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Movimentações Ano de 2021
30/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 27 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 198921 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
EMENTA : Processual Penal. Habeas corpus. Furto. Princípio da
INSIGNIFICÂNCIA. RÉU COM UM VASTO HISTÓRICO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que não conheceu do HC 650.102/SP, do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
2. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira
instância, à penas de 1 ano, 2 meses e 17 dias de reclusão, em regime inicial
semiaberto, pela prática do delito tipificado no art. 155, caput, do Código
Penal. Foi negado o direito de recorrer em liberdade.
3.Inconformada, a defesa interpôs apelação. O Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo negou provimento ao recurso. Contra a decisão, foi
impetrado habeas corpus no STJ (HC 650.102/SP). O Relator, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, não conheceu do writ.
4.Neste habeas corpus, a parte impetrante requer seja reconhecida “a
incidência do princípio da insignificância no caso, absolvendo, assim o
paciente com arrimo no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal".
Ressalta que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça contra
pessoa e que “o bem furtado é de valor irrisório (R$ 500,00)". Ademais, afirma
que “a reincidência não impede, por si só, a possibilidade de atipicidade
material".
5.Subsidiariamente, pleiteia seja reconhecida a ilegalidade do regime
de cumprimento de pena fixado, sustentando, da mesma forma, que a
“reincidência, por si só, não leva automaticamente à fixação de regime inicial
mais gravoso". No mesmo contexto, sustenta a possibilidade de substituição
da reprimenda corporal, nos termos do art. 44 do Código Penal.
6.No mais, aponta a possibilidade de aplicação da detração, nos
termos do artigo 387, § 2°, do Código de Processo Penal; a ilegalidade da
manutenção da prisão cautelar; assim como insurge-se contra a pena de
multa fixada na sentença, ao argumento de que “o paciente não possui
condições financeiras, tanto que necessita da atuação da Defensoria Pública
e de voluntários em sua defesa".
8. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições,
tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).
9.Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao STF
examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram
julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC
117.502, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso; HC
108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a
relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR
MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO
REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi
proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido,
sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites
de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que
pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes.
II - O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o
que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte.
III - Agravo regimental a que se nega provimento."
10. Não é o caso de concessão da ordem de ofício.
11. A hipótese é de paciente que ostenta um vasto histórico de
antecedentes criminais, havendo cometido o delito discutido nestes autos “na
condição de foragido". De modo que, para além da supressão de instâncias
requerida pela defesa, não verifico situação de teratologia, ilegalidade
flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício.
12. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
18/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 12 de março
de 2021.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 198921 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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