Informações do processo RCL 46271

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/03/2021 a 18/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Reclamado
    • Juiz do Trabalho da 47 A Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

Movimentações Ano de 2021

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Juiz do Trabalho da 47 A Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 12 de março
de 2021.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 46271 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Juiz do Trabalho da 47A Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECLAMAÇÃO
PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 21 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 46271 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO

RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO
DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 48. COMPROVAÇÃO.
PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

Relatório

1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por

Rodobravo Transportes Ltda. - Epp, em 12.3.2021, contra a seguinte decisão,
proferida em 14.5.2020 pela Quadragésima Sétima Vara do Trabalho do Rio
de Janeiro na Reclamação Trabalhista n. 0100273-27.2019.5.01.0047, pela
qual se teria desrespeitado o decidido por este Supremo Tribunal na Ação
Declaratória de Constitucionalidade n. 48:

“Tendo em vista o Julgamento da ADC 48 pelo STF, cancelo o
sobrestamento do feito.

Rejeito a preliminar de incompetência, porque no caso dos autos há
pedido de vínculo de emprego, matéria unicamente afeita a esta Justiça
especializada. O STF não mudou tal entendimento na ADC 48"" (e-doc. 12).

Essa decisão foi reiterada pelo juízo reclamado em 10.3.2021 (e-doc.
11).

2. A reclamante alega que, na contestação, “negou a existência do
vínculo de emprego, negando que tenha havido contratação fraudulenta às
Leis Trabalhistas, fundamentando em favor de sua tese a Lei 11.442/2007, a
qual norteou a relação jurídica havida entre as partes, e expressamente
afasta a existência de vínculo de emprego entre o Transportador Autônomo de
Cargas - TAC, como o autor, e Empesa de Transporte Rodoviário de Cargas
- ETC, como a ré, comprovando ainda a Reclamante com a sua defesa o
preenchimento de todos os requisitos legais da mencionada Lei 11.442/2007,
haja vista que, o autor é proprietário de Caminhão, realiza transportes de
cargas de forma autônoma e profissional no território nacional mediante
remuneração, é regularmente inscrito na ANTT como TAC (Transportador
Autônomo de Cargas), e foi contratado nos moldes da mencionada Lei
11.442/2007" (fls. 2-3, e-doc. 1).

Ressalta que “o Juízo Reclamado, da 47 a Vara do Trabalho do Rio de
Janeiro, em 14/05/2020, (...) rejeitou a preliminar de incompetência do Juízo
Trabalhista arguida em sede de defesa, contrariando e afrontando a decisão
desta Suprema Corte, e determinou a inclusão do feito em pauta de instrução
(...) ao fundamento de que a existência de vínculo de emprego é matéria
unicamente afeita a Justiça do Trabalho e que deverá ser dirimida com o
julgamento do mérito da causa" (fl. 3, e-doc. 1).

Assevera que a “relação jurídica havida entre Transportador
Autônomo de Cargas e Empresa de Transportes (...) é de natureza comercial
e não trabalhista, e que a competência para dirimir eventuais controvérsias é
absoluta da Justiça Comum, e como esta Suprema Corte já decidiu com efeito
vinculante pela constitucionalidade da Lei 11.442/2007, conclui-se que ao
rejeitar a preliminar de incompetência absoluta arguida pela ré o Juízo
Reclamado, da 47a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, extrapolou os limites
da sua competência e afrontou a decisão plenária proferida por esta Suprema
Corte no julgamento da ADC 48" (fl. 7, e-doc. 1).

Requer medida liminar para “cassar a decisão do Juízo Reclamado,
da 47a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, proferida no Processo 0100273-
27.2019.5.01.0047, (...) determinando ao Juízo Reclamado a observância da
decisão de mérito da ADC 48, com a consequente remessa do processo para
a Justiça Comum" (fls. 9-10, e-doc. 1).

No mérito, pede a procedência da presente reclamação para cassar a
decisão reclamada e a remessa do processo à Justiça comum.

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO .

3. Põe-se em foco nesta reclamação se, ao afirmar a competência da
Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, a autoridade
reclamada teria desrespeitado o decidido por este Supremo Tribunal na Ação
Declaratória de Constitucionalidade n. 48.

4. O cabimento de reclamação pressupõe seja a decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal anterior à decisão reclamada.

Na espécie em exame, a decisão reclamada foi proferida pelo juízo
da Quadragésima Sétima Vara do Trabalho do Rio de Janeiro em 14.5.2020 e
reiterada em 10.3.2021, após o julgamento por este Supremo Tribunal da
Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 48.

5.  Em 15.4.2020, no julgamento da Ação Declaratória de
Constitucionalidade n. 48, Relator o Ministro Roberto Barroso, o Supremo
Tribunal Federal decidiu:

“DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DA
CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE . TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.
LEI 11.442/2007, QUE PREVIU A TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM.
VÍNCULO MERAMENTE COMERCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
RELAÇÃO DE EMPREGO. 1. A Lei n° 11.442/2007 (i) regulamentou a
contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de
carga e por empresas transportadoras de carga; (ii) autorizou a terceirização
da atividade-fim pelas empresas transportadoras; e (iii) afastou a configuração
de vínculo de emprego nessa hipótese. 2. É legítima a terceirização das
atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção.
Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes
econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do
marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não
impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure
relação de emprego (CF/1988, art. 7°). Precedente: ADPF 524, Rel. Min. Luís
Roberto Barroso. 3. Não há inconstitucionalidade no prazo prescricional de 1
(um) ano, a contar da ciência do dano, para a propositura de ação de
reparação de danos, prevista no art. 18 da Lei 11.442/2007, à luz do art. 7°,
XXIX, CF, uma vez que não se trata de relação de trabalho, mas de relação
comercial. 4. Procedência da ação declaratória da constitucionalidade e

improcedência da ação direta de inconstitucionalidade. Tese: “1 - A Lei
11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a
terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido
no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos
resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo
na hipótese o art. 7°, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos
dispostos na Lei n° 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de
natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista" (DJe
16.4.2020) .

Na espécie, ao se concluir pela competência da Justiça do Trabalho
para decidir sobre a existência de vínculo empregatício da sociedade
empresária transportadora com transportador autônomo de cargas,
descumpriu-se o decidido no julgamento da Ação Declaratória de
Constitucionalidade n. 48. Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal
têm decidido neste sentido:

“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADC 48.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR CAUSA
ENVOLVENDO RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. 1. No julgamento da ADC 48, o Ministro Relator Roberto Barroso
consignou em seu voto que a Lei 11.442/2007, “disciplina, entre outras
questões, a relação comercial, de natureza civil, existente entre os agentes do
setor, permitindo a contratação de autônomos para a realização do Transporte
Rodoviário de Cargas (TRC) sem a configuração de vínculo de emprego". 2.
As relações envolvendo a incidência da Lei 11.442/2007 possuem natureza
jurídica comercial, motivo pelo qual devem ser analisadas pela justiça comum,
e não pela justiça do trabalho, ainda que em discussão alegação de fraude à
legislação trabalhista, consubstanciada no teor dos arts. 2° e 3° da CLT. 3.
Agravo Interno provido" (Rcl n. 43.544-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber,
Primeira Turma, DJe 3.3.2021).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.024, § 3°, DO CPC/2015. ATO
RECLAMADO QUE VIOLA A SÚMULA VINCULANTE 10 E O JULGADO NA
ADC 48/DF. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para
desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm
hígidos. II - O acórdão reclamado afastou a aplicação dos arts. 2°, 4° e 5° da
Lei 11.442/2007, no que diz respeito à impossibilidade de formação de vínculo
empregatício entre o transportador autônomo e a empresa de transporte
rodoviário de cargas, o que caracteriza, no caso, evidente desrespeito ao
enunciado da Súmula Vinculante 10 e ao julgamento da ADC 48/DF, de
relatoria do Ministro Roberto Barroso. III- Agravo regimental a que se nega
provimento" (Rcl n. 27.138-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
Segunda Turma, DJe 4.11.2020).

Confiram-se também, por exemplo, as decisões monocráticas
proferidas na Reclamação n. 46.069, Relator o Ministro Alexandre de Moraes,
DJe 4.3.2021, e na Reclamação n. 43.982, Relator o Ministro Roberto
Barroso, DJe 2.3.2021.

6. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação para
cassar a decisão proferida pela Quadragésima Sétima Vara do Trabalho
do Rio de Janeiro na Reclamação Trabalhista n.
0100273-27.2019.5.01.0047 e determino a remessa desse processo à
Justiça comum .

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2021.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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Retirado da página 279 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão