Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2021
18/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 12 de março
de 2021.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 198943 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
17/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 21 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:
Origem: 198943 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Vistos.
Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de
Fátima Rios Heleno, apontando como autoridade coatora o Presidente do
Superior Tribunal de Justiça, Ministro Humberto Martins, que indeferiu
liminarmente a inicial do HC n° 646.026/SP.
Os impetrantes diz ser o caso de mitigação do enunciado n° 691 da
Súmula do Supremo.
Aduzem que a paciente teve decretada a prisão preventiva, ante
suposta prática dos crimes descritos nos arts. 33 (tráfico de drogas) e 35
(associação para o tráfico) da Lei n° 11.343/06.
Nesse contexto, salientam que a prisão preventiva foi decretada com
base em fundamentos inidôneos, a saber: a gravidade abstrata dos delitos, a
repercussão social e a reincidência específica de outro envolvido.
Alegam tratar-se de verdadeira antecipação da pena.
Registram, ainda, cuidar-se de paciente primária, com bons
antecedentes, em união estável, com trabalho lícito e residência fixa.
Sustentam a desproporcionalidade da medida, sendo o caso de
deferimento de cautelares diversas, pois,
“além da quantidade de entorpecentes, utilizada como argumento
para manter a cautelar extrema (a qual não foi encontrada com a Paciente),
não há nos autos NENHUM INDICATIVO DE QUE INTEGRE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA OU ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, tratando-se de
suposições, o que demonstra de forma cristalina a ausência de risco para a
ordem pública e para a aplicação da lei penal".
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja revogada
a prisão preventiva imposta à paciente.
Examinados os autos, decido.
Não se trata, na espécie, de decisão indeferindo pretensão liminar,
mas de decisão segundo a qual o eminente Ministro Humberto Martins
indeferiu de plano a inicial do HC n° 646.026/SP, uma vez que impugnava
decisão denegatória de liminar em habeas corpus do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo.
Logo, a questão submetida à discussão do Superior Tribunal Justiça e
reiterada neste habeas corpus não teria sido objeto de análise definitiva por
parte daquele Tribunal de Justiça estadual. Portanto, sua apreciação, de
forma originária, neste ensejo, configuraria inadmissível dupla supressão de
instância.
Perfilhando esse entendimento, destaco os precedentes seguintes:
HC n° 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC
n° 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe
de 8/10/13; HC n° 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori
Zavascki , DJe de 21/5/13; HC n° 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o
Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC n° 92.264/SP, Primeira Turma,
Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC n° 90.654/SP,
Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre
outros.
Ademais, vale registrar que a impetração se volta contra decisão
singular, fazendo incidir, na espécie, o entendimento de que
“é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão
monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não
submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de
exaurimento da instância antecedente" (HC n° 101.407/PR, Primeira Turma,
de minha relatoria , DJe de 19/3/14).
No mesmo sentido: HC n° 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 24/4/14; e RHC n° 111.395/DF,
Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/9/13, entre outros.
Ainda que assim não fosse, anoto que a decisão por meio da qual
determinada a preventiva destacou, entre outros aspectos, a quantidade de
droga apreendida, a saber, 119 (cento e dezenove) quilos de maconha.
Nesse sentido, destaco excerto da fundamentação da decisão do
relator do habeas impetrado perante o Tribunal local:
“[...] o juízo a quo fez menção ainda à necessidade da prisão cautelar
para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime,
evidenciada pelas circunstâncias do caso, tendo em vista a grande quantidade
de droga apreendida (119,825 quilos de maconha), bem como pela
organização de várias pessoas em concurso e pela reincidência específica do
investigado Antonio Carlos. Ressaltou que a paciente reside fora do distrito da
culpa, o que justifica a prisão preventiva para a aplicação da lei penal."
Assim, o decreto prisional está lastreado em elementos concretos
que evidenciam risco à ordem pública, evidenciada pela gravidade da
conduta.
Segundo a jurisprudência desta Corte, “a natureza e a quantidade da
droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de
justificar a ordem de prisão preventiva" (HC n° 129.626/RS-AgR, Primeira
Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 8/5/17). No mesmo
sentido: HC n° 120.292/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe
de 13/5/14; HC n° 118.228/MT, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski , DJe de 19/11/13; HC n° 118.892/MG, Segunda Turma, Relator
o Ministro Teori Zavascki , DJe de 12/11/13.
Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1°, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus ,
ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2021.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?