Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
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“cessar o constrangimento ilegal que ora recai sobre o Paciente,
trancando-se a ação penal por ausência de justa causa, nos termos da perícia
realizada em processo de improbidade administrativa que possui o mesmo
objeto do processo criminal que deu origem a este Habeas Corpus; ou, no
mínimo, para anular os atos decisórios do processo criminal e determinar o
retorno deste à fase instrutória a fim de que seja realizada perícia contábil ou
emprestada a perícia contábil já feita.”
É o relatório.
Decido.
Transcrevo a ementa do acórdão recorrido:
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PECULATO. DOIS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM
JULGADOS APÓS A IMPETRAÇÃO DESTE WRIT. NÃO EXAURIMENTO
DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, a Defesa impetrou este writ sem que tivesse ocorrido
o devido exaurimento das instâncias ordinárias. Com efeito, ‘[a] competência
do STJ é inaugurada, nos termos do art. 105, II, 'a', da CF, com o
esgotamento da instância ordinária, que ocorre com a finalização dos meios
recursais submetidos à apreciação do órgão colegiado’ (AgRg no HC 569.419/
DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020,
DJe 16/06/2020).
2. Ademais, ao analisar os embargos de declaração posteriormente
opostos pela Defesa, a Corte local apresentou novos fundamentos para
afastar a alegação de cerceamento de defesa sustentada pelo Impetrante.
Desse modo, a Defesa poderá, em nova impetração, impugnar, de maneira
específica e pormenorizada, os supervenientes fundamentos indicados pela
Corte de origem quando do julgamento dos embargos de declaração opostos.
3. Agravo desprovido.”
O julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça não evidencia
ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que justifique o
provimento do recurso. Pelo contrário, encontra-se suficientemente motivado,
restando justificado o convencimento formado além de se por de acordo com
a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que
“[o] exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto
para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem
sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira
Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão
Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 117.798, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014 ).” (HC
n° 197.405-AgR/MT, Primeira Turma, Relator o Ministro Alexandre de
Moraes, DJe de 10/3/21)
De qualquer modo, é importante registrar que ao decidir nesse
sentido o STJ deixou de apreciar as teses aqui suscitadas. Logo, sua
apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inadmissível
supressão de instância.
Nesse sentido: HC n° 113.172/SP, Primeira Turma, de minha
relatoria, DJe de 17/4/13; HC n° 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora
a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 8/10/13; HC n° 116.857/ES-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 21/5/13; HC n° 114.583/MS,
Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 27/8/12; HC n°
92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de
14/12/07; e HC n° 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda
Pertence, DJ de 25/5/07, entre outros.
Nessa conformidade, nos termos do art. 21, § 1°, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente recurso
ordinário em habeas corpus, ficando, por consequência, prejudicado o
pedido de liminar.
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2021.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 198.809 (516)
ORIGEM : 198809 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
RECTE.(S) : VINICIUS MATEUS SALES ROSA
ADV.(A/S) : LUIS CARLOS DA SILVA (44846/GO, 152801/MG)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
Decisão: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto
contra decisão monocrática proferida no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, que negou provimento ao RHC 133.808/MG (eDOC 2, p. 158/160).
Busca-se, em suma, a concessão da ordem a fim de que seja
revogada a prisão preventiva imposta ao paciente por suposta prática de três
tentativas de homicídio qualificado.
É o relatório. Decido.
1. Cabimento do recurso ordinário em habeas corpus:
Inicialmente, destaco que esta Corte tem posição firme pela
impossibilidade de admissão de recurso ordinário em habeas corpus
impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto
que, a teor do art. 102, II, a, da Constituição da República, sob o prisma da
autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal
somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de
órgão colegiado, atue em tal condição. Nessa linha, cito o seguinte
precedente:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL E DIREITO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. CRIMES DE ESTELIONATO E
DE QUADRILHA OU BANDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
INOCORRÊNCIA. 1. Conforme a jurisprudência majoritária da Primeira
Turma desta Suprema Corte, “não se conhece de recurso ordinário em
habeas corpus contra decisão monocrática proferida no Superior
Tribunal de Justiça” (RHC 108.877/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
19.10.2011; RHC 114.961/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 08.8.2013; RHC
115492-EDcl/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 28.8.2013; e RHC 111.935/DF,
Rel. Min. Luiz Fux, DJe 30.9.2013). 2. A pretensão punitiva estatal não foi
atingida pelo prazo prescricional de quatro anos (art. 109, V, do Código
Penal), considerada a interrupção do prazo pertinente provocada pelo
recebimento da denúncia e pela publicação da sentença condenatória. 3.
Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido. (RHC 123846, Relatora
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 06.11.2014)
Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Condenação por
tráfico de drogas (art. 33 da Lei n° 11.343/06). Recurso manejado contra
decisão monocrática proferida em sede de habeas corpus impetrado ao
Superior Tribunal de Justiça. Não cabimento. Precedentes. Inexistência
de ilegalidade flagrante a amparar a concessão de ordem ex officio.
Absolvição. Fragilidade probatória. Imprestabilidade do habeas corpus para
revolver fatos e provas. Precedentes. Aplicação do § 4° do 33 da Lei n°
11.343/06 como tese alternativa. Conclusão pelas instâncias ordinárias de que
o recorrente se dedicava à atividade criminosa. Impropriedade da via eleita
para glosar elementos de prova que ampararam essa conclusão.
Precedentes. Não reconhecimento do recurso. 1. É firme a orientação da
Corte no sentido de que “não se conhece de recurso ordinário em
habeas corpus contra decisão monocrática proferida no Superior
Tribunal de Justiça” (RHC n° 108.877/SP, Primeira Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia, DJe de 19/10/11). 2. Como se não bastasse, o não
exaurimento da instância antecedente com a não interposição de agravo
regimental e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo
colegiado, impede o conhecimento do recurso como habeas corpus
substitutivo, na linha de precedentes. 3. As circunstâncias expostas nos autos
também não encerram situação de constrangimento ilegal para justificar uma
concessão de ordem ex officio. 4. Conclusões a respeito da suficiência
probatória para a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas
implicariam indispensável reexame aprofundado do acervo fático-probatório
intimamente ligado ao mérito da própria ação penal, o qual é inviável na via
eleita. 5. Não se admite a utilização do habeas corpus para glosar elementos
probatórios que amparam conclusão das instâncias ordinárias, soberanas na
análise da prova, a respeito da dedicação do condenado à atividade
criminosa. 6. Recurso ordinário do qual não se conhece. (RHC 144668,
Relator Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 18.09.2017)
Com efeito, não se inaugura a competência deste Supremo nas
hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal
proceder acarretaria indevida supressão de instância, dado o cabimento de
agravo regimental. Nessa linha:
“1. [...] O exaurimento da jurisdição e o atendimento ao princípio
da colegialidade, pelo tribunal prolator, se dá justamente mediante o
recurso de agravo interno, previsto em lei, que não pode simplesmente
ser substituído por outra ação de habeas corpus, de competência de
outro tribunal. 2. A se admitir essa possibilidade estar-se-á atribuindo ao
impetrante a faculdade de eleger, segundo conveniências próprias, qual
tribunal irá exercer o juízo de revisão da decisão monocrática: se o STJ, juízo
natural indicado pelo art. 39 da Lei 8.038/1990, ou o STF, por via de habeas
corpus substitutivo. O recurso interno para o órgão colegiado é medida
indispensável não só para dar adequada atenção ao princípio do juiz
natural, como para exaurir a instância recorrida, pressuposto para
inaugurar a competência do STF. (HC 130.719 AgR, Rel. Min. TEORI
ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 03.11.2015, grifei)
No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, o recurso ordinário em habeas corpus não merece
conhecimento, na medida em que ataca decisão monocrática que negou
provimento ao recurso em habeas corpus, sem ter manejado irresignação
regimental.
2. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no
caso concreto:
Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da
Corte, a concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada tão
somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que a
ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção
Processos na página
RHC 198809Confirma a exclusão?