Informações do processo HC 198922

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/03/2021 a 25/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc N° 647.521 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2021

25/03/2021 Visualizar PDF

  • Relator do Hc N° 647.521 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: HABEAS CORPUS

ACÓRDÃOS

Quinquagésima Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos
termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 198922 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

DECISÃO :

EMENTA : Processual Penal. Habeas corpus. Posse de arma de fogo e
MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu liminarmente o HC 647.521/PR, do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).

2. Extrai-se dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
em recurso de apelação, absolveu o paciente, de ofício, do crime previsto no
art. 14 da Lei 10.826/2003, subsistindo a condenação tão só quanto ao crime
previsto art. 12 da Lei 10.826/2003, readequando-se, em consequência, a
pena corporal, que restou fixada em 1 ano de detenção em regime inicial
semiaberto (substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em
prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas). O acórdão
transitou em julgado em 21.01.2021.

3. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, o qual não foi conhecido. Na sequência, houve a impetração de
HC (647.521/PR) no STJ. O Relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
indeferiu liminarmente o writ.

4. Neste habeas corpus, a parte impetrante alega, em síntese, que
“houve evidente nulidade processual, uma vez que a prova produzida revela-
se ilícita, em face da violação do domicílio do paciente, sem autorização
judicial e ausente situação de flagrância". Com esses argumentos, a defesa
requer a “invalidação da investigação procedida no inquérito policial e do
processo judicial que culminou com a condenação, absolvendo-o, por
conseguinte".

5. Decido.

6. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições,
tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).

7.Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao STF
examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram
julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC
117.502, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso; HC
108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a
relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR
MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO
REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi
proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido,
sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites
de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que
pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes.

II - O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o
que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte.

III - Agravo regimental a que se nega provimento."

8. Não bastasse, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal (STF) é no sentido de que o “ habeas corpus não se revela
instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em
julgado" (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Confiram-se, nessa mesma
linha, os seguintes precedentes: HC 128.840-AgR, de minha Relatoria; RHC
116.108, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 117.762, Rel. Min. Dias Toffoli;
HC 91.711, Rel a . Min a . Cármen Lúcia.

9. Ainda que assim não fosse, observo que as teses defensivas não
foram decididas pelas instâncias de origem (TJ/PR e STJ). Fato que impede o
imediato exame da matéria pelo STF, sob pena de dupla supressão de
instâncias.

10. As peças que instruem este processo não evidenciam situação de
teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão
da ordem de ofício.

11. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 22 de março de 2021.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado da página 97 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Relator do Hc N° 647.521 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 12 de março
de 2021.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 198922 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão