de restauração, por mais
célere que tenha sido, tomou o seu tempo.

É preciso esclarecer também que a primeira fase do procedimento
especial do júri já se encerrou com a prolação da decisão de pronúncia,
proferida no dia 09/04/2020 e naquela oportunidade houve a reanálise da
prisão e fora negado ao Paciente e demais pronunciados, o direito de recorrer
em liberdade. [...]

A defesa de Raphael Costa dos Santos, inconformada com a decisão
que pronunciou o Paciente, apresentou Recurso em Sentindo Estrito, sendo o
mesmo fora admitido, e, em juízo de retratação, mantida a decisão guerreada
e determinada a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás.

O mencionado recurso aguarda data para julgamento, conforme atual
consulta feita junto ao sítio do Tribunal local."

Cumpre registrar que os prazos indicados para a consecução da
instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam
conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a
jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade.
Na hipótese, o Paciente está preso provisoriamente desde 13/09/2018 e foi
pronunciado em 09/04/2020. Assim, aplica-se ao caso o disposto na Súmula
n. 21 desta Corte Superior: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do
constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Do
mesmo modo, não se vislumbra desídia estatal após a prolação da decisão de
pronúncia, uma vez que há pluralidade de réus (foram pronunciados três
Acusados), foi interposto recurso em sentido estrito contra a referida decisão
e, consoante consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de origem, o
Desembargador Relator já solicitou a designação de data para o julgamento
do recurso.

[■■■]

Por fim, a suposta ofensa ao art. 316, parágrafo único, do Código de
Processo Penal não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a
manifestação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de
instância. (eDOC 14, p. 20)

A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que a
configuração do excesso de prazo a justificar a revogação da prisão não se
verifica a partir, tão somente, do requisito temporal. É preciso apurar se há,
inclusive, circunstâncias que exigem uma elasticidade da marcha processual,
como houve no caso concreto. Cito recentes precedentes: HC 170.778, DJe
3.5.2019; RHC 170.836, DJe 10.5.2019; HC 171.205, DJe 16.5.2019; HC
154.645, DJe 17.5.2019; HC 171.072, DJe 20.5.2019, todos de minha
relatoria.

Ademais, afirmei, no HC 158.279: “o período de cinco anos de
prisão cautelar pode estar justificado em um processo e, em outro, não. Cito
precedentes: RHC 140.840, Rel. Min. Luix Fuz, DJe 3.3.2017; e HC 132.172,
de minha relatoria, DJe 11.2.2016."

Mais a mais, o STJ determinou que o Tribunal de Justiça imprima
celeridade no julgamento do RESE, motivo por que não há providência a ser
adotada nesta Corte.

Por fim, vê-se que o recorrente é pessoa, segundo os autos, de alta
periculosidade, sobretudo em razão do modus operandi do delito e da
violência concreta aplicada na sua prática. Registrou o Juízo “que a Vítima foi
atingida por diversos disparos de arma de fogo (treze), bem como
ressaltou que o Acusado possui duas condenações pelo crime de roubo,
outras pela prática dos crimes de homicídio qualificado, associação
criminosa e receptação, e responde a outros processos pelo suposto
cometimento dos delitos de receptação e homicídio."

A esse respeito, esta Corte tem considerado legítimos os decretos
prisionais consubstanciados no modus operandi do delito e na possibilidade
concreta de reiteração delitiva , de modo que não há constrangimento ilegal
a autorizar a concessão da ordem. Precedentes: HC 141.170-AgR/SP, Rel.
Min. Dias Toffoli; HC 175.086, de minha relatoria, DJe 10.9.2019)

Por oportuno, destaco precedentes desta Corte, no sentido de ser
idônea a prisão decretada para resguardo da ordem pública considerada a
gravidade concreta do crime (HC 122.894/PR, de minha relatoria, Segunda
Turma, DJe 1°.9.2014; HC-AgR 125.290/MG, rel. Min. Cármen Lúcia,
Segunda Turma, DJe 19.12.2014; HC 119.715/TO, rel. Min. Teori Zavascki,
Segunda Turma, DJe 29.5.2014; HC 127.488/SP, de minha relatoria, Segunda
Turma, DJe 1°.7.2015; e HC 127.043/MG, de minha relatoria, Segunda Turma,
DJe 7.5.2015).

Ante o exposto, desprovejo o recurso ordinário.

Publique-se.

Brasília, 15 de março de 2021.

Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente

Publique-se. Int..

Brasília,

Ministro Gilmar Mendes

Relator

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Retirado da página 237 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão