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Movimentações Ano de 2021
09/04/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
RELATOR: MIN. EDSON FACHINOrigem: 198928 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE ABSOLVIDO PELO JUÍZO
DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HABEAS CORPUS
PREJUDICADO .
Relatório
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Rafael de Oliveira, advogado, em benefício de Alexsandro de Oliveira,
contra decisão proferida pelo Ministro Humberto Martins, Presidente do
Superior Tribunal de Justiça, em 24.12.2020, pela qual indeferida a medida
liminar requerida no Habeas Corpus n. 636.919/SP. O objeto deste é a
denegação do Habeas Corpus n. 2118829- 08.2020.8.26.0000 pela Décima
Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo,
Relator o Desembargador Tetsuzo Namba, em 27.8.2020.
O caso
2. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em
19.2.2020, tendo sido a custódia convertida em preventiva pela apontada
prática do crime previsto no inc. II do § 2° e inc. I do § 2°-A do art. 157 do
Código Penal.
3. Alegando excesso de prazo na formação da culpa, a defesa
impetrou o Habeas Corpus n. 2118829-08.2020.8.26.0000 no Tribunal de
Justiça de São Paulo, denegada a ordem pela Décima Primeira Câmara
Criminal, Relator o Desembargador Tetsuzo Namba, em acórdão com a
seguinte ementa:
"Habeas Corpus, com pedido liminar. Roubo Majorado. Excesso de
prazo para a formação da culpa. Prazos previstos na legislação processual
penal não são peremptórios, servindo apenas como parâmetro geral para o
encerramento da instrução. Processo que tramita nos limites da razoabilidade.
inexistência de desídia da i. autoridade impetrada. Verifica-se que foi
designada audiência de instrução, debates e julgamento, por
videoconferência, para o dia 6.8.2020, a qual não se realizou justamente para
atender a requerimento do próprio impetrante. Pedido de liberdade, em razão
da pandemia (Covid-19). Impossibilidade de conhecimento da matéria, ante a
ausência de elementos que indiquem análise pelo juízo "a quo", sob pena de
supressão de instância. Ausência de documentos imprescindíveis para
análise do pedido. Ordem conhecida, em parte, e, nessa extensão,
denegada". ( e-doc. 6).
4. Na decisão objeto da presente impetração, proferida pelo Ministro
Humberto Martins, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no Habeas
Corpus n. 636.919/SP, constam os seguintes fundamentos:
“Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em
favor de ALEXSANDRO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade
coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
2118829- 08.2020.8.26.0000).
O paciente teve a prisão em flagrante convertida, no dia 19/2/2020,
pelo cometimento em tese do crime tipificado no art. 157, § 2°, inciso II, e § 2°
- A, inciso I, do Código Penal.
O impetrante sustenta que o paciente "encontra-se submetido a
decreto prisional desprovido de fundamento idôneo, no que lastreado em
fundamentação genérica e abstrata, considerando que não foi realizada a
audiência de instrução e julgamento em razão de ofensa a garantia
constitucional de sigilo cliente e advogado, e, sem previsão de sua realização.
Ainda, a revisão da preventiva não foi realizada em momento algum, por
desídia do MM. Juiz da 17 a Vara Criminal de São Paulo, por este despacho
nos autos em 06/08/2020, mas não revisou a preventiva e, portanto, o
paciente encontra-se preso há 300 dias sem previsão de sua audiência e sem
qualquer movimentação processual, razão pela qual a prisão cautelar torna-se
ilegal" (fl. 5).
Aduz que "não há dúvida de que o critério a ser aplicado para as
normas procedimentais é o do tempus regit actum. “O fundamento de tal
critério é que, em geral, as novas regras processuais visam uma melhoria da
qualidade da prestação jurisdicional, podendo-se presumir que a lei nova seja
mais perfeita que a precedente, tanto na proteção do interesse coletivo
quanto no respeito aos direitos. Portanto, até o dia 23.03.2020, o juiz natural
da causa, de ofício, assenta a presença de risco à ordem pública, à instrução
criminal ou à aplicação da lei penal a partir de novos fundamentos, bem como
enfrenta-se a questão da adequação das medidas cautelares diversas, fato,
que não ocorreu. Ressalte-se que o Paciente encontra-se recolhido, a esta
altura, há 300 dias sem que seja determinada a culpa, resta em evidente
antecipação da pena" (fl. 7).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
Subsidiariamente, pede a substituição da custódia, por medidas cautelares
diversas da prisão.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante
ilegalidade que justifique o deferimento do pleito liminar em regime de
plantão.
Considerando que o pedido se confunde com o próprio mérito da
impetração, deve-se reservar ao órgão competente a análise mais
aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, que deverão ser
prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para
consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal". (e-doc. 7)
5. Contra essa decisão, impetra-se o presente habeas corpus, no
qual se alega excesso de prazo para a formação da culpa e, por
consequência, da custódia cautelar do paciente.
Afirma o impetrante que “não foi possível a realização da audiência
supramencionada em razão de ofensa às garantias constitucionais
ocasionadas por esse meio. A sala reservada disponibilizada para conversa
deste causídico com seu cliente não preserva o sigilo absoluto, visto que há a
presença de funcionários do estabelecimento prisional. Ademais, não
concordo com a realização de reconhecimento de forma virtual, mesmo com a
colocação de outros indivíduos ao lado de meu cliente, pois o reconhecimento
deve ser pessoal, não havendo previsão de reconhecimento virtual no CPP".
Enfatiza que essa alegação foi acolhida, tendo o juízo de primeiro grau adiado
a audiência sine die.
Assevera que “o decreto prisional [seria] desprovido de fundamento
idôneo, no que lastreado em fundamentação genérica e abstrata".
Assinala que, desde a decretação da prisão preventiva do paciente,
em 19.2.2020, não foi reavaliada pelo juízo processante a necessidade de
manutenção da custódia cautelar, conforme se dispõe no parágrafo único do
art. 316 do Código de Processo Penal.
Estes os requerimentos e o pedido:
“Diante do exposto, requer-se que a presente ordem venha a ser
conhecida e concedida, confirmando-se a liminar, para determinar o
relaxamento da prisão preventiva imposta em desfavor de Alexsandro de
Oliveira e, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas
cautelares diversas (art. 319, CPP) em especial a contida no artigo 319, IX, do
Código de Processo Penal, para que o réu possa responder o processo em
monitoração eletrônica, em observância ao disposto no art. 316, parágrafo
único, do Código de Processo Penal" (fl. 6, e-doc. 1).
6. Em 18.3.2021, requisitei ao juízo da Décima Sétima Vara Criminal
da Comarca de São Paulo/SP informações pormenorizadas sobre o alegado
na presente impetração e, em especial, quanto ao andamento atualizado da
Ação Penal n.1503930-49.2020.8.26.0228, o tempo de prisão do paciente e
se a prisão cautelar foi reavaliada, nos termos do parágrafo único do art. 316
do Código de Processo Penal.
7. Pelo ofício acostado ao e-doc. 15, o juízo processante prestou as
informações requisitadas. Noticiou haver audiência de instrução e julgamento
designada para 7.4.2021. Consta do sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo
ter sido proferida, no ato, sentença absolutória em favor do paciente:
“Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE a ação penal para absolver ALEXSANDRO DE OLIVEIRA
da imputação que se lhe fez a denúncia, o que faço com suporte no art. 386,
VII, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura clausulado, se
o caso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem condenação nas
custas".
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
8. A presente impetração está prejudicada. Em decisão superveniente
à impetração deste habeas corpus, o juízo de origem absolveu o paciente da
imputação que lhe foi feita, determinando a expedição de alvará de soltura. O
quadro fático-jurídico que ensejou a impetração do habeas corpus foi alterado,
tendo ocorrido a perda superveniente do objeto.
9. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus pela
perda superveniente do objeto (inc. IX do art. 21 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Brasília, 8 de abril de 2021.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
22/03/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
Origem: 198928 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO
HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES SOBRE O
ALEGADO NA PRESENTE IMPETRAÇÃO.
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Rafael de Oliveira, advogado, em benefício de Alexsandro de Oliveira,
contra decisão proferida pelo Ministro Humberto Martins, Presidente do
Superior Tribunal de Justiça, em 24.12.2020, pela qual indeferida a medida
liminar requerida no Habeas Corpus n. 636.919/SP. O objeto deste é a
denegação do Habeas Corpus n. 2118829- 08.2020.8.26.0000 pela Décima
Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo,
Relator o Desembargador Tetsuzo Namba, em 27.8.2020.
O caso
2. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em
19.2.2020, tendo sido a custódia convertida em preventiva pela apontada
prática do crime previsto no inc. II do § 2° e inc. I do § 2°-A do art. 157 do
Código Penal .
3. Alegando excesso de prazo na formação da culpa, a defesa
impetrou o Habeas Corpus n. 2118829-08.2020.8.26.0000 no Tribunal de
Justiça de São Paulo, denegada a ordem pela Décima Primeira Câmara
Criminal, Relator o Desembargador Tetsuzo Namba, em acórdão com a
seguinte ementa:
"Habeas Corpus, com pedido liminar. Roubo Majorado. Excesso de
prazo para a formação da culpa. Prazos previstos na legislação processual
penal não são peremptórios, servindo apenas como parâmetro geral para o
encerramento da instrução. Processo que tramita nos limites da razoabilidade.
inexistência de desídia da i. autoridade impetrada. Verifica-se que foi
designada audiência de instrução, debates e julgamento, por
videoconferência, para o dia 6.8.2020, a qual não se realizou justamente para
atender a requerimento do próprio impetrante. Pedido de liberdade, em razão
da pandemia (Covid-19). Impossibilidade de conhecimento da matéria, ante a
ausência de elementos que indiquem análise pelo juízo "a quo", sob pena de
supressão de instância. Ausência de documentos imprescindíveis para
análise do pedido. Ordem conhecida, em parte, e, nessa extensão, denegada"
(e-doc. 6).
4. Na decisão objeto da presente impetração, proferida pelo Ministro
Humberto Martins, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no Habeas
Corpus n. 636.919/SP, constam os seguintes fundamentos:
“Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em
favor de ALEXSANDRO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade
coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
2118829- 08.2020.8.26.0000).
O paciente teve a prisão em flagrante convertida, no dia 19/2/2020,
pelo cometimento em tese do crime tipificado no art. 157, § 2°, inciso II, e § 2°
- A, inciso I, do Código Penal.
O impetrante sustenta que o paciente "encontra-se submetido a
decreto prisional desprovido de fundamento idôneo, no que lastreado em
fundamentação genérica e abstrata, considerando que não foi realizada a
audiência de instrução e julgamento em razão de ofensa a garantia
constitucional de sigilo cliente e advogado, e, sem previsão de sua realização.
Ainda, a revisão da preventiva não foi realizada em momento algum, por
desídia do MM. Juiz da 17 a Vara Criminal de São Paulo, por este despacho
nos autos em 06/08/2020, mas não revisou a preventiva e, portanto, o
paciente encontra-se preso há 300 dias sem previsão de sua audiência e sem
qualquer movimentação processual, razão pela qual a prisão cautelar torna-se
ilegal" (fl. 5).
Aduz que "não há dúvida de que o critério a ser aplicado para as
normas procedimentais é o do tempus regit actum. “O fundamento de tal
critério é que, em geral, as novas regras processuais visam uma melhoria da
qualidade da prestação jurisdicional, podendo-se presumir que a lei nova seja
mais perfeita que a precedente, tanto na proteção do interesse coletivo
quanto no respeito aos direitos. Portanto, até o dia 23.03.2020, o juiz natural
da causa, de ofício, assenta a presença de risco à ordem pública, à instrução
criminal ou à aplicação da lei penal a partir de novos fundamentos, bem como
enfrenta-se a questão da adequação das medidas cautelares diversas, fato,
que não ocorreu. Ressalte-se que o Paciente encontra-se recolhido, a esta
altura, há 300 dias sem que seja determinada a culpa, resta em evidente
antecipação da pena" (fl. 7).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
Subsidiariamente, pede a substituição da custódia, por medidas cautelares
diversas da prisão.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante
ilegalidade que justifique o deferimento do pleito liminar em regime de
plantão.
Considerando que o pedido se confunde com o próprio mérito da
impetração, deve-se reservar ao órgão competente a análise mais
aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, que deverão ser
prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para
consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal" (e-doc. 7).
5. Contra essa decisão, impetra-se o presente habeas corpus, no
qual se alega excesso de prazo para a formação da culpa e, por
consequência, da custódia cautelar do paciente.
Afirma o impetrante que “não foi possível a realização da audiência
supramencionada em razão de ofensa às garantias constitucionais
ocasionadas por esse meio. A sala reservada disponibilizada para conversa
deste causídico com seu cliente não preserva o sigilo absoluto, visto que há a
presença de funcionários do estabelecimento prisional. Ademais, não
concordo com a realização de reconhecimento de forma virtual, mesmo com a
colocação de outros indivíduos ao lado de meu cliente, pois o reconhecimento
deve ser pessoal, não havendo previsão de reconhecimento virtual no CPP" .
Enfatiza que essa alegação foi acolhida, tendo o juízo de primeiro grau adiado
a audiência sine die.
Assevera que “o decreto prisional [seria] desprovido de fundamento
idôneo, no que lastreado em fundamentação genérica e abstrata".
Assinala que, desde a decretação da prisão preventiva do paciente,
em 19.2.2020, não foi reavaliada pelo juízo processante a necessidade de
manutenção da custódia cautelar, conforme se dispõe no parágrafo único do
art. 316 do Código de Processo Penal.
Estes os requerimentos e o pedido:
“Diante do exposto, requer-se que a presente ordem venha a ser
conhecida e concedida, confirmando-se a liminar, para determinar o
relaxamento da prisão preventiva imposta em desfavor de Alexsandro de
Oliveira e, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas
cautelares diversas (art. 319, CPP) em especial a contida no artigo 319, IX, do
Código de Processo Penal, para que o réu possa responder o processo em
monitoração eletrônica, em observância ao disposto no art. 316, parágrafo
único, do Código de Processo Penal" (fl. 6, e-doc. 1).
6. Antes de apreciar os pedidos formulados pelo impetrante, impõe-se
a requisição de informações ao juízo da Décima Sétima Vara Criminal da
Comarca de São Paulo/SP, no qual tramita a ação penal ajuizada contra o
paciente, para esclarecimentos sobre a alegação de morosidade na
tramitação do feito.
7. Oficie-se ao juízo da Décima Sétima Vara Criminal da Comarca
de São Paulo/SP para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, prestar
informações pormenorizadas sobre o alegado na presente impetração e
esclarecer especialmente o andamento atualizado da Ação Penal n.
1503930-49.2020.8.26.0228, o tempo de prisão do paciente, se a prisão
cautelar foi reavaliada, nos termos do parágrafo único do art. 316 do
Código de Processo Penal, juntando-se cópias das decisões proferidas e
da denúncia.
Remetam-se, com o ofício, cópias da petição desta impetração e
do presente despacho.
8. Prestadas as informações, voltem-me os autos conclusos com
urgência e prioridade.
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2021.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
18/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 12 de março
de 2021.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 198928 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?