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Movimentações Ano de 2021
29/04/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Septuagésima Primeira Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 198960 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra
acórdão do Superior Tribunal Militar assim ementado:
“HABEAS CORPUS’. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL MILITAR.
MÉDICA MILITAR. ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE ABUSO DE
CONFIANÇA, FALSA PERÍCIA E TENTATIVA DE ESTELIONATO.
CONFECÇÃO DE LAUDO PERICIAL EM PROL DA PRÓPRIA GENITORA
COM A FINALIDADE DE ISENÇÃO FISCAL. ALEGADA FALTA DE JUSTA
CAUSA. MATÉRIA DE PROVA. IMPOSSÍVEL A ANÁLISE NA VIA ESTREITA
DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. ORDEM. DENEGAÇÃO. DECISÃO
UNÂNIME.
Os argumentos trazidos na impetração estão nitidamente atrelados à
matéria fática e, por sua vez, necessitam de uma análise acurada, a qual só
poderá ser levada a efeito no âmbito da instrução criminal, ocasião em que
serão asseguradas à Paciente as garantias constitucionais do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Não se permite a análise
dos elementos probatórios na via estreita do habeas corpus.
Vige no processo penal o principio do ‘in dubio pro societate’, o qual
deve prevalecer como parâmetro para a ‘persecutio criminis’, diante dos
flagrantes indicios de autoria e de materialidade.
Ordem denegada. Decisão por unanimidade. "
( HC 7000846-07.2020.7.00.0000 , Ministro Tenente-Brigadeiro do Ar
Carlos Augusto Amaral Oliveira)
Em suas razões, a parte recorrente pretende, em síntese, o
trancamento da ação penal em decorrência da suposta ausência de justa
causa para o prosseguimento do feito.
Em 15 de março deste ano, indeferi o pedido de medida liminar.
O Ministério Público Federal, ao opinar pelo desprovimento do
presente recurso ordinário, formulou parecer que restou assim ementado:
“PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS’. AÇÃO PENAL MILITAR. MÉDICA PERITA MILITAR. CONFECÇÃO
DE LAUDO MÉDICO EM FAVOR DA PRÓPRIA GENITORA, PARA FINS DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. ATESTADA MOLÉSTIA GRAVE.
DENÚNCIA PELOS CRIMES DE ABUSO DE CONFIANÇA, FALSA PERÍCIA
E ESTELIONATO TENTADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MATÉRIA QUE
DEMANDARIA INCURSÃO EM PRESSUPOSTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.
INVIABILIDADE. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO
ORDINÁRIO."
Tal o contexto, entendo não assistir razão à recorrente.
Este Supremo Tribunal Federal consolidou sua jurisprudência no
sentido de que o trancamento da ação penal só é viável por meio de habeas
corpus em casos excepcionais , quando for evidente a atipicidade da
conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa ( HC
186.154-AgR/SP, Ministro Gilmar Mendes; HC 187.227-AgR/TO , Ministro
Ricardo Lewandowski):
“1. O trancamento da ação penal, por meio do ‘habeas corpus’, só é
possível quando estiverem comprovadas, de plano , a atipicidade da
conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa
causa. Precedentes. "
( HC 191.216-AgR/SP, Ministro Roberto Barroso)
No caso em exame, o Superior Tribunal Militar, ao afastar a ausência
de justa causa para o prosseguimento da ação penal, assim destacou:
“Em relação ao pedido principal, observa-se terem as informações
apresentadas pela douta autoridade judiciária de primeira instância
indicado os elementos mínimos que autorizaram a formação da ‘opinio
delicti’ do Ministério Público Militar e o consequente oferecimento da
denúncia.
Não obstante a independência das instâncias penal e administrativa,
a questão gera estranheza no fato de a Paciente, na condição de médica
perita da Guarnição VI, encarregar-se de confeccionar laudo pericial
referente à sua própria genitora para fins de obtenção de isenção fiscal.
Sem a intenção de adentrar no mérito, essa circunstância, por si só,
já é um forte indício da existência de uma irregularidade no processo
administrativo, o qual poderá refletir na seara criminal.
A Paciente alega ter elaborado o laudo pericial com isenção, e ter a
conclusão pericial se baseado em pareceres de profissionais da área médica
relacionada à suposta enfermidade de sua genitora. Por outro lado, o parecer
médico elaborado pela Junta de Inspeção de Saúde Recursal (JISR)
desbanca o laudo anterior confeccionado pela Paciente.
Os argumentos trazidos na impetração estão nitidamente atrelados
à matéria fática e, por sua vez, necessitam de uma análise acurada, a qual
só poderá ser levada a efeito no âmbito da instrução criminal, ocasião
em que serão asseguradas à Paciente as garantias constitucionais do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (...)
Os elementos postos à análise não se revestem de certeza
irrefutável para afastar a justa causa que motivou a instauração da
regular ação penal em curso no âmbito da 2 a Auditoria da 2 a CJM .
Vige no processo penal o princípio do ‘in dubio pro societate’, o
qual deve prevalecer como parâmetro para a ‘persecutio criminis’, diante
dos flagrantes indícios de autoria e de materialidade. E, como frisado na
decisão acerca do pleito liminar, a Paciente responde à ação penal em
liberdade, sem qualquer indicativo de que seu direito de locomoção venha a
ser tolhido." ( com meus grifos )
Vê-se, desse modo, que o acórdão ora impugnado não diverge do
entendimento adotado por esta Suprema Corte em matéria de trancamento da
ação penal.
Observo, ademais, como também ressaltou o Superior Tribunal
Militar, que para se acolher a tese defensiva - inexistência de ilícito criminal -
seria indispensável o reexame do todo conjunto fático-probatório que
levou ao recebimento da denúncia apresentada em desfavor da recorrente,
fato esse inviável para a via estreita do habeas corpus, que não admite
dilação probatória , nos termos da jurisprudência de ambas as Turmas desta
Suprema Corte: HC 175.924-AgR/PR , Ministro Gilmar Mendes; HC 182.710-
AgR/SP, Ministro Alexandre de Moraes; HC 190.845-AgR/PE , Ministro
Ricardo Lewandowski; RHC 143.055-AgR/PR , Ministro Edson Fachin:
“ HABEAS CORPUS’ - SITUAÇÃO DE ILIQUIDEZ QUANTO AOS
FATOS SUBJACENTES AO PROCESSO PENAL - CONTROVÉRSIA QUE
IMPLICA EXAME APROFUNDADO DE FATOS E CONFRONTO ANALÍTICO
DE MATÉRIA ESSENCIALMENTE PROBATÓRIA - INVIABILIDADE NA VIA
SUMARÍSSIMA DO PROCESSO DE HABEAS CORPUS’ - RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO .
- O processo de ‘habeas corpus’, que tem caráter essencialmente
documental, não se mostra juridicamente adequado quando utilizado com o
objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame
do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a
reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos
elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento.
Precedentes ."
(HC 125.131-AgR/DF , Ministro Celso de Mello)
Desse entendimento também não divergiu o Ministério Público
Federal, que assim se manifestou:
“O trancamento da ação penal pela via célere do ‘habeas corpus’
somente seria possível quando comprovado, de pronto, a atipicidade da
conduta, diante de causa extintiva da punibilidade ou por ausência de justa
causa.
Está consignado nos autos que a recorrente, na condição de médica
perita da Guarnição VI, procedeu ao exame de inspeção de saúde na
própria genitora , tendo, ao final, afirmado que a mesma estava acometida de
espondilite aquilosante, moléstia que, em tese, a autorizaria ao recebimento
de beneficio de isenção fiscal do imposto de renda.
O parecer emitido pela paciente em sentido favorável, em prol da
genitora, contrariou parecer médico anterior , da Tenente Médica Dra.
Thereza Rachel Junqueira Carbone, a qual teria declarado que a pericianda
não estava acometida por moléstia que a habilitasse ao recebimento do
benefício fiscal , como pretendido.
Quando tomado conhecimento da situação, a Inspetoria de Saúde do
Exército deixou de homologar o laudo médico e determinou a realização de
nova perícia pela Junta de Inspeção de Saúde Recursal (JISR), a qual
afastou o diagnóstico da moléstia , razão pela qual a recorrente responde
atualmente pelos crimes de abuso de confiança, falsa pericia e estelionato na
forma tentada.
Com efeito, é no minimo estranho que a recorrente, na condição de
médica perita, tenha emitido laudo refente à própria genitora, atestando
moléstia grave que autorize a concessão de beneficio fiscal, confrontando
parecer anterior , emitido por outro profissional, e, também, em desacordo
com parecer posteriormente emitido em perícia médica da Junta de
Inspeção de Saúde Recursal (JISP), após suspeitas de irregularidades.
Certamente, o exame das alegações demandaria a incursão mais
profunda em matéria fático-probatória , não possível de ser realizada em
sede do presente remédio constitucional nos moldes do precedente em
destaque:
(...)
Com tais considerações, manifesta-se a Procuradoria-Geral da
República pelo desprovimento do recurso ordinário ."( com meus grifos )
Desse modo, não vislumbro demonstrada nestes autos
excepcionalidade apta a justificar o trancamento da ação penal instaurada
contra a recorrente.
Em face do exposto, nego provimento ao presente recurso
ordinário em habeas corpus.
Intime-se. Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2021.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
18/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 12 de março
de 2021.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 198960 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
16/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 20 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:
Origem: 198960 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de
medida liminar, interposto contra acórdão do Superior Tribunal Militar assim
ementado:
“HABEAS CORPUS’. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL MILITAR.
MÉDICA MILITAR. ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE ABUSO DE
CONFIANÇA, FALSA PERÍCIA E TENTATIVA DE ESTELIONATO.
CONFECÇÃO DE LAUDO PERICIAL EM PROL DA PRÓPRIA GENITORA
COM A FINALIDADE DE ISENÇÃO FISCAL. ALEGADA FALTA DE JUSTA
CAUSA. MATÉRIA DE PROVA. IMPOSSÍVEL A ANÁLISE NA VIA ESTREITA
DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. ORDEM. DENEGAÇÃO. DECISÃO
UNÂNIME.
Os argumentos trazidos na impetração estão nitidamente atrelados à
matéria fática e, por sua vez, necessitam de uma análise acurada, a qual só
poderá ser levada a efeito no âmbito da instrução criminal, ocasião em que
serão asseguradas à Paciente as garantias constitucionais do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Não se permite a análise
dos elementos probatórios na via estreita do habeas corpus.
Vige no processo penal o princípio do ‘in dubio pro societate’, o qual
deve prevalecer como parâmetro para a ‘persecutio criminis’, diante dos
flagrantes indícios de autoria e de materialidade.
Ordem denegada. Decisão por unanimidade. "
( HC 7000846-07.2020.7.00.0000 , Ministro Tenente-Brigadeiro do Ar
Carlos Augusto Amaral Oliveira)
Em suas razões, a parte impetrante, em síntese, pretende o
trancamento da ação penal, em decorrência da suposta ausência de justa
causa.
Tal o contexto e abstendo-me de qualquer pronunciamento acerca do
mérito do pedido, a mim me parecem ausentes os requisitos necessários
à concessão da medida liminar pleiteada .
Em casos fronteiriços, Ministros desta Suprema Corte têm indeferido
medidas liminares requeridas em habeas corpus com fundamento na
carência de demonstração da probabilidade do direito invocado e do
perigo da demora . Ilustram essa orientação as seguintes decisões: HC
190.587-MC/MG , Ministro Celso de Mello; HC 190.943-MC/PR , Ministro Edson
Fachin; HC 191.847-MC/AC , Ministra Cármen Lúcia; RHC 192.833-MC/SC ,
Ministra Rosa Weber.
Em face do exposto, indefiro o pedido de medida liminar .
Vista ao Ministério Público Federal.
Intime-se. Publique-se.
Brasília, 15 de março de 2021.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?