Informações do processo HC 198968

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/03/2021 a 18/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Presidente do Superior Tribunal de Justiça
  • Paciente
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Movimentações Ano de 2021

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Presidente do Superior Tribunal de Justiça
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 12 de março
de 2021.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 198968 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/03/2021 Visualizar PDF

  • Presidente do Superior Tribunal de Justiça
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  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: HABEAS CORPUS
PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 21 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 198968 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS

Habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal
Superior . Receptação qualificada. Não exaurimento da instância antecedente.
Não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de
Ministro de Tribunal Superior. Precedentes. Negativa de seguimento.

Vistos etc.

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Pedro Paulo Guerra de Medeiros e outro em favor de Aderbal João de Jesus
Souza contra decisão monocrática do Ministro Humberto Martins, Presidente
do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 649.870/GO
(evento 11).

O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime
de receptação qualificada (art. 180, § 1°, do Código Penal) (evento 9).

Extraio do ato dito coator:

“(■■■).

A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça,

pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito
do writ originário.

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe
habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no
caso de flagrante ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente:

(■■■).

Confira-se também a Súmula n. 691 do STF: ‘Não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,
indefere a liminar. ’

No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que
autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete sumular.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210,
ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus".

No presente writ, os Impetrantes pugnam, preliminarmente, pelo
afastamento da Súmula 691/STF. Alegam, em síntese, falta de fundamentação
idônea do decreto prisional, porquanto ausentes os requisitos autorizadores.
Asseveram ausência de contemporaneidade da prisão preventiva. Sustentam
a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ressaltam a existência de circunstâncias favoráveis ao paciente. Apontam a
pandemia da Covid-19. Requerem, em medida liminar e no mérito, a
revogação da prisão preventiva.

É o relatório.

Decido.

Há óbice ao conhecimento do presente writ, uma vez não esgotada a
jurisdição do Tribunal Superior antecedente. O ato impugnado é decisão
monocrática e não o resultado de julgamento colegiado.

O exaurimento da instância no Tribunal Superior é condição para
instaurar a competência desta Suprema Corte com base nos artigos 102, I, ‘i’,
e 102, II, ‘a’, da Constituição Federal. Como bem enfatizado pelo saudoso
Ministro Teori Zavascki ‘o exaurimento da jurisdição e o atendimento ao
princípio da colegialidade, pelo tribunal prolator, se dá justamente mediante o
recurso de agravo interno, previsto em lei, que não pode simplesmente ser
substituído por outra ação de habeas corpus, de competência de outro
tribunal. A se admitir essa possibilidade estar-se-á atribuindo ao impetrante a
faculdade de eleger, segundo conveniências próprias, qual tribunal irá exercer
o juízo de revisão da decisão monocrática: se o STJ, juízo natural indicado
pelo art. 39 da Lei 8.038/1990, ou o STF, por via de habeas corpus
substitutivo. O recurso interno para o órgão colegiado é, em verdade,
medida indispensável não só para dar adequada atenção ao princípio do
juiz natural, como para exaurir a instância recorrida, pressuposto para
inaugurar a competência do STF’ (HC 122.275, Rel. Min. Teori Zavascki)
(destaquei). No mesmo sentido: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.346,
Rel. Min. Cármen Lúcia; HC 119.821/TO, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC
122.381/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 170.518/SP, Rel. Min. Alexandre de
Moraes; HC 173.084, Rel. Min. Celso de Mello; HC 186.452/SP, Rel. Min.
Edson Fachin; HC 185.088/CE, Rel. Min. Roberto Barroso.

Na esteira da orientação do Ministro Celso de Mello, Teísta Suprema
Corte (...) compreende que a cognoscibilidade da ação de “habeas corpus"
supõe, em contexto idêntico ao de que ora se cuida, a existência de decisão
colegiada da Corte Superior apontada como coatora, situação inocorrente
na espécie’ (HC 183.035/CE).

O caso concreto não autoriza superação desse entendimento,
porquanto não identificadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou
de teratologia constatáveis de plano, ou, ainda, de decisum manifestamente
contrário à jurisprudência desta Suprema Corte.

Sobre os reflexos da COVID-19 na situação prisional do Paciente,
observo que a matéria não foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de
Justiça. Portanto, há óbice à apreciação do writ, nesse ponto, pelo Supremo
Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância.

Nessa linha, ‘o pedido de soltura com fundamento na atual pandemia
de Covid-19, que acomete diversos países e também o Brasil, não comporta
conhecimento originário pelo Supremo Tribunal Federal, conforme decidido,
pelo Plenário desta Corte, no recente julgamento da ADPF 347-TPI-MC-Ref
(Rel. Min. Marco Aurélio), oportunidade em que foi negado referendo à
decisão do ministro Relator, mantendo na esfera de competência dos juízes
da execução a análise da situação de cada preso’ (HC 184.886/SP, Rel. Min.
Luiz Fux, 1 a Turma, DJe. 16.6.2020). Cito ainda outros julgados: HC 187.485-
MC/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 01.7.2020, HC 185.179/SP, Rel. Min.
Luiz Fux, DJe 19.5.2020; HC 184.811/ES, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe
27.5.2020; HC 183.280/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 29.4.2020; HC
185.178/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 13.5.2020; HC 185.123/SP, Rel. Min. Luiz
Fux, DJe 14.5.2020; HC 184.957-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1a Turma, DJe
15.7.2020; HC 184.916- AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1a Turma, DJe 15.7.2020;
HC 184.906-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1a Turma, DJe 15.7.2020.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 15 de março de 2021.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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Retirado da página 206 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão