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Movimentações Ano de 2021
18/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 12 de março
de 2021.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 198923 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
17/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 21 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:
Origem: 198923 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro de
Tribunal Superior. Roubo majorado. Não exaurimento da instância
antecedente. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra
decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior. Precedentes.
Negativa de seguimento.
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Joel
Mancini em favor de Ezequiel Peixinho dos Santos, contra decisão
monocrática do Ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, que
indeferiu liminarmente o HC 648.477/SP (evento 2, fls. 95-7).
O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de roubo
majorado (art. 157, §2°, II, §2°-A, I, do Código Penal) (evento 2, fls. 84-5).
Extraio do ato dito coator:
“(...).
Os autos não versam sobre hipótese que admite a pretendida
valoração antecipada da matéria, pois, pela análise da quaestio trazida à baila
na exordial, verifica-se que o habeas corpus investe contra denegação de
liminar.
Sobre o tema, contudo, insta consignar que a jurisprudência desta
eg. Corte há muito já se firmou no sentido de que, ressalvadas hipóteses
excepcionais, descabe o instrumento heróico em situação como a presente,
sob pena de ensejar indevida supressão de instância.
Tal matéria encontra-se, inclusive, sumulada, conforme se depreende
do enunciado sumular n° 691/STF, in verbis: "Não compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a
liminar".
Na hipótese, não verifico, da análise da r. decisão do e.
Desembargador Relator que indeferiu o pedido liminar deduzido no habeas
corpus originário, a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de ensejar o
afastamento do óbice contido no enunciado sumular referido, tendo, ainda, o
juízo de primeiro grau destacado "a gravidade do caso concreto, pois o crime
de roubo teria sido praticado mediante emprego de arma de fogo e em
concurso de agentes" (fl. 56), razão pela qual o indeferimento liminar do
presente writ é medida que se impõe.
Nesse sentido a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça:
(■■■)
Assim o entendimento do Pretório Excelso: HC n° 103570, Primeira
Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Rosa Weber, DJe de
22/8/2014; HC n° 121828, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de
25/6/2014; HC n° 123549 AgR, Segunda Turma, Rel.a Min. Cármen Lúcia, DJe
de 4/9/2014.
No âmbito desta Corte Superior, cito as seguintes decisões
monocráticas: H C n° 392.348/RO, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro;
HC n° 392.249/PR, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior; HC n°
392.316/SP Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas; HC n° 391.936/SP,
Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik; HCn° 392.187/SP, Sexta
Turma, Rela. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, e art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o processamento do presente writ".
No presente writ, o Impetrante pugna, preliminarmente, pelo
afastamento da Súmula 691/STF. Alega, em síntese, ausência de
fundamentação idônea do decreto prisional, porquanto lastreada na gravidade
abstrata dos delitos e ausentes os requisitos autorizadores. Ressalta a
existência de circunstâncias favoráveis ao paciente, como residência fixa e
ocupação lícita. Aponta a pandemia da Covid-19 e a Recomendação n°
62/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Requer, na medida liminar e no
mérito, a revogação da prisão preventiva e, sucessivamente, a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Há óbice ao conhecimento do presente writ, uma vez não esgotada a
jurisdição do Tribunal Superior antecedente. O ato impugnado é decisão
monocrática e não o resultado de julgamento colegiado.
O exaurimento da instância no Tribunal Superior é condição para
instaurar a competência desta Suprema Corte com base nos artigos 102, I, ‘i’,
e 102, II, ‘a’, da Constituição Federal. Como bem enfatizado pelo saudoso
Ministro Teori Zavascki “ o exaurimento da jurisdição e o atendimento ao
princípio da colegialidade, pelo tribunal prolator, se dá justamente mediante o
recurso de agravo interno, previsto em lei, que não pode simplesmente ser
substituído por outra ação de habeas corpus, de competência de outro
tribunal. A se admitir essa possibilidade estar-se-á atribuindo ao impetrante a
faculdade de eleger, segundo conveniências próprias, qual tribunal irá exercer
o juízo de revisão da decisão monocrática: se o STJ, juízo natural indicado
pelo art. 39 da Lei 8.038/1990, ou o STF, por via de habeas corpus
substitutivo. O recurso interno para o órgão colegiado é, em verdade, medida
indispensável não só para dar adequada atenção ao princípio do juiz natural,
como para exaurir a instância recorrida, pressuposto para inaugurar a
competência do STF" (HC 122.275/SP, Rel. Min. Teori Zavascki) (destaquei).
No mesmo sentido: HC 113.468/SP, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.346/SP, Rel.
Min. Cármen Lúcia; HC 119.821/TO, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC
122.381/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 170.518/SP, Rel. Min. Alexandre de
Moraes; HC 173.084/SP, Rel. Min. Celso de Mello; HC 186.452/SP, Rel. Min.
Edson Fachin; HC 185.088/CE, Rel. Min. Roberto Barroso.
Na esteira da orientação do Ministro Celso de Mello, “ [e]sta Suprema
Corte (...) compreende que a cognoscibilidade da ação de ‘habeas corpus’
supõe, em contexto idêntico ao de que ora se cuida, a existência de decisão
colegiada da Corte Superior apontada como coatora, situação inocorrente
na espécie " (HC 183.035/CE).
O caso concreto não autoriza superação desse entendimento,
porquanto não identificadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou
de teratologia constatáveis de plano, ou, ainda, de decisum manifestamente
contrário à jurisprudência desta Suprema Corte.
De outro lado, anoto que “o pedido de soltura com fundamento na
atual pandemia de Covid-19, que acomete diversos países e também o Brasil,
não comporta conhecimento originário pelo Supremo Tribunal Federal,
conforme decidido, pelo Plenário desta Corte, no recente julgamento da ADPF
347-TPI-MC-Ref (Rel. Min. Marco Aurélio), oportunidade em que foi negado
referendo à decisão do ministro Relator, mantendo na esfera de competência
dos juízes da execução a análise da situação de cada preso" (HC 184.886/SP,
Rel. Min. Luiz Fux, 1 a Turma, DJe. 16.6.2020).
Ademais, não alegado ou comprovado que o Paciente se enquadra
em grupo de risco do novo coronavírus.
Em situações tais, a Recomendação 62 do CNJ não sinaliza para a
imediata revogação ou substituição das prisões cautelares e das prisões-
pena, apenas concita os magistrados a adotarem ações contra a
disseminação da pandemia do novo Coronavírus, sem prescindir, contudo, da
análise individualizada -, ou seja, em cima de casos concretos - sobre
situações particularizadas de prisão provisória ou de execução penal (artigo
4°).
Nesse espectro, ‘[a] crise sanitária decorrente do novo coronavírus é
insuficiente a autorizar o recolhimento em domicílio (HC 183.140/SP, Rel. Min.
Marco Aurélio, 1a Turma, unânime, j. 15.6.2020); a referida Resolução não
recomenda a automática conversão da prisão preventiva em domiciliar.
Devem ser tidos em conta, entre outros fatores, a situação pessoal do preso,
o crime de que é acusado, a situação do estabelecimento prisional etc’. (Ext
1.270, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática, DJe 29.5.2020).
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2021.
Ministra Rosa Weber
Relatora
Criando um monitoramento
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