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Movimentações Ano de 2021
28/04/2021 Visualizar PDF
Ata da 12 a (décima segunda) Sessão Virtual da Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal, realizada no período de 16 a 26 de abril de 2021.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Marco Aurélio, Rosa
Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.
Secretário, Luiz Gustavo Silva Almeida.
JULGAMENTOS
Origem: 198912 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por unanimidade, deferiu a ordem, para afastar a
prisão preventiva do paciente, formalizada no processo n°
5014123-59.2020.8.24.0005, da Primeira Vara Criminal da Comarca de
Balneário Camboriú/SC; e advertiu-o da necessidade de permanecer com a
residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de
informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do
cidadão integrado à sociedade, nos termos do voto do Relator, com ressalvas
do Ministro Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de
16.4.2021 a 26.4.2021.
08/04/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 47/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 198912 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Despacho: Idêntico ao de n° 774
07/04/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 43/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 198912 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prisão Preventiva
Revogação
24/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 24- Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 198912 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO
PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTOS - SUBSISTÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA - REGIME SEMIABERTO -
INCOMPATIBILIDADE.
HABEAS CORPUS - LIMINAR - DEFERIMENTO.
1. O assessor Edvaldo Ramos Nobre Filho prestou as seguintes
informações:
O Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Balneário
Camboriú/SC converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente,
ocorrida em 2 de setembro de 2020, ante o crime do artigo 33 (tráfico de
drogas) da Lei n° 11.343/2006. Realçou indispensável garantir a ordem
pública, aludindo à apreensão de 1,485 quilo de maconha, 140 comprimidos
de ecstasy e 79 gramas de cocaína.
Condenou-o, no processo n° 5014123-59.2020.8.24.0005, a 5 anos
de reclusão, no regime semiaberto. Deixou de reconhecer o direito de recorrer
em liberdade.
No Superior Tribunal de Justiça, o Relator inadmitiu o habeas corpus
n° 632.699/SC.
Os impetrantes sustentam a insubsistência dos fundamentos do ato
que implicou a custódia, tendo-o como alicerçado na gravidade da imputação.
Afirmam ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Apontam a incompatibilidade da manutenção da custódia com o regime
semiaberto. Citam a Recomendação n° 62/2020 do Conselho Nacional de
Justiça. Sublinham as condições pessoais - primariedade e bons
antecedentes. Articulam com os princípios da homogeneidade e da
proporcionalidade.
Requerem, no campo precário e efêmero, a revogação. No mérito,
pretendem a confirmação da providência.
Consulta, em 22 de março corrente, ao sítio do Tribunal de Justiça,
revelou a interposição de apelação, pendente.
2. A prisão em flagrante e a gradação do tráfico de entorpecentes,
considerada a natureza e quantidade das substâncias - 1,485 quilo de
maconha, 140 comprimidos de ecstasy e 79 gramas de cocaína -, indicam em
jogo a preservação da ordem pública. Sem prejuízo do princípio constitucional
da não culpabilidade, a medida mostrou-se viável, ante a periculosidade, ao
menos sinalizada. A inversão da ordem do processo-crime - no que direciona
a apurar para, selada a culpa, em verdadeira execução de pena, prender - foi
justificada, atendendo-se ao figurino legal.
Na sentença, o Juízo fixou o regime semiaberto, mantendo a prisão
preventiva. A observância de regime menos gravoso é incompatível com a
negativa do direito de recorrer em liberdade, ante a ausência de previsão legal
do cumprimento da custódia provisória em regime diverso do fechado. A
manutenção da prisão implica a imposição, de forma cautelar, de pena mais
gravosa do que estabelecida no título condenatório.
3. Defiro a liminar. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as
cautelas próprias: caso o paciente não esteja custodiado por motivo diverso
da prisão preventiva formalizada no processo n° 5014123-59.2020.8.24.0005,
da Primeira Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú/SC. Advirtam-
no da necessidade de permanecer com a residência indicada ao Juízo,
atendendo aos chamamentos judiciais, de informar possível transferência e de
adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade.
4. Colham parecer da Procuradoria-Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília, 22 de março de 2021.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
18/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 12 de março
de 2021.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 198912 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Criando um monitoramento
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