Informações do processo RHC 198809

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/03/2021 a 18/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais

Movimentações Ano de 2021

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 198809 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão : Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto
contra decisão monocrática proferida no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, que negou provimento ao RHC 133.808/MG (eDOC 2, p. 158/160).

Busca-se, em suma, a concessão da ordem a fim de que seja
revogada a prisão preventiva imposta ao paciente por suposta prática de três

tentativas de homicídio qualificado.

É o relatório. Decido.

1. Cabimento do recurso ordinário em habeas corpus:

Inicialmente, destaco que esta Corte tem posição firme pela
impossibilidade de admissão de recurso ordinário em habeas corpus
impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto
que, a teor do art. 102, II, a, da Constituição da República, sob o prisma da
autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal
somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de
órgão colegiado, atue em tal condição. Nessa linha, cito o seguinte
precedente:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL E DIREITO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. CRIMES DE ESTELIONATO E
DE QUADRILHA OU BANDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
INOCORRÊNCIA. 1. Conforme a jurisprudência majoritária da Primeira
Turma desta Suprema Corte, “não se conhece de recurso ordinário em
habeas corpus contra decisão monocrática proferida no Superior
Tribunal de Justiça" (RHC 108.877/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
19.10.2011; RHC 114.961/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 08.8.2013; RHC
115492-EDcl/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 28.8.2013; e RHC 111.935/DF,
Rel. Min. Luiz Fux, DJe 30.9.2013). 2. A pretensão punitiva estatal não foi
atingida pelo prazo prescricional de quatro anos (art. 109, V, do Código
Penal), considerada a interrupção do prazo pertinente provocada pelo
recebimento da denúncia e pela publicação da sentença condenatória. 3.
Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido. (RHC 123846, Relatora
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 06.11.2014)

Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Condenação por
tráfico de drogas (art. 33 da Lei n° 11.343/06). Recurso manejado contra
decisão monocrática proferida em sede de habeas corpus impetrado ao
Superior Tribunal de Justiça. Não cabimento. Precedentes. Inexistência
de ilegalidade flagrante a amparar a concessão de ordem ex officio.
Absolvição. Fragilidade probatória. Imprestabilidade do habeas corpus para
revolver fatos e provas. Precedentes. Aplicação do § 4° do 33 da Lei n°
11.343/06 como tese alternativa. Conclusão pelas instâncias ordinárias de que
o recorrente se dedicava à atividade criminosa. Impropriedade da via eleita
para glosar elementos de prova que ampararam essa conclusão.
Precedentes. Não reconhecimento do recurso. 1. É firme a orientação da
Corte no sentido de que “não se conhece de recurso ordinário em
habeas corpus contra decisão monocrática proferida no Superior
Tribunal de Justiça" (RHC n° 108.877/SP, Primeira Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia, DJe de 19/10/11). 2. Como se não bastasse, o não
exaurimento da instância antecedente com a não interposição de agravo
regimental e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo
colegiado, impede o conhecimento do recurso como habeas corpus
substitutivo, na linha de precedentes. 3. As circunstâncias expostas nos autos
também não encerram situação de constrangimento ilegal para justificar uma
concessão de ordem ex officio. 4. Conclusões a respeito da suficiência
probatória para a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas
implicariam indispensável reexame aprofundado do acervo fático-probatório
intimamente ligado ao mérito da própria ação penal, o qual é inviável na via
eleita. 5. Não se admite a utilização do habeas corpus para glosar elementos
probatórios que amparam conclusão das instâncias ordinárias, soberanas na
análise da prova, a respeito da dedicação do condenado à atividade
criminosa. 6. Recurso ordinário do qual não se conhece. (RHC 144668,
Relator Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 18.09.2017)

Com efeito, não se inaugura a competência deste Supremo nas
hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal
proceder acarretaria indevida supressão de instância, dado o cabimento de
agravo regimental. Nessa linha:

“1. [...] O exaurimento da jurisdição e o atendimento ao princípio
da colegialidade, pelo tribunal prolator, se dá justamente mediante o
recurso de agravo interno, previsto em lei, que não pode simplesmente
ser substituído por outra ação de habeas corpus, de competência de
outro tribunal . 2. A se admitir essa possibilidade estar-se-á atribuindo ao
impetrante a faculdade de eleger, segundo conveniências próprias, qual
tribunal irá exercer o juízo de revisão da decisão monocrática: se o STJ, juízo
natural indicado pelo art. 39 da Lei 8.038/1990, ou o STF, por via de habeas
corpus substitutivo. O recurso interno para o órgão colegiado é medida
indispensável não só para dar adequada atenção ao princípio do juiz
natural, como para exaurir a instância recorrida, pressuposto para
inaugurar a competência do STF . (HC 130.719 AgR, Rel. Min. TEORI
ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 03.11.2015, grifei)

No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, o recurso ordinário em habeas corpus não merece
conhecimento, na medida em que ataca decisão monocrática que negou
provimento ao recurso em habeas corpus, sem ter manejado irresignação
regimental.

2. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no
caso concreto:

Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da
Corte, a concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada tão
somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que a
ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção

de quaisquer provas ou colheita de informações, o que, no caso concreto,
não se verifica.

Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à
jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não
é o caso de concessão da ordem de ofício.

3. Diante do exposto, com fulcro no art. 21, § 1°, do RISTF, nego
seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 188 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/03/2021 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

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Origem: 198809 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado da página 12 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão