Informações do processo PET 9501

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/03/2021 a 05/08/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

05/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: PETIÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 82 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 9501 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO:

Cuida-se de “notícia-crime" proposta pela Ordem dos Advogados
Conservadores do Brasil (OACB), em face do Deputado Federal Ivan Valente,
sob suposto cometimento dos crimes dos arts. 138, 139, 140, 141, III, do
Código Penal, bem como do art. 26 da Lei de Segurança Nacional, contra o
Presidente da República Jair Messias Bolsonaro.

Em 17/03/2021, determinei a abertura de prazo para resposta (art. 4º
da Lei n° 8.038/90), no que tange aos crimes contra a honra, e encaminhei os
autos à Procuradoria-Geral da República para as providências cabíveis, no
que diz respeito ao crime de ação penal pública, nos termos do art. 230-B do
RISTF.

Em resposta, Ivan Valente alega:

“(…)

Ocorre que, no caso, vale notar que a peça apresentada não tem
natureza de queixa-crime, a ensejar a instauração da fase do art.4º da Lei
8.038/90, mas de mera notitia criminis por parte de associação, que, ademais
não apresenta legitimidade para a titularidade da ação penal, nos termos do
art. 145 do CP.

Diante disso, requer-se seja reconsiderado o despacho de notificação
do Defendente para o oferecimento da resposta prevista no art.4º da Lei
8.038/90 e determinado o arquivamento do pleito, uma vez que o Poder
Judiciário não é o destinatário de notícias de crimes de ação pretensamente
privada, nos termos do art.5º, 27 e 40 do CPP.

No que se refere aos supostos delitos de ação pública, parece claro
que as expressões utilizadas se deram dentro da prerrogativa da
inviolabilidade parlamentar, assegurada pelo art. 53 da Constituição Federal."

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo arquivamento
da notícia crime, tendo em vista a imunidade material dos parlamentares (art.
53, caput, CF) e a irrelevância penal da conduta atribuída ao deputado em
questão.

É o relatório. Decido.

Em relação aos crimes contra a honra, configura-se ausência de
legitimidade ativa da Ordem dos Advogados Conservadores do Brasil, por se
tratar de terceiro que não foi pessoalmente ofendido. A honra do Presidente
da República não pode ser defendida por terceiro, o qual não foi alvo das
supostas ofensas.

Quanto ao crime da Lei de Segurança Nacional, como é cediço, a
Procuradoria-Geral da República, detém, privativamente, a atribuição de
promover a ação penal pública (art. 129, CRFB).

Em caso de pronunciamento do Chefe do Ministério Público pela
atipicidade dos fatos narrados, tem-se, em princípio, um juízo negativo acerca
da necessidade de apuração da prática delitiva exercida pelo órgão que, de
modo legítimo e exclusivo, detém a opinio delicti a partir da qual é possível, ou
não, instrumentalizar a persecução penal (Inq. nº 510/DF, Tribunal Pleno, da
relatoria do Min. Celso de Mello, DJ de 19/4/1991; Inq. nº 719/AC, Tribunal
Pleno, da relatoria do Min. Sydney Sanches, DJ de 24/9/1993; Inq. nº 851/SP,
Tribunal Pleno, da relatoria do Min. Néri da Silveira, DJ de 6/6/1997; Inq. nº
1.538/PR, Tribunal Pleno, da relatoria do Min. Sepúlveda Pertence, DJ de
14/9/2001; Inq. nº 1.608/PA, Tribunal Pleno, da relatoria do Min. Marco Aurélio,

DJ de 6/8/2004; Inq nº 1.884/RS, Tribunal Pleno, da relatoria do Min. Marco
Aurélio, DJ de 27/8/2004, entre outros).

Em hipóteses como a presente, portanto, na linha da orientação
jurisprudencial firmada nesta Suprema Corte, em respeito ao sistema
acusatório, não há como o Judiciário substituir a atividade ministerial
exercendo juízo valorativo sobre fatos alegadamente criminosos, atribuição
exclusiva do Parquet.

Assim, o processamento de comunicações de crime no âmbito desta
Suprema Corte pode conduzir, no máximo, a que a suposta prática de fato
criminoso por autoridade com foro perante a Suprema Corte seja levada ao
conhecimento do titular da ação penal.

Tendo o titular da ação penal formado sua opinião sobre o suposto
delito e concluído pela inexistência de elementos que justifiquem, por ora,
sequer a instauração de investigação formal contra o Presidente da
República, não há qualquer providência a ser adotada na seara judicial, na
linha da compreensão plenária firmada por ocasião do julgamento da Petição
nº 8806 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 27.10.2020:

“ NOTITIA CRIMINIS " – SUPOSTA PRÁTICA DE DELITO
PERSEGUÍVEL MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA –
MONOPÓLIO CONSTITUCIONAL OUTORGADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO
(CF, ART. 129, I) – FORMAÇÃO DA “OPINIO DELICTI" NAS AÇÕES PENAIS
PÚBLICAS: JUÍZO PRIVATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO –
IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL, EM FACE DE
PROVOCAÇÃO DE TERCEIROS NOTICIANTES, PARA A INSTAURAÇÃO
DE INQUÉRITO, PARA O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA E/OU PARA A
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS, SEM O PRÉVIO REQUERIMENTO E
INICIATIVA DO “PARQUET" – NECESSIDADE, PARA TANTO, DE
PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRECEDENTES –
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO
PROVIMENTO DO AGRAVO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (Pet
8806 AgR, Rel. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe-258 26.10.2020)

Ante o exposto, tendo o procedimento cumprido sua finalidade de
levar a notícia de suposta prática delitiva ao conhecimento do dominus litis e
não restando nada a prover quanto ao juízo por ele exercido, julgo extinto o
feito , nos termos dos artigos 21, IX e § 1º c.c. art. 230-B do RISTF

Publique-se.

Brasília, 2 de agosto de 2021.

Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 94 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: PETIÇÃO

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 9501 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO:

Cuida-se de notitia criminis, ajuizada pela Ordem Dos Advogados
Conservadores do Brasil, em face do Deputado Federal Ivan Valente, sob
suposto cometimento dos crimes dos arts. 138, 139, 140, 141, III, do Código
Penal, bem como do art. 26 da Lei de Segurança Nacional.

Considerando tratar-se de fatos aptos, segundo o noticiante, a
configurar delitos sujeitos a processamento por meio de ação pública
incondicionada e por meio de ação privada, é necessária uma primeira
ressalva: não cabe a esta Corte,
em relação aos crimes de ação penal
pública, neste momento, exercer qualquer juízo valorativo sobre os fatos
alegadamente criminosos ou mesmo adotar providência diversa de seu
encaminhamento à Procuradoria-Geral da República,
nos termos do art. 230-
B, RISTF: “
O Tribunal não processará comunicação de crime, encaminhando-
a à Procuradoria-Geral da República".

Quanto aos supostos crimes contra a honra, processáveis por meio
de ação penal privada,
antes do eventual recebimento da denúncia, é
necessária a abertura da fase do artigo 4° da Lei 8.038/90,
com a notificação
do querelado para apresentação de resposta preliminar, no prazo de 15
(quinze) dias.

Pois bem, para evitar o envio dos autos em duas diferentes
oportunidades à Procuradoria-Geral da República,
determino, inicialmente, a
notificação do querelado para apresentar resposta, na forma do art. 4°, Lei
8.038/90.

Após, abra-se vista à douta Procuradoria-Geral da República.

Ao final dessas providências, voltem conclusos.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 160 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: PETIÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 9501 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão