Informações do processo HC 198913

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/03/2021 a 24/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

24/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 24- Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 198913 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO :

EMENTA : Processual Penal. Habeas Corpus. Tráfico de drogas.
Associação para o tráfico de drogas. Roubo circunstanciado. Progressão de regime.
Livramento condicional. Exame criminológico. Jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal.

1.Tratas-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra acórdão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), da Relatoria da Ministra Laurita Vaz, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 439 DA SÚMULA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fundamentos
abstratos e genéricos não justificam a exigência de exame criminológico, bem
como a análise do preenchimento do requisito subjetivo somente poderá
fundar-se em fatos praticados durante a execução penal.

2. Na hipótese, o Tribunal a quo entendeu pela necessidade de
realização de exame criminológico em razão de 4 (quatro) faltas disciplinares
graves, circunstâncias ocorridas, portanto, durante o cumprimento da pena,
conforme o entendimento sedimentado na Súmula n. 439 desta Corte.

3. Agravo regimental desprovido."

2.Extrai-se dos autos que o Juízo das Execuções Criminais
determinou a realização de exame criminológico para analisar o pedido de
progressão de regime prisional e a concessão de livramento condicional.

3.Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. Denegada a ordem, sobreveio impetração de
HC (633.686/SP) no STJ. A Relatora, Ministra Laurita Vaz, denegou a ordem
de habeas corpus. Contra a decisão, foi interposto agravo regimental, o qual
foi desprovido, por unanimidade, pela Sexta Turma da Corte Superior.

4. Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta, em síntese, a
desnecessidade de avaliação criminológica. Ressalta que “não há nenhum
elemento nos autos da execução do Paciente que possa fundamentar
suficientemente a realização do exame no presente caso: o Paciente possui
bom comportamento carcerário, sem qualquer mácula em seu histórico
prisional demonstrando estar pronto à harmônica reintegração social. Além
disso, preencheu o lapso necessário".

5. A defesa requer a concessão da ordem a fim de que “seja cassada
a decisão que determinou a realização do exame criminológico, devendo ser
julgado o benefício com base nos requisitos previstos em lei (requisito objetivo
e subjetivo - BI)".

6. Decido.

7.O habeas corpus não deve ser concedido.

8.As instâncias de origem estão de acordo com a orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “a Lei
10.792/03 deu nova redação ao artigo 112 da Lei de Execuções Penais (Lei n.
7.210/84), excluindo a previsão de exame criminológico para a obtenção da
progressão de regime, livramento condicional, indulto e comutação de penas.
O silêncio da Lei a respeito da obrigatoriedade do exame criminológico,
contudo, não inibe o juízo da execução do poder de determiná-lo, desde que
fundamentadamente. Isso porque a análise do requisito subjetivo pressupõe a
verificação do mérito do condenado, que não está adstrito ao ‘bom
comportamento carcerário’, como faz parecer a literalidade da lei, sob pena de
concretizar-se o absurdo de transformar o diretor do presídio no verdadeiro
concedente do benefício e o juiz em simples homologador, como assentado
na ementa do Tribunal a quo" (RHC 121.851, Rel. Min. Luiz Fux). No mesmo
sentido: HC 114.137, Rel a . Min a . Rosa Weber; HC 114.409, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski). Transcrevo as seguintes passagens do acórdão impugnado:

“[...]

No caso concreto, o Juízo das Execuções requereu o exame
criminológico para analisar o pedido de progressão de regime formulado pelo
Paciente, com os seguintes argumentos (fl. 36):

‘Por considerar que os crimes atribuídos ao sentenciado são de maior
gravidade (roubo majorados, tráfico ilícito de entorpecentes e associação para
o tráfico), bem como a quantidade de pena imposta e as quatro faltas graves
cometidas, determino a realização da avaliação preconizada pela Resolução
SAP 88, de 28-4-2010, a fim de que os pedidos de progressão ao regime
semiaberto e livramento condicional possam ser analisados de forma mais
criteriosa.’

Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao
denegar a ordem do writ originário, explicitou que (fl. 59; sem grifos no
original):

‘A confecção de exame criminológico se justifica pelas características
do caso concreto. Não se nega que a providência em apreço perdeu a
obrigatoriedade de outrora, porém, ainda presente no sistema das execuções
penais, foi adotada sem que se incorresse em embasamento indevido. No
caso vertente, a aptidão do reeducando em reconquistar parcela expressiva

da liberdade esbarra em dúvida na prática de delito envolvendo violência ou
grave ameaça e de quatro faltas graves cometidas durante a execução. Dessa
forma, imprescindível a avaliação por meio de exame criminológico, para que
se constate se, de fato, o paciente está apto a se reaproximar das atividades
do meio social e se não mais apresenta perigo à sociedade, que precisa ser
protegida por meio da atuação jurisdicional [...].’

Como é cediço, o instituto da progressão de regime somente será
concedido ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos
objetivo e subjetivo, consoante o disposto no art. 112 da Lei de Execução
Penal.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora
a nova redação do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 não mais exija, de plano, a
realização de exame criminológico, cabe ao Magistrado verificar o
atendimento dos requisitos subjetivos à luz do caso concreto, podendo, por
isso, determinar a realização da perícia, se entender necessário, ou mesmo
negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente, quando as
peculiaridades da causa assim o recomendarem, em observância ao princípio
da individualização da pena, previsto no art. 5.°, inciso XLVI, da Constituição
da República.

A propósito, a referida orientação foi consolidada no Enunciado n. 439
da Súmula desta Corte, que possui o seguinte teor: ‘Admite-se o exame
criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.’

Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram argumentos
concretos, pois além da gravidade dos crimes e quantidade de pena a
cumprir, ressaltaram que o Apenado cometeu 4 (quatro) faltas disciplinares
graves, circunstâncias ocorridas, portanto, durante o cumprimento da pena,
conforme o entendimento sedimentado na Súmula n. 439 desta Corte, cuja
inteligência exige, para a determinação de exame criminológico, a
precedência de fundamentação concreta.

[...]."

9.Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1°, do RI/STF,
nego seguimento ao habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 22 de março de 2021.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado da página 156 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 12 de março
de 2021.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 198913 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão