Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

Padrão

Ex positis, a petição é manifestamente inepta e, de plano, também se
verifica impossibilidade jurídica do pedido, motivo pelo qual
NEGO-LHE
SEGUIMENTO
, nos termos do art. 21, § 1°, do RISTF.

Publique-se.

Comunique-se à eminente Ministra Carmen Lúcia, bem como ao Sr.
Procurador-Geral da República.

Arquive-se.

Brasília, 16 de março de 2021.

Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

PETIÇÃO 9.501 (466)

ORIGEM : 9501 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI

REQTE.(S) : ORDEM DOS ADVOGADOS CONSERVADORES DO

BRASIL - OACB

ADV.(A/S) :GERALDO JOSE BARRAL LIMA (119240/MG, 18014-

A/PB) E OUTRO(A/S)

REQDO.(A/S) : IVAN VALENTE

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DESPACHO:

Cuida-se de notitia criminis, ajuizada pela Ordem Dos Advogados
Conservadores do Brasil, em face do Deputado Federal Ivan Valente, sob
suposto cometimento dos crimes dos arts. 138, 139, 140, 141, III, do Código
Penal, bem como do art. 26 da Lei de Segurança Nacional.

Considerando tratar-se de fatos aptos, segundo o noticiante, a
configurar delitos sujeitos a processamento por meio de ação pública
incondicionada e por meio de ação privada, é necessária uma primeira
ressalva: não cabe a esta Corte,
em relação aos crimes de ação penal
pública, neste momento, exercer qualquer juízo valorativo sobre os fatos
alegadamente criminosos ou mesmo adotar providência diversa de seu
encaminhamento à Procuradoria-Geral da República,
nos termos do art. 230-
B, RISTF: “
O Tribunal não processará comunicação de crime, encaminhando-
a à Procuradoria-Geral da República”.

Quanto aos supostos crimes contra a honra, processáveis por meio
de ação penal privada,
antes do eventual recebimento da denúncia, é
necessária a abertura da fase do artigo 4° da Lei 8.038/90,
com a notificação
do querelado para apresentação de resposta preliminar, no prazo de 15
(quinze) dias.

Pois bem, para evitar o envio dos autos em duas diferentes
oportunidades à Procuradoria-Geral da República,
determino, inicialmente, a
notificação do querelado para apresentar resposta, na forma do art. 4°, Lei
8.038/90.

Após, abra-se vista à douta Procuradoria-Geral da República.

Ao final dessas providências, voltem conclusos.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

RECLAMAÇÃO 33.065 (467)

ORIGEM : 33065 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : PARANÁ

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

RECLTE.(S) : MARIANA CORREA DE PAULA

ADV.(A/S) : LIVIA BALHESTERO MORGADO (43872/PR) E

OUTRO(A/S)

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : NÃO INDICADO

DESPACHO

RECLAMAÇÃO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL -
REGULARIZAÇÃO - REITERAÇÃO.

1. Em 6 de fevereiro de 2019, assim despachei:

RECLAMAÇÃO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL -
REGULARIZAÇÃO.

1. Noto a juntada de procuração específica para atuação da
responsável pelo protocolo eletrônico no processo formalizado na origem.

2. Regularize a reclamante a representação processual, sob pena de
indeferimento da inicial.

3. Publiquem.

A Secretaria Judiciária certificou que a reclamante, embora
devidamente intimada, não se manifestou em atendimento ao aludido
despacho.

2. Promova a autora a adequada instrução da medida, sob pena de
indeferimento da inicial.

3. Publiquem.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECLAMAÇÃO 36.101 (468)

ORIGEM : 36101 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : PIAUÍ

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS-PI

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NOSSA

SENHORA DOS REMÉDIOS-PI

ADV.(A/S) :THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA (13531/PI)

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22a REGIÃO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) :ANTONIO CHARLE PEREIRA DA SILVA
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

A Secretaria Judiciária certificou que, “até a presente data, não houve
manifestação em relação ao despacho de 15/12/2020, publicado em
17/12/2020” (documento eletrônico 42).

Isso posto, concedo o prazo de 10 (dias) para que o reclamante
preste esclarecimentos.

Caso o prazo transcorra em branco, determino o arquivamento dos
autos.

Intime-se.

Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2021.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECLAMAÇÃO 43.007 (469)

ORIGEM : 01015894820201000000 - SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECLTE.(S) : LUIZ INACIO LULA DA SILVA

ADV.(A/S) : CRISTIANO ZANIN MARTINS (32190/DF, 96503/PR,

153599/RJ, 172730/SP) E OUTRO(A/S)

RECLDO.(A/S) JUIZ FEDERAL DA 13a VARA FEDERAL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DE CURITIBA

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

O Advogado-Geral da União encaminha ofício no qual o Secretário da
Receita Federal do Brasil, José Barroso Tostes Neto, solicita o
compartilhamento de informações abrigadas na Ação Penal
101XXXX-59.2019.4.01.3400, em trâmite na 10a Vara Federal Criminal de
Brasília, justificando tal requerimento da seguinte forma:

“Tendo em vista que o conteúdo das referidas mensagens pode
implicar
apuração interna e eventuais ajustes de procedimentos
administrativos
, encareço a Vossa Excelência encaminhar a possibilidade de
requerer ao Supremo Tribunal Federal acesso, pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, ao
inteiro teor das mensagens que dizem
respeito à Receita Federal e a seus servidores, apuradas pela Operação
Spoofing
” (documento eletrônico 481, grifei).

É o breve relatório. Decido.

Como tenho destacado em diversas oportunidades, esta reclamação
foi proposta por Luiz Inácio Lula da Silva contra decisões proferidas pelo Juízo
da 13a Vara Federal Criminal de Curitiba, no âmbito da Ação Penal
506XXXX-17.2016.4.04.7000, envolvendo o Acordo de Leniência
502XXXX-34.2017.4.04.7000, celebrado pela Odebrecht.

Segundo o reclamante, tais decisões estariam contrariando a
autoridade do Supremo Tribunal Federal por limitarem o seu acesso à
totalidade dos documentos que se contém naquele processo, em ofensa à
Súmula Vinculante 14 e ao decidido na Rcl 33.543/PR-AgR-AgR-ED-AgR, de
relatoria do Ministro Edson Fachin, da qual fui designado redator para o
acórdão.

Por essa razão, foi-lhe concedido acesso ao material apreendido pela
Polícia Federal em poder de
hackers, na Operação Spoofing, abrigado na
Ação Penal 101XXXX-59.2019.4.01.3400, em trâmite na 10a Vara Federal
Criminal de Brasília, a fim de que pudesse exercer o direito constitucional de
contestar, amplamente, as acusações contra ele deduzidas na mencionada
Ação Penal 506XXXX-17.2016.4.04.7000, em curso na 13a Vara Federal
Criminal de Curitiba.

Embora o objeto desta reclamação esteja limitado à obtenção, por
parte do reclamante, de elementos de convicção contidos no material
arrecadado na referida operação policial, que possam, eventualmente,
subsidiar a sua defesa, nada impede, como já consignei anteriormente, ao
decidir pedidos semelhantes ao presente, sejam fornecidas cópias de
documentos encartados nestes autos aos interessados, desde que não
estejam cobertos pelo segredo de Justiça.

É que a Constituição Federal garante a todos o direito de “receber
dos órgãos públicos informações de seu interesse, ou de interesse coletivo ou
geral [...], ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade ou do Estado”, assegurando-lhes, ainda, “a obtenção de certidões

Processos na página

PET 9501 RCL 33065 RCL 36101 RCL 43007 101XXXX-59.2019.4.01.3400 506XXXX-17.2016.4.04.7000 502XXXX-34.2017.4.04.7000