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Movimentações Ano de 2021
02/09/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 133/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 2836 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: (AgR-ED) O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração opostos por Aurênio dos Santos e Marizene Peçanha
da Silva, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de
13.8.2021 a 20.8.2021.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Origem: 2836 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: (AgR-ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, acolheu
os embargos de declaração para fixar os honorários advocatícios em 10% do
valor atualizado da causa, com base nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de
Processo Civil, observada a concessão da justiça gratuita, nos termos do voto
da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 13.8.2021 a 20.8.2021.
EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
26/08/2021 Visualizar PDF
Ata da 24ª (vigésima quarta) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 13 a 20 de agosto de 2021.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Gilmar Mendes,
Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber, Roberto
Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 2836 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: (AgR-ED) O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração opostos por Aurênio dos Santos e Marizene Peçanha
da Silva, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de
13.8.2021 a 20.8.2021.
Origem: 2836 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: (AgR-ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, acolheu
os embargos de declaração para fixar os honorários advocatícios em 10% do
valor atualizado da causa, com base nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de
Processo Civil, observada a concessão da justiça gratuita, nos termos do voto
da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 13.8.2021 a 20.8.2021.
03/08/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 114/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 2836 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Aposentadoria
10/06/2021 Visualizar PDF
Intimações para manifestação
Origem: 2836 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 10 de junho de 2021.
Secretaria Judiciária
07/06/2021 Visualizar PDF
Intimações para manifestação
Origem: 2836 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 7 de junho de 2021.
Secretaria Judiciária
26/05/2021 Visualizar PDF
Origem: 2836 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de
7.5.2021 a 14.5.2021.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA.
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO: LIDE DECIDIDA
NOS LIMITES EM QUE PROPOSTA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA:
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO .
24/05/2021 Visualizar PDF
Ata da 15ª (décima quinta) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 7 a 14 de maio de 2021.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 2836 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de
7.5.2021 a 14.5.2021.
28/04/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 60/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 2836 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Aposentadoria
06/04/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
Origem: 2836 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Nos termos do art. 1°, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2°, do Código de Processo Civil.
Brasília, 6 de abril de 2021.
Secretaria Judiciária
18/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 12 de março
de 2021.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 2836 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
17/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 21 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:
Origem: 2836 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO
DE FATO: INOCORRÊNCIA. LIDE DECIDIDA NOS LIMITES EM QUE
PROPOSTA. PRECEDENTES. AÇÃO RESCISÓRIA À QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.
Relatório
1. Ação rescisória ajuizada por Aurênio dos Santos e Marizene
Peçanha da Silva, em 11.3.2021, contra o Ministro de Estado da Justiça, com
base no inc. VIII do art. 966 do Código de Processo Civil, para rescindir
decisão monocrática do Ministro Luiz Fux no Recurso Ordinário em Mandado
de Segurança n. 36.281.
O caso
2. Em 18.5.2006, José Renato Moreira de Abreu, Aldires Pereira da
Silva e Aurênio dos Santos impetraram mandado de segurança contra ato do
Ministro de Estado da Justiça, que, consubstanciado pelas Portarias ns.
434/2006, 435/2006 e 436/2006, teria cassado as aposentadorias dos
impetrantes, nos termos do inc. I do art. 132 combinado com o art. 134 da Lei
n. 8.112/1990 (doc. 19).
Em 14.11.2018, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça
denegou a ordem de segurança:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. FUNDADAS
SUSPEITAS SOBRE A IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS TRAZIDOS NA
INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE
SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM
DENEGADA. 1. O mandado de segurança é o meio processual adequado
para a proteção de direito líquido e certo quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública (art. 5°, LXIX, da CF). A
ausência de prova inequívoca dos fatos em que se baseia a pretensão, como
no caso, afasta a liquidez e a certeza do direito vindicado. 2. In casu, há
fundadas suspeitas sobre a veracidade do documento trazido na inicial que
comprovaria que a autoridade competente teria tomado ciência das infrações
disciplinares e, contudo, teria se mantido inerte. Seria necessária a dilação
probatória para afastar a dúvida, o que, contudo, é incabível nos estreitos
limites da ação mandamental. 3. Ordem denegada" (doc. 21).
Contra essa decisão José Renato Moreira de Abreu e Aurênio dos
Santos interpuseram o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n.
36.281, cujo seguimento foi negado pelo Ministro Luiz Fux, sob os seguintes
fundamentos:
“A irresignação não merece prosperar.
Preliminarmente, cabe ressaltar que a via estreita do mandado de
segurança requer, para a concessão da ordem, a existência de prova pré-
constituída que demonstre violação de direito líquido e certo do impetrante.
Nesse sentido: MS 28.538, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de
4/8/2014, RMS 30.707, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de
24/2/2014, RMS 31.494, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma,
DJe de 26/11/2013, RMS 34.944-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira
Turma, DJe de 17/11/2017, MS 32.428-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki,
Segunda Turma, DJe de 20/10/2015, MS 32.954-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli,
Segunda Turma, DJe de 29/4/2016, RMS 32.664-AgR, Rel. Min. Celso de
Mello, Segunda Turma, DJe de 14/3/2016, este último assim ementado:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA -
DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO - REGULARIDADE DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - LIQUIDEZ DOS FATOS - NÃO
COMPROVAÇÃO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - AUSÊNCIA - RECURSO
IMPROVIDO. - A disciplina ritual da ação de mandado de segurança não
admite dilação probatória. O mandado de segurança qualifica-se, em seus
aspectos formais, como verdadeiro processo documental, em que incumbe ao
impetrante do ‘writ’ produzir a prova literal pré-constituída pertinente aos fatos
subjacentes à pretensão de direito material deduzida. ’
Deveras, o presente mandamus carece desse requisito, ante a
necessidade de dilação probatória para analisar e confirmar as alegações
apresentadas pelos impetrantes, ora recorrentes.
Inicialmente, quanto ao documento apto a comprovar o dies a quo do
prazo prescricional alegado pelos recorrentes, verifica-se que sua natureza é
controvertida nos autos. Enquanto os recorrentes afirmam que o Ofício
309-95-1 Del-PRF é idôneo, a Informação 45/2016/DICOR/CG prestada pela
Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal, após solicitação do Ministro de
Estado da Justiça, aponta que:
(...) 6. Diversamente do que afirmam os impetrantes, o ofício n°
309/95 não foi perdido. Ocorre, na verdade, que a cópia apresentada é de um
documento que simplesmente não existe nos arquivos da PRF, sendo o fólio
apresentado inconsistente e não condizente com a verdade, fruto de possível
montagem, como será minudenciado a seguir. 7. Numa primeira visualização
do documento (suposta cópia autenticada do ofício n° 309/95), sem elementos
comparativos, o título apresentado parece gozar de completa legitimidade,
sendo compreensível a concessão liminar da segurança. Entretanto, quando
inserido no ambiente onde teria sido produzida, a referida cópia perde toda a
sua credibilidade, numa análise que demonstra a má-fé e o completo
desespero dos impetrantes. Efetuamos a extração de alguns documentos
constantes no PAD, com grifos nossos, que demonstram claramente as
incongruências apresentadas no documento juntado pela defesa em relação
ao contexto onde estava inserido. 8. Inicialmente, cumpre destacar que a
assinatura constante na ‘cópia autenticada do ofício n° 309/95’ (fl. 02 dos
documentos grifados por nós) parece ter sido inserida no documento em
momento bem posterior à produção do documento. Vê-se que o fundo, o
segundo plano da assinatura, apresenta tonalidade mais escura em relação
ao restante do papel, aparentando um possível transplante da assinatura de
um outro documento. Além disso, verifica-se na parte inferior da mesma que
há um corte em relação à assinatura do senhor Walter de Almeida, quando
comparada com a rubrica constante das cópias dos próprios documentos
pessoais do signatário (fl. 01 dos documentos grifados por nós). Há um
recorte claro na parte inferior da assinatura constante da ‘cópia autenticada
do ofício n° 309/95’, como se a assinatura encerrasse na mesma linha em que
o nome ‘Walter de Almeida’ termina. Porém, como se pode verificar pelos
documentos pessoais do senhor Walter, bem como em todas as assinaturas
de Walter de Almeida nos autos, a assinatura apresenta uma nuance em sua
parte inferior, como se fossem dois triângulos, escrita esta que está
claramente suprimida na ‘cópia autenticada do ofício n° 309/95’ (...) 10.
Passando-se à análise do documento ‘cópia autenticada do ofício 309/95’ em
relação ao contexto onde está inserido, verificam-se novas situações
lacunosas. Cumpre se destacar que o único ofício dito ‘perdido’ apresenta
formato completamente diferente dos demais que foram produzidos na época.
Vê-se que dentre os ofícios de 307 a 311 de 1995 o único que foi expedido
em máquina datilográfica teria sido o ofício 309/95. Todos os outros, conforme
documentos destacados por nós, foram digitados e impressos. O ofício
310/95, produzido no mesmo dia e com o mesmo suposto signatário, foi
digitado e continua no âmbito dos arquivos da PRF. Não há qualquer
explicação razoável para que dois documentos produzidos na mesa data, pela
mesma pessoa, apresentem formatos tão discrepantes. 11. O processo
disciplinar contra o ex-servidor Walter de Almeida comprovou a ausência de
comunicação devida acerca da prisão dos impetrantes, não havendo qualquer
documento no âmbito da Polícia Rodoviária Federal sobre a prisão de Aldires,
Aurênio e José Renato. 12. Sobre o momento da suposta produção do ofício,
percebe-se que, mais uma vez, o documento ‘cópia autenticada do ofício
309/95’ perde sua credibilidade. O suposto subscritor do ofício, senhor Walter
de Almeida, afirmou peremptoriamente que não produziu o referido
documento. Afirma, apenas de forma genérica, que realizou a comunicação,
não se recordando se via memorando ou ofício, sendo taxativo em relação ao
fato de que não produziu o ofício apresentado no MS n° 11832 pelos
impetrantes. (...) 14. Outros elementos que não podem ser olvidados: se o
documento é datado da época dos fatos e os impetrantes já estavam de
posse dele há muito tempo, por que não o apresentaram no momento devido,
qual seja, o da instrução do PAD? Se o documento foi produzido e
encaminhado, por que não consta o recebimento no protocolo da chefia? Por
que o padrão adotado no ofício 309/95 é completamente diferente do padrão
adotado nos ofícios anteriores e posteriores a ele da mesma época? 15.
Nesse último ponto questionado, resta claro que o padrão do suposto ofício
309/95, ainda datilografado, não condiz com o adotado na época. Tanto o
ofício 308 quanto o ofício 310 de 1995 são digitados, assim como os demais
do período. Curiosamente, o ofício 310/95 versa sobre uma suposta
animosidade entre PRF e Polícia Militar local, como se o signatário buscasse,
de alguma forma, convencer indiretamente o superintendente da PRF no Rio
de Janeiro, ou mesmo os futuros julgadores, que os fatos imputados aos
impetrantes eram resultantes de flagrante preparado pela polícia militar, como
um ato de ‘perseguição’ ou ‘retaliação’. 16. São claros os indícios de uma
falsificação grosseira no documento apresentado pelos impetrantes, numa
tentativa desesperada de não verem seus proventos de aposentadoria
cassados. É patente a origem duvidosa da cópia do ofício 309/95. As
investigações administrativas já comprovaram que o documento apresentado
pelos impetrantes foi fraudado. Nenhum dos três impetrantes reconhece ter
entregue o referido ofício ao advogado da época. Nem mesmo o advogado
subscritor da inicial do Mandado de Segurança ora combatido tem ideia de
onde a referida cópia de ofício surgiu. O procurador constituído restringiu-se a
afirmar que ‘lhes foram apresentados os documentos necessários à instrução
de um mandado de segurança, dentre eles estava a cópia do ofício 309/95,
com o objetivo de reintegrá-los (Aldires, Aurênio e José Renato) ao serviço
público’(e-Doc. 9, p. 14-15).
Com efeito, o direito líquido e certo no mandado de segurança diz
respeito à desnecessidade de produção de provas ou de nova interpretação
das já carreadas aos autos para elucidação dos fatos em que se fundamenta
o pedido. Tais fatos devem estar devidamente comprovados desde a
impetração, refletidos inquestionavelmente em documentos desde logo
acostados aos autos. A liquidez e a certeza do direito consubstanciam
verdadeiro pressuposto processual objetivo, ligado à adequação do
procedimento, cuja inobservância desautoriza a tutela pela via do writ
constitucional. Precisamente por isso que a causa de pedir neste rito
prescinde de dilação probatória para a sua cabal comprovação. É esse o
magistério de Hely Lopes Meirelles, in verbis:
‘Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele
capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Note-se
que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e
incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação. Importante
notar que está englobado na conceituação de direito líquido e certo o fato que
para tonar-se incontroverso necessite somente de adequada interpretação do
direito, não havendo possibilidade de o juiz denegá-lo, sob o pretexto de
tratar-se de questão de grande complexidade jurídica’ (MEIRELLES, Hely
Lopes. Mandado de Segurança. 27 a edição, São Paulo: Malheiros Editores,
2004, p. 36-38).
Melhor razão não assiste aos recorrentes quanto à tese de que o
chefe imediato teria tomado ciência das infrações administrativas no dia dos
autos da prisão em flagrante, em 25/10/1995, porquanto o mencionado
superior hierárquico também foi indicado em outro PAD por ter omitido
informações do conhecimento das autoridades competentes. Nesse sentido,
colho trecho do acórdão recorrido, in verbis:
‘Além disso, a autoridade imediata (o chefe da 10a Delegacia, onde
estavam lotados) foi também indiciada em outro PAD, por suposto conluio
com os impetrantes (e-STJ fls. 95 e 161), oportunidade em que teria obstado
o conhecimento pela autoridade administrativa competente acerca da conduta
delituosa. Inquirida, informou, ainda, que não reconhecia como sua a
assinatura posta no ofício dirigido à autoridade superior. Ademais, não há
informação de que tal documento teria sido carreado aos autos do PAD’ (e-
Doc. 41, p. 25)’
Deveras, conclui-se, pela análise cuidadosa dos argumentos
apresentados nos autos, que as matérias suscitadas no presente recurso
ordinário demandam ampla dilação probatória, extrapolando o espectro de
competência da ação constitucional do mandado de segurança.
Por fim, é de se registrar, ainda, que o recorrente, ao deixar de
impugnar motivo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido relativo à
ausência de liquidez e certeza do direito pleiteado, força a conclusão pelo
desprovimento do presente recurso, na linha dos seguintes precedentes desta
Corte: RMS 34.269-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de
9/12/2016, RMS 34.657-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe
de 24/8/2017, RMS 34.917-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe
de 7/2/2018, ARE 804.230-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma,
DJe de 14/12/2017, RMS 33.657-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma,
DJe de 17/11/2017, este último portando a seguinte ementa:
‘DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL IMPUGNADA PELA VIA
DO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA N° 268/STF. AGRAVO QUE NÃO
ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IRREGULARIDADE FORMAL. ART 317, § 1°, REGIMENTO INTERNO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA
DO CPC/1973. 1. Não preenchimento do requisito de regularidade formal
expresso no artigo 317, § 1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal: ‘A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido
de reforma da decisão agravada’. Ausência de ataque, nas razões do agravo
regimental, aos fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo regimental
conhecido e não provido. ’
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ordinário em
mandado de segurança, nos termos do art. 21, § 1°, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federa? (sic, doc. 23).
Essa decisão transitou em julgado em 28.2.2020 (doc. 24).
3. Os autores alegam que “a presente ação rescisória tem por
fundamento processual o artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil,
vez que a decisão monocrática que se pretende rescindir foi prolatada
considerando a suposta invalidade de documento anexado aos autos, mas
sem considerar a existência de outras provas acerca do mesmo fato, como
abaixo restará demonstrado. Esclarece, ainda, que o trânsito em julgado se
deu em 28.2.2020" (fl. 3, doc. 1).
Sustentam que “a decisão que denegou a ordem requerida no writ e
que foi mantida pela decisão monocrática proferida no Recurso Ordinário, se
amolda à hipótese rescisória prevista no dispositivo legal suso mencionado,
qual seja, a norma prevista Artigo 966, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Pela dicção do dispositivo legal, é rescindível a decisão de mérito fundada em
erro de fato verificável do exame dos autos" (fl. 6, doc. 1).
Pontuam que “‘no § 1° ainda se elucida: “§1° - Há erro de fato quando
a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os
casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz
deveria ter se pronunciado. ’ Da previsão legal, extrai-se o embasamento de
propositura da presente demanda, eis que, a denegação da ordem se baseou
tão somente na suposta adulteração do Ofício 309/951DEL/PRF, dando por
inexistente o fato de que a administração tomou conhecimento da infração
disciplinar em outubro de 1995" (fl. 6, doc. 1).
Sustentam que na “decisão rescindenda deixou[-se] de considerar
que outros elementos presentes nos autos atestam que a cognoscibilidade da
administração quanto aos fatos ocorridos se deu, de fato, em outubro de
1995. Nesse ponto, destaca-se que o próprio auto de prisão em flagrante faz
prova de que o o Superior Hierárquico do Autor tomou conhecimento dos
fatos naquele momento, eis que, o Sr. Walter de Almeida prestou depoimento
como testemunha no aludido documento" (fl. 7, doc. 1).
Argumentam que “o fato que constitui o termo inicial da contagem do
prazo prescricional para que a Administração exerça seu poder punitivo não é
a expedição do referido Ofício 309/95-1a DEL/PRF, do qual se alega falsidade,
mas o fato de o Sr. Walter ter testemunhado a prisão em flagrante. Sendo
assim, a suposta invalidade do Ofício não macula o termo inicial do prazo
prescricional punitivo, qual seja, 25 de outubro de 1995, momento no qual a
Administração, personificada na figura do Superior Hierárquico o primeiro
Autor,
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?