Informações do processo HC 198949

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/03/2021 a 11/05/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Defensor Público-Geral Federal
  • Agravante
    • P.M.C
  • Agravante
    • C.A.P

Movimentações Ano de 2021

11/05/2021 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
  • P.M.C
  • C.A.P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 62/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de

Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 198949 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Marco
Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.4.2021 a 26.4.2021.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA
DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, POR TRÊS VEZES (ART. 121, §2°, I E IV, CZ
C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS
ARROLADAS A DESTEMPO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. VALORAÇÃO DO
ACERVO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.

AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


Retirado da página 109 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/04/2021 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
  • P.M.C
  • C.A.P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Processos com Decisões Idênticas:

RELATORA: MIN. ROSA WEBER


Origem: 198949 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Marco
Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.4.2021 a 26.4.2021.


Retirado da página 80 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/04/2021 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
  • P.M.C
  • C.A.P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 43/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 198949 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Nulidade


Retirado da página 120 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/03/2021 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
  • P.M.C
  • C.A.P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 34/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 198949 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no
julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.596.239/SC,
submetido à relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS.

Consta dos autos, em síntese, que os pacientes foram pronunciados
pela prática do crime de homicídio qualificado, em sua forma tentada, por três
vezes (art. 121, § 2°, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal).

Colhe-se da sentença de pronúncia (Doc. 5, fls. 310-312):

Em relação aos réus Carlos Alberto e Patrícia Maria da Cunha, da
mesma forma, não subsistem elementos para a absolvição sumária,
diferentemente do que argumenta a defesa dos acusados, senão vejamos

A vítima Emerson declarou que, antes de ocorrer o crime, os
acusados disseram para ele "Oh, tu vai morrer!", enquanto a acusada Patrícia
apontava uma arma de brinquedo para a cabeça dele, por conta do término do
namoro dele com a Talita,-filha da acusada Patrícia.

No mesmo sentido, o depoimento do irmão da vítima, Matheus, no
qual relatou que presenciara a ré Patricia ameaçando o Emerson dizendo
"Tem que levar um tiro bem no meio da' cara, meu irmão", em virtude do
término do relacionamento entre o Emerson e Talita. Matheus, ainda, revelou
que no 'dia dos fatos, no período da tarde, a Patrícia e o Calinho falaram para
os réus Emerson e Felipe "Depois voltem ai 'pra' fazer aquela 'ceninha' pra
mim", contudo, ele não tinha compreendido a expressão, vindo a entender
somente após a ocorrência dos fatos.

As vitimas narraram, também, que houve uma desavença entre elas e
os acusados Carlos Alberto e Patrícia por conta de uma ligação elétrica
clandestina, vulgo gato de luz, que as famílias dividiam entre suas casas. Tal
desentendimento foi confirmado pelos acusados.

Frisa-se que os policiais militares relataram que, após a prática do
delito, dirigiram-se ao local dos fatos e os acusados "Cabelo" e Pattícia teriam
informado-lhes que os autores do crime foram os réus Emerson e 'Felipe. Por
conta disso, os milicianos chegaram até o Emerson. Contudo, em juízo, os
acusados afirmaram que não viram quem atirou contra as vítimas, pois
estavam dormindo no momento dos fatos. Ademais, a vítima Angelita afirmou
que o filho, Emerson, era usuário de drogas e possuía dívidas de drogas com
o "Cabelo" e a Patrícia.

Por fim, verifica-se que as testemunhas destacaram, inúmeras vezes,
que os acusados Felipe e Emerson estavam sempre na residência do casal,
Carlos Alberto e Patrícia.

Assim, diante de indícios suficientes da autoria delitiva por parte dos
denunciados, pronúncia deste é medida de rigor.

Diante de todo o exposto, em que pesem as divergências entre as
declarações das testemunhas e dos acusados, de um modo geral as pessoas
ouvidas em juízo, como demonstrado acima, confirmaram o relacionamento
amoroso havido entre a vítima Emerson e a Talita, filha da acusada Patrícia; o
desentendimento entre a família vítima e os acusados Calinho e Patrícia no
tocante ao "rabicho" de luz; e que os acusados já se conheciam e tinham
envolvimento entre si antes da ocorrência do crime. Tais afirmações são
identificadas tanto nos depoimentos das testemunhas quanto nos
depoimentos dos próprios acusados.

Interpostos recurso de Apelação pelo Ministério Público e Recurso em
Sentido Estrito pela defesa, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
decidiu nos termos da seguinte ementa:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DEFENSORIA PÚBLICA -
HOMICÍDIO TENTADO NA FORMA QUALIFICADA (CP, ART. 121, §2°, I E IV
C/C ART. 14, II E ART. 29) - PRELIMINAR - NULIDADE PELO
INDEFERIMENTO DO ROL DE TESTEMUNHAS - LISTA QUE DEVE
ACOMPANHAR A DEFESA PRELIMINAR, NOS TERMOS DO ART. 406 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA -
PREJUÍZO, ADEMAIS, INEXISTENTE - POSSIBILIDADE DE
ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS NA FASE DO ART. 422 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL - EIVA AFASTADA - MÉRITO - PRETENSA

ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE -
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A RESPALDAR A ARGUIÇÃO NESTA
ETAPA PROCESSUAL - EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE
AUTORIA - NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO SUBSTRATO
PROBATÓRIO - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO
SOCIETATE - MATÉRIAS AFETAS AO CONSELHO DE SENTENÇA -
EXEGESE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5°, XXXVIII, 'B' E 'C' -
PRONÚNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

APELAÇÃO CRIMINAL - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL -
PRETENSA PRONÚNCIA PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/2006, ART. 33) - MATERIALIDADE DO
CRIME NÃO DEMONSTRADA - INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO DE
DROGAS - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL - PROVIDÊNCIA EX OFFICIO.

Irresignada, a defesa interpôs Recurso Especial, ao qual o Ministro
Relator no Superior Tribunal de Justiça negou provimento (Doc. 6, fls.
179-186). Essa decisão foi confirmada pelo colegiado no julgamento do
subsequente Agravo Regimental (Doc. 6, fl. 231), conforme ementa:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 406, § 3°, DO CPP. ROL DE TESTEMUNHAS.
PRAZO. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL CLARA.
DIREITO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF. NULIDADE. PREJUÍZO. AFIRMAÇÃO GENÉRICA.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O prazo para a defesa apresentar rol de testemunhas está
estabelecido legalmente no art. 406, § 3°, do CPP, sob pena de preclusão, não
havendo direito subjetivo da defesa em oferecê-lo posteriormente, ainda que
os acusados aleguem que o primeiro contato pessoal com a defesa técnica
somente aconteceu posteriormente.

2.  A alegação de necessidade de aplicação de princípios
constitucionais não pode ser analisada por esta Corte Superior, em recurso
especial, uma vez que o exame de matéria é de competência do STF, nos
termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna.

3. As nulidades em processo penal observam ao princípio pas de
nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual não será
declarada a nulidade sem a efetiva comprovação do prejuízo experimentado
pela parte, não bastando a mera afirmação genérica de ter ele ocorrido.

4. Agravo regimental improvido.

Nesta ação, o impetrante alega, em suma, que “os réus foram citados
pessoalmente para apresentarem resposta à acusação. No entanto,
permaneceram inertes. Diante de tal fato, os autos foram enviados à
Defensoria Pública para elaboração da resposta à acusação, de acordo com o
que preconiza o art. 406 §3° do CPP, sendo esse o momento adequado, em
regra, para ter sido apresentado o rol de testemunhas. Ocorre que, no
momento da elaboração da peça de defesa, não existiu prévio contato entre o
Defensor Público e os assistidos, tendo ocorrido esse primeiro encontro
apenas na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 03/02/2014".

Requer, assim, a concessão da ordem, “para reconhecer a nulidade
processual em razão do indeferimento da apresentação do rol de
testemunhas de defesa, em momento posterior à defesa prévia".

É o relatório. Decido.

A respeito da matéria trazida nesta impetração, a Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial, chancelou o
entendimento exposto no voto condutor do acórdão estadual, nos termos
seguintes:

Ademais, a despeito da insistência da defesa, efetuada mediante
afirmação genérica, não há demonstração concreta de prejuízo decorrente da
ausência de oitiva das testemunhas, arroladas tardiamente, na fase do
judicium accusationis. Independentemente daquilo que seria produzido por tal
prova, ela não teria o condão de anular totalmente a existência de elementos
suficientes para a pronúncia, no máximo trazendo ou reforçando uma versão
diversa, que não afastaria a submissão da questão ao competente Tribunal do
Júri.

Por seu turno, aceitar o argumento de haver necessidade de prévia
oitiva das testemunhas de defesa, para que ela possa escolher quais as
melhores a deporem perante o Conselho de Sentença seria o mesmo que
anular todas as ações penais de competência do juiz singular, já que nelas
não há previsão de dupla oitiva de testemunhas. Se o órgão defensor não
quiser arriscar depoimentos que possam piorar a situação dos seus
assistidos, deverá procurar ouvi-los previamente por sua própria vontade e
custos. Tanto isso é verdade que este argumento, utilizado na decisão
agravada, sequer é mencionado pela DPU, muito menos refutado por ela.

Portanto, ainda havendo a fase do art. 422, do CPP, para as partes
arrolarem testemunhas a serem ouvidas em plenário de julgamento, não há
prejuízo oriundo da perda de prazo para apresentação do rol na primeira fase
do processo. Assim sendo, não há que se falar em nulidade.

[...]

Finalmente, não se pode acolher a a alegação implícita de ofensa ao
art. 209, do CPP, segundo o qual o juiz pode, quando julgar necessário, ouvir
outras testemunhas além das indicadas pelas partes, primeiro porque isso não
foi objeto do recurso especial, que não pode ter ser prazo indiretamente
prorrogado para este momento; segundo, porque o texto legal versa sobre
uma faculdade do magistrado, não a respeito de um direito subjetivo das
partes.

Segundo assentaram as instâncias antecedentes, (a) a resposta à
acusação foi devidamente apresentada pela Defensoria Pública; (b) não existe
previsão legal de complementação do ato “sob a alegação de precariedade da
Defensoria Pública ou mesmo de ela não possuir todos os elementos para
tanto no momento da resposta à acusação"; e (c) “não há demonstração
concreta de prejuízo decorrente da ausência de oitiva das testemunhas,
arroladas tardiamente".

Nesse contexto, não cabe falar em nulidade.

Primeiro, porque “a atividade probatória das partes não é garantia
absoluta, surgindo vinculada à observância dos momentos processuais
estabelecidos na Lei de regência" (HC 167.617-MC, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, decisão monocrática publicada no DJe de 19/2/2019). No mesmo
sentido: HC 176085 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira
Turma, DJe de 4/12/2019 e RHC 123.065, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE
DE MORAES, Primeira Turma, j. 8/3/2021.

Além disso, a defesa trouxe argumentação genérica, sem demonstrar
qualquer prejuízo concretamente sofrido, capaz de afastar a argumentação
apresentada no ato impugnado, sobretudo a de que, “havendo a fase do art.
422, do CPP, para as partes arrolarem testemunhas a serem ouvidas em
plenário de julgamento, não há prejuízo oriundo da perda de prazo para
apresentação do rol na primeira fase do processo ". Nesse contexto, incide a
regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não
demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte ( pas de nullité sans grief).
Pertinentes, a propósito dessa temática, as lições de ADA, SCARANCE e
MAGALHÃES: “ Sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá
prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria
consagração de um formalismo exagerado e inútil, que sacrificaria o objetivo
maior da atividade jurisdicional" (As nulidades no processo penal, p. 27, 12 a ed., 2011, RT). Precedentes: HC 130.433, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/
Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 19/4/2018;
HC 132.149-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 16/6/2017; RE
971.305-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de
13/3/2017; RHC 128.827, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda
Turma, DJe de 13/3/2017; HC 120.121-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER,
Primeira Turma, DJe de 9/12/2016; HC 130.549-AgR, Rel. Min. EDSON
FACHIN, Primeira Turma, DJe de 17/11/2016; RHC 134.182, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 8/8/2016; HC 132.814, Rel. Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 1°/8/2016; AP 481-EI-ED, Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 12/8/2014; RHC 129.663-AgR,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 16/5/2017.

Por fim, não se revela viável a esta CORTE, nesta via processual,
valorar o suporte probatório para mensurar a relevância ou não do ato
processual suscitado, com vistas a invalidar a decisão tomada pelo
magistrado processante (cf. HC 132.149-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, DJe 16/6/2017, RE 971.305-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, DJe 13/3/2017, RHC 128.827, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 13/3/2017).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS.

Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2021.

Ministro Alexandre de Moraes
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 177 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
  • P.M.C
  • C.A.P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 12 de março
de 2021.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 198949 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão