Informações do processo ADPF 803

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 18/03/2021 a 19/05/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município de Ipu
  • Intimado
    • Prefeito do Município de Ipu

Movimentações Ano de 2021

19/05/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Ipu
  • Prefeito do Município de Ipu
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: JULGAMENTOS
Tipo: AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 803 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: CEARÁ

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
30.4.2021 a 11.5.2021.

SECRETARIA JUDICIÁRIA
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
SECRETÁRIA


Retirado da página 69 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/05/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Ipu
  • Prefeito do Município de Ipu
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Ata da 14ª (décima quarta) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 30 de abril de 2021 a 11 de maio de
2021.

Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.

Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: 803 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: CEARÁ

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
30.4.2021 a 11.5.2021.


Retirado da página 86 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/05/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Ipu
  • Prefeito do Município de Ipu
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Ata da 14ª (décima quarta) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 30 de abril de 2021 a 11 de maio de
2021.

Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.

Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: 803 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: CEARÁ

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
30.4.2021 a 11.5.2021.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM ARGUIÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECRETO
MUNICIPAL QUE ANULOU AS CONVOCAÇÕES E AS NOMEAÇÕES DE
CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO LOCAL. NEGATIVA
DE SEGUIMENTO À ADPF. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DA
SUBSIDIARIEDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.

1. O cabimento da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental será viável desde que haja a observância do princípio da
subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para
sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais, ou a
verificação,
ab initio, de sua inutilidade para a preservação do preceito.
Precedentes desta SUPREMA CORTE.

2. A existência de outros meios idôneos ao enfrentamento da lesão
constitucional alegada pelo Agravante, em razão dos quais se mostra
desatendido o requisito da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999),
inviabiliza o imediato acesso à Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental. Precedentes.

3. Agravo Regimental a que se nega provimento.


Retirado da página 105 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/04/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Ipu Decisão
  • Prefeito do Município de Ipu
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

ACÓRDÃOS

Septuagésima Primeira Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 803 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: CEARÁ

Trata-se de requerimento apresentado pelo Partido Republicano da
Ordem Social - PROS (doc. 28), em que pleiteia seja
“retirado o processo da
pauta do julgamento eletrônico agendado, encaminhando-o ao órgão
colegiado competente para o julgamento presencial/videoconferência (Pleno).

É o relatório.

Decido.

Não há motivos que justifiquem o deferimento do pedido.

A ação foi relacionada para julgamento virtual, conforme pauta
divulgada no DJe de 22/4/2021, para a sessão virtual de 30/4/2021 a 7/5/2021
(lista 232-2021), quando o Plenário apreciará o agravo regimental interposto.

É facultado ao Relator submeter as ações de competência do
Tribunal a julgamento em ambiente eletrônico, a seu critério, conforme
previsto no art. 21-B, do RISTF, com redação da Emenda Regimental
53/2020, e art. 1°, da Resolução 642/2019, com redação dada pela Resolução
669/2020 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

O julgamento em ambiente virtual não prejudica a discussão sobre a
matéria, prevalecendo, portanto, a faculdade regimental conferida ao Relator
pelo art. 21-B do RISTF, com redação da Emenda Regimental 53/2020, de
submissão dos processos de competência do Tribunal a julgamento por meio
eletrônico.

As alterações regimentais que ampliaram a possibilidade de utilização
do Plenário Virtual visam a preservar a incolumidade física e bem-estar de
todas as pessoas que colaboram com o funcionamento da CORTE,
magistrados, servidores, partes e advogados, em vista da emergência de
saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-19). Até
que se normalize a situação sanitária no país, mostra-se de todo
recomendável o encaminhamento de julgamentos virtuais, como medida de
segurança, sem prejuízo ao funcionamento da CORTE e às prerrogativas
processuais das partes.

Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento.

Publique-se.

Brasília, 28 de abril de 2021.

Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 170 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/04/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Ipu
  • Prefeito do Município de Ipu
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 55/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 803 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: CEARÁ

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Controle de Constitucionalidade


Retirado da página 78 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Ipu Decisão
  • Prefeito do Município de Ipu
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Processos com Decisões Idênticas:

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA


Origem: 803 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: CEARÁ

Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental,
com pedido de medida cautelar, proposta pelo Partido Republicano da Ordem
Social - PROS, em face do Decreto 06/2013 do Município de Ipu/CE, que
promoveu a anulação das convocações e das nomeações de candidatos
aprovados em concurso público local.

Eis o teor dos dispositivos impugnados:

Art. 1° Ficam desde já ANULADAS todas e quaisquer nomeações
e/ou convocações dos candidatos referentes ao Edital de Convocação n°.
04/2012, procedidas pelo então Prefeito Municipal Henrique Sávio Pereira
Pontes, em dezembro de 2012, consubstanciadas nas portarias de
nomeações cuja relação segue em anexo.

Art. 2° Este DECRETO entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas todas as disposições em contrário.

O Requerente defende o cabimento da Arguição uma vez que normas
municipais não se prestam ao controle desta CORTE por meio de outras
ações objetivas.

Relata que o prefeito recém-empossado expediu o Decreto
impugnado para anular as convocações e as nomeações decorrentes do
edital de convocação que fora publicado ao fim da gestão pretérita,
engendrando controvérsia já apreciada pelo Poder Judiciário em sede de ação
popular perante o TJCE e através de Suspensão de Liminar julgada pelo STJ.

Argumenta que “nomeados, empossados e em plena atividade, os
servidores apenas poderiam ter sido demitidos ou exonerados após
instauração do devido processo legal com a observância dos meios de defesa
e contraditórios 11 , concluindo pela violação dos seguintes preceitos: devido
processo legal (art. 5°, LIV), ampla defesa e contraditório (art. 5°, LV) e o
complexo que rege a perda do cargo do servidor público estável (art. 41, 1°, I,
II e III), assim como a jurisprudência consubstanciada na Súmula 21 desta
CORTE.

Requer a concessão de medida cautelar para “suspender a eficácia
do Decreto 06/2013, do Município de Ipu/CE, e de todos os atos
administrativos e judiciais que com ele tenha relação, em especial a eficácia
da decisão proferida nos autos da SLS n° 2629/CE, do STJ, até que se julgue
em definitivo a presente arguição de descumprimento de preceito
fundamental “.

No mérito, formula pedido para que seja julgado procedente a
arguição, declarando “ a inconstitucionalidade do Decreto Municipal n° 06/2013
do município de Ipu/CE, com efeitos ex tunc, bem como reconhecendo a
ilegalidade/nulidade de todos os atos dele decorrentes, seja administrativo
e/ou judiciais, com a imposição de todas as conseqüências decorrentes da
reintegração “.

É o relatório. Decido.

A Constituição Federal determinou que a Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental decorrente da Constituição seja
apreciada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na forma da lei (Pet 1140
AgR, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, DJ de 31/5/1996), que,
editada em 3 de dezembro de 1999 (Lei 9.882/1999), regulamentou o art. 102,
§ 1°, da Constituição Federal, consagrando a ADPF como integrante de nosso
controle concentrado de constitucionalidade (ADPF 43 AgR, Rel. Min.
CARLOS BRITTO, Pleno, DJ de 19/12/2003), com cabimento em três
hipóteses: (a) para evitar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do
Poder Público; (b) para reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato
do Poder Público; e (c) quando for relevante o fundamento da controvérsia
constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal,
incluídos os anteriores à Constituição.

Com a edição da referida lei, esta CORTE ampliou o exercício da
jurisdição constitucional abstrata, passando a admitir o ajuizamento de
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental em virtude de
controvérsia constitucional relevante sobre lei ou ato normativo federal,
estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição (ADPF 130, Rel.
Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, DJ de 6/11/2009; ADPF 291, Rel. Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJ de 11/5/2016), ainda que,
excepcionalmente, revogados (ADPF 84 AgR, Rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE, Tribunal Pleno, DJ de 27/10/2006) ou cuja eficácia já tenha se
exaurido (ADPF 77 MC, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno,
DJ de 24/8/2006), inclusive com a possibilidade de concessão de medida
liminar, desde que presentes todos os demais requisitos constitucionais.

A ADPF, portanto, deve ostentar, como outras das condições de
procedibilidade, considerado o disposto no § 1° do art. 4° da Lei 9.882/1999, o
atendimento ao critério da subsidiariedade, sendo esse a confirmação de que

inexistente outro meio eficaz apto a superar o defeito jurídico sob questão.

O cabimento da ADPF será viável desde que haja a observância do
princípio da subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias
possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais
ou a verificação, ab initio, de sua inutilidade para a preservação do preceito
(ADPF 186/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 20/10/2014).

Caso os mecanismos utilizados de maneira exaustiva mostrem-se
ineficazes, será cabível o ajuizamento da arguição. Da mesma forma, se
desde o primeiro momento se verificar a ineficiência dos demais mecanismos
jurisdicionais para a proteção do preceito fundamental, será possível que um
dos legitimados se dirija diretamente ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental.

É necessário, pois, que não exista, para a hipótese in concreto,
qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade (ADPF 13-1, Rel. Min. ILMAR
GALVÃO; ADPF 15-7/PA, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA), pois esse
mecanismo de efetividade dos preceitos fundamentais não substitui as demais
previsões constitucionais que tenham semelhante finalidade, tais como o
habeas corpus, o habeas data; o mandado de segurança individual e coletivo;
o mandado de injunção; a ação popular; a ADI estadual, entre outras
possibilidades (ADPF 3-QO, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Pleno, DJ de
27/2/2004; ADPF 12-2/DF, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Pleno, DJ de
26/3/2001).

Na presente hipótese, verifica-se que a controvérsia já foi acometida
à tutela jurisdicional de inúmeras maneiras, destacando-se a ação popular
julgada pelo TJCE, determinando a reintegração dos servidores atingidos pelo
decreto ora impugnado (006189-41.2012.8.06.0095), e a Suspensão de
Liminar perante o STJ, deferida até o trânsito em julgado da ação popular
(SLS 2629-AgR).

Segundo alegado, nesta cadeia processual tramita atualmente
Recurso Especial cuja admissibilidade deverá ser apreciada pelo TJCE, sendo
plenamente capaz de neutralizar, de maneira eficaz, a situação de lesividade
apontada na presente Arguição. O próprio Requerente a descreve na inicial:

Ainda no ano de 2019, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, nos
autos da Apelação em Ação Popular (0006189-41.2012.8.06.0095)
reconheceu a legalidade das convocações determinando o retorno imediato
dos servidores aos seus cargos em julgamento assim ementado:

[...]

Para agravar ainda mais a situação, o Superior Tribunal de Justiça foi
provocado de “forma política" por meio da Suspensão de Liminar (SLS) n°
2629/CE, em cujos autos houve a concessão da medida acauteladora para
determinar a suspensão da reintegração dos servidores aos seus cargos, o
que é inadmissível, data vênia.

Constato, assim, a existência de meios processuais “revestidos de
aptidão para fazer cessar, prontamente, a situação de lesividade (ou de
potencialidade danosa) decorrente do ato impugnado" (ADPF 17-AgR, Rel.
Min. Celso de Mello, DJ de 14/02/2003). Tem-se demonstrada, pois, a
presença de meios aptos a sanar a lesão e “solver a controvérsia
constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata" (ADPF 33, Rel. Min.
GLMAR MENDES, Pleno, DJ 6/8/2004).

Nesse contexto, verifico que o Requerente pretende utilizar a ADPF
como forma de reverter decisões judiciais contrárias aos interesses
defendidos nesta Arguição, isto é, “depreende-se o propósito de utilização do
instrumento de controle concentrado como verdadeiro sucedâneo recursal,
com o que não se coaduna a previsão constitucional do mecanismo" (ADPF
283 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 8/8/2019).

Ante todo o exposto, com base no art. 4°, caput e § 1°, da Lei
9.882/1999 e no art. 21, § 1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, NEGO SEGUIMENTO à presente Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental.

Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2021.

Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 166 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Ipu
  • Prefeito do Município de Ipu
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 12 de março
de 2021.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 803 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: CEARÁ


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão