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Movimentações Ano de 2021
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 40015593320138260077 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Interposição contra decisão
monocrática. Recebimento como agravo interno. Julgamento submetido ao
Colegiado. Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO INTERNO. Interposição fundada no art. 557, caput, do
Código de Processo Civil Recurso originário, ao qual foi liminarmente negado
seguimento. Prevalência da motivação exposta na decisão agravada. Agravo
não provido."
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a e b, da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2°; 5°, II; 37,
II, IX e XIII, da CF.
O recurso não merece provimento. Isso porque, para dissentir da
conclusão do acórdão recorrido, seriam imprescindíveis o reexame dos fatos e
do material probatório constante dos autos, assim como uma nova análise da
legislação local aplicável ao caso (Leis Complementares estaduais 834/1997,
874/2000 e 901/2001), o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280/STF.
Com relação ao índice de correção monetária aplicável, o Plenário
do Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o mérito do RE 870.947-RG,
Rel. Min. Luiz Fux, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 810),
decidiu pela inconstitucionalidade do art. 1°-F da Lei n° 9.494/1997, com a
redação dada pela Lei n° 11.960/2009, na parte em que disciplinou a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança. Veja a redação da tese:
“M
2) O art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n°
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5°, XXII), uma vez que
não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Ao rejeitar todos os embargos de declaração opostos, o STF decidiu
não modular os efeitos da mencionada decisão.
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no
art. 21, § 1°, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Nos termos do art. 85, §
11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2° e 3°, do
CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 15 de março de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
17/03/2021 Visualizar PDF
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Origem: 40015593320138260077 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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