Informações do processo ADPF 802

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/03/2021 a 15/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2021

15/06/2021 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Processos com Decisões Idênticas:

RELATORA: MIN. ROSA WEBER


Origem: 802 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

D E C I S Ã O

Cuida-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental -
ADPF, com pedido de liminar , proposta pelo Partido Democrático Trabalhista -
PDT, em face da Portaria nº 124, de 04/03/21, da Secretário de Fomento e
Incentivo à Cultura, que limitou a análise e publicação de projetos culturais
aos locais em que os entes federativos não adotam medidas restritivas de
circulação.

Alega o requerente que a Portaria nº 124, de 04/03/21 violou o
princípio da legalidade (art. 5º, inc. II, da CF/88), da igualdade material (art. 5º,
caput, da Carta Constitucional), do direito à liberdade de expressão da
atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (arts. 5º, inc. IX, e
215, § 3º, inc. II, da Carta Magna), o direito à preservação do patrimônio
histórico e cultural (arts. 5º, inc. LXXIII, e 215, § 3º, inc. I, da Constituição
Federal), o direito à diversidade e identidade cultural (art. 215, caput, §§ 1º, 2º
e 3º, inc. V, 242, § 1º, da CF/88), o direito de acesso à cultura (art. 215, § 3º,
incs. II e IV, da Carta Política).

Entende que o ato administrativo impugnado tem a finalidade de
retaliar os entes federativos que não aderiram à política do Presidente da
República para a condução do Brasil durante a pandemia.

Afirma que a classe cultural foi uma das mais afetadas e que o
silêncio e a ausência de implementação de medidas das mais diversas
manifestações culturais foram os primeiros atos a afetar de forma mais severa
o setor, seguida das restrições impostas, ainda que benéficas a todos,
impedindo a realização/apresentação de trabalhos.

Narra que esta Corte, em diversas oportunidades, entendeu caber
ADPF em face de portaria, haja vista inexistir outra ação de controle objetivo
apta a obstaculizar a lesão informada pela parte.

Requer o deferimento de medida liminar “para suspender os efeitos
da Portaria nº 124, de 4 de março de 2021, em razão do alto grau de
lesividade aos preceitos fundamentais indicados, até o julgamento final desta
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ".

Postula, ao final, a procedência do pedido “para que, reconhecida a
lesão aos preceitos fundamentais apontados, seja anulada a Portaria nº 124,
de 4 de março de 2021 ".

Em 22/03/21, foi proferido despacho adotando, por analogia, o rito do
art. 12 da Lei nº 9.868/99.

A certidão de 13/04/21 dá conta de que não foram prestadas as
informações pelo Secretário Nacional de fomento e Incentivo à Cultura.

A Advocacia-Geral da União se manifestou pela declaração de perda
superveniente do objeto da ação:

“Administrativo. Portaria nº 124/2021, do Secretário de Fomento e
Incentivo à Cultura. Suspensão de análise de propostas culturais que
envolvam interação presencial com o público em locais em que haja restrição
de circulação ou medidas que impeçam a sua execução. Alegada violação à
isonomia, à legalidade e aos direitos culturais constitucionalmente
assegurados. Prejudicialidade.

Transcurso do prazo de vigência do ato questionado após o
ajuizamento da arguição. Precedentes desse Supremo Tribunal Federal.
Manifestação pela extinção da ação, ante a perda superveniente do objet o."

A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento da
ADPF:

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL. PORTARIA 124/2021. SECRETÁRIO NACIONAL DE
FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA. ANÁLISE E PUBLICAÇÃO.
PROJETOS CULTURAIS PRESENCIAIS A SE REALIZAREM EM REGIÕES
EM QUE ESTIVEREM EM VIGOR MEDIDAS RESTRITIVAS DE COMBATE À
EPIDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19. LIMITAÇÃO. ATO
NORMATIVO DE EFICÁCIA EXAURIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO DA AÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

1. A Portaria 124/2021 teve sua eficácia exaurida com transcurso do
prazo previsto para sua vigência.

2. É inviável arguição de descumprimento de preceito fundamental
que tenha por objeto norma de eficácia exaurida, com consequente extinção
anômala do processo de controle normativo abstrato. Precedentes.

- Parecer pelo não conhecimento da arguição.

É o relatório. Decido.

Reputo que a presente ADPF está prejudicada.

A norma impugnada foi editada nos seguintes termos:

“ PORTARIA Nº 124, DE 4 DE MARÇO DE 2021

O SECRETÁRIO NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À
CULTURA, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº
464, de 29 de setembro de 2020 e o art. 4º da Portaria nº 120, de 30 de
março de 2010, resolve:

Art. 1º - Considerando as diversas medidas de restrições de
locomoção e de atividades econômicas, decretadas por estados e municípios,
só serão analisadas e publicadas no Diário Oficial da União as propostas
culturais, que envolvam interação presencial com o público, cujo local da

execução não esteja em ente federativo em que haja restrição de circulação,
toque de recolher, lockdown ou outras ações que impeçam a execução do
projeto.

Parágrafo Único - A medida constante desta Portaria valerá por 15
(quinze) dias, a contar da data de sua publicação, podendo ser
prorrogada ou suspensa, a depender da manutenção ou não das
medidas restritivas nos referidos entes da federação.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ PORCIUNCULA ALAY ESTEVES"

(Grifou-se)

Vê-se, assim, que a norma exauriu sua eficácia, não subsistindo o
objeto da presente ação, ocorrendo, em consequência, a perda superveniente
do interesse de agir, inexistindo utilidade na prestação jurisdiciona que se
postula.

Neste sentido, veja-se entendimento jurisprudencial desta Corte:

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM ARGUIÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECRETO
9.018/2017. CONTIGENCIAMENTO DO FUNDO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
E SEGURANÇA NO TRÂNSITO (FUNSET). EXAURIMENTO DA EFICÁCIA
DA NORMA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com a revogação ou perda de eficácia do
ato atacado, a ADPF perde o elemento concreto que lhe dava lastro
processual, tornando-se prejudicada. Precedentes. 2. Havendo a continuidade
da violação a quaisquer diretrizes constitucionais nas normas que sucederam
ao dispositivo impugnado, caberia ao interessado proceder ao aditamento da
inicial, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo Regimental a que se
nega provimento ."

(ADPF 477 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal
Pleno, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG
14-10-2019 PUBLIC 15-10-2019)

“Ementa: Processo constitucional. Agravo regimental em Ação Direta
de Inconstitucionalidade. Art. 51, inc. IV, alínea “c" e §1º, Resolução
23.376/2012 do TSE. Norma de natureza transitória, cuja vigência se exauriu
antes da propositura da ação. Extinção do feito. 1. Não é cabível ação direta
de inconstitucionalidade contra lei revogada ou contra norma temporária cuja
vigência tenha se exaurido, ainda que remanesçam efeitos concretos dela
decorrentes. Precedentes: ADI 4620, Rel. Min. Dias Toffoli; ADI 1442, Rel.
Min. Celso de Mello; ADI 612, Rel. Min. Celso de Mello. 2. Desprovimento do
agravo ."

(ADI 5571 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno,
julgado em 19/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG
31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017)

Constatada a prejudicialidade, em razão de o ato questionado não
mais subsistir no ordenamento jurídico, a presente ADPF deve ser extinta.

Ante o exposto, julgo prejudicada a presente ADPF, por perda
superveniente de objeto (art. 21, IX, do RISTF) e, em consequência, extinto o
processo, sem resolução do mérito (art. 485, inc. I, do CPC e art. 21, § 1º, do
RISTF).

Publique-se.

Brasília, 14 de junho de 2021.

Ministro NUNES MARQUES

Relator

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Retirado da página 137 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/03/2021 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 34/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 802 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

D E S P A C H O

Cuida-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental,
com pedido de liminar, proposta pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT,
a fim de que seja reconhecida a violação de preceitos fundamentais pela
Portaria n° 124, de 04/03/21, da Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à
cultura, que limita a análise e publicação de projetos culturais aos locais em
que os entes federativos não adotam medidas restritivas de circulação.

Adoto, por analogia, o rito do art. 12 da Lei n° 9.868, de 10/11/99
(ADPF 648, Relatora Ministra Cármen Lúcia, ADPF 546, Relator Ministro
Roberto Barroso, e ADPF 395, Relator Ministro Gilmar Mendes).

Requisitem-se informações, a serem prestadas no prazo de 10 (dez)
dias.

Posteriormente, remetam-se os autos, sucessivamente, à Advocacia-
Geral da União e à Procuradoria-Geral da República, para que se manifestem
no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2021.

Ministro NUNES MARQUES

Relator


Retirado da página 147 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 12 de março
de 2021.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 802 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão