Informações do processo HC 198870

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/03/2021 a 24/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relatora do Hc N° 646.102 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2021

24/03/2021 Visualizar PDF

  • Relatora do Hc N° 646.102 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 24- Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 198870 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO :

EMENTA : Processual Penal. Habeas corpus. Tráfico e associação para o
TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA.

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que denegou o HC 646.102/SP, do Superior Tribunal
de Justiça (STJ).

2. Extrai-se dos autos que, em 30.12.2020, o paciente foi preso em
flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35,

caput, c/c o art. 40, VI, da Lei 11.343/06. A prisão em flagrante foi convertida
em preventiva.

3. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo. Denegada a ordem, houve a impetração de HC (646.102/SP)
no STJ. A Relatora, Ministra Laurita Vaz, denegou o writ.

4. Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta a ilegalidade da
custódia processual, apontando “a quantidade inexpressiva de drogas
apreendidas, [...] 3g ao todo, bem como a primariedade, bons antecedentes
do investigado e o fato de que o paciente conta com apenas 20 anos de
idade". Afirma ser “muito provável que, em caso de condenação por tráfico de
drogas, haja o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4°, da Lei de Tóxicos".

5. Decido.

6. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições,
tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).

7.Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao STF
examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram
julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC
117.502, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso; HC
108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a
relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR
MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO
REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi
proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido,
sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites
de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que
pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes.

II - O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o
que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte.

III - Agravo regimental a que se nega provimento."

8. As peças que instruem este processo não evidenciam situação de
teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão
da ordem de ofício, notadamente se se considerar a informação de que o
paciente “anota diversas passagens por atos infracionais praticados quando
adolescente, sendo certo que nos autos de n° 0001078- 47.2018.8.26.0180 foi
condenado por ato infracional equiparado ao mesmo delito em 19/08/2019".

9. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2021.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado da página 152 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Relatora do Hc N° 646.102 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 12 de março
de 2021.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 198870 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão