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Movimentações Ano de 2021
24/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 24- Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 198954 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
EMENTA : Processual penal. Habeas corpus. Paciente assistido pela
Defensoria Pública do estado de Santa Catarina. Nulidade por não intimação da DPU.
A usência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder.
1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra acórdão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, da Relatoria do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. PACIENTE ASSISTIDO PELA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.TRÂNSITO EM
JULGADO. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 1.513.956/AL.
INVIABILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, E
INTIMAÇÃO DA DPU. ADESÃO AO PORTAL DE INTIMAÇÕES
ELETRÔNICAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não cabe à Defensoria Pública da União atuar em substituição à
Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina nos processos que tramitam
no STJ porque já aderiu esta ao Portal das Intimações Eletrônicas, por meio
do qual foi regularmente intimada, nos termos da Questão de Ordem no
AREsp 1.513.956/AL, não sendo devida a desconstituição do trânsito em
julgado, pois o ato foi praticado, e é válido, devendo produzir os efeitos
jurídicos, e não foi apresentado nenhum vício jurídico, mas apenas pretexto
sem nenhum fundamento jurídico.
2. Agravo regimental improvido. "
2.Extrai-se dos autos que a paciente foi pronunciada, em 27.09.2018,
como incursa no art. 121, § 2°, III e IV, do Código Penal.
3.Irresignada, a paciente, assistida pela Defensoria Pública do Estado
de Santa Catarina, interpôs recurso em sentido estrito. O Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina (TJ/SC) negou provimento ao recurso. Na
sequência, a própria Defensoria Pública estadual impetrou HC (529.381/SC)
no STJ. O Relator, Ministro Nefi Cordeiro, denegou a ordem de habeas
corpus.
4. Após o trânsito em julgado da decisão, a Defensoria Pública da
União protocolou petição requerendo “a nulidade da intimação exclusiva da
Defensoria Pública de Santa Catarina, a desconstituição do trânsito em
julgado da decisão, bem como a intimação da DPU, com a abertura de prazo
para manifestação nos autos e exercício da defesa do paciente". O pedido foi
indeferido. Contra a decisão, foram opostos embargos de declaração, os
quais foram rejeitados monocraticamente pelo Min. Relator. Em seguida,
sobreveio agravo regimental, desprovido, por unanimidade, pela Sexta Turma
da Corte Superior.
5. Neste habeas corpus, a defesa aponta a impossibilidade de
utilização da decisão proferida na Questão de Ordem na Pet. no AREsp
1.513.956/AL como precedente para negar o pedido de desconstituição do
trânsito em julgado da decisão da qual não foi intimada a Defensoria Pública
da União. Afirma que o julgamento da Questão de Ordem na Petição no
AREsp 1.513.956/AL “não se trata de precedente, não possuindo, portanto,
nenhum efeito vinculante".
6. Prossegue a defesa para sustentar que não se pode permitir que a
decisão firmada pela Quinta Turma do STJ, no julgamento da referida questão
de ordem, julgada em dezembro de 2019, retroaja para prejudicar a paciente.
Isso porque a decisão “fora proferida em 17 de dezembro de 2019, enquanto
a decisão cujo trânsito em julgado no STJ se pretende desconstituir [...] data
de 17 de outubro de 2019, período no qual a própria Sexta Turma ainda
aplicava corretamente o precedente obrigatório da Corte Especial, [...] a QO
no Ag n.° 378.377/RJ". Destaca que, à data daquele julgamento, “o
entendimento encampado pela Quinta Turma era o de ser intimada a
Defensoria Pública da União dos feitos iniciados pelas Defensorias Estaduais
sem representação em Brasília".
7. A defesa alega que a “adesão ao Portal de Intimações por parte da
DPE catarinense se deu por equívoco, já que aquela Defensoria pretendia
somente acompanhar o andamento dos processos junto ao STJ, e não atuar
efetivamente neles, visto que não possui estrutura para tal". Afirma que
“[f]oram apresentados documentos da própria DPE-SC [...] confirmando o erro
ao efetuar o cadastro e a decisão do posterior descadastramento, justamente
em virtude deste equívoco inicial". Sustenta, assim, que a paciente não
recebeu assistência jurídica daquela defensoria, “que somente atuou pro
forma , recebendo intimações sem a possibilidade de responder aos referidos
atos".
8. A defesa requer:
“[...]
A concessão da ordem de Habeas Corpus, em definitivo, para,
confirmando o pedido liminar, reformar o acórdão do e. STJ, fazendo cessar o
constrangimento ilegal sofrido pela Paciente, desconstituindo-se o trânsito em
julgado da decisão da qual não foi intimada a Defensoria Pública da União e
abrindo-lhe para manifestação;
e) A observância da prerrogativa conferida aos membros da
Defensoria Púbica da União de intimação pessoal e de contagem em dobro de
todos os seus prazos (art. 44, inciso I, da LC 80/94)."
10.O habeas corpus não deve ser concedido.
11. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é pacífica no
sentido de que não é possível falar em nulidade “por ausência de intimação se
há prova nos autos de que a Defensoria Pública foi devidamente
intimada da sessão de julgamento" (HC 126.801, Rel a . Min a . Rosa Weber).
12. No caso, a simples leitura do acórdão impugnado revela que a
Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, impetrante do habeas
corpus objeto desta impetração (protocolado no STJ), foi regularmente
cientificada da decisão cujo trânsito em julgado a DPU pretende tornar sem
efeito. De modo que não vejo ilegalidade flagrante ou abuso de poder que
autorize a concessão do pedido. Veja-se, na mesma linha, a conclusão da
Ministra Cármen Lúcia, ao negar seguimento ao HC 185.319, também
originário do Estado de Santa Catarina:
“[...] 11. Este Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de
que a Defensoria Pública deve ser intimada pessoalmente de todos os atos do
processo, sob pena de nulidade. Confiram-se, por exemplo, os seguintes
julgados:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AMPLA DEFESA.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO
NO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. INOCORRÊNCIA. PROVA DA
INTIMAÇÃO NOS AUTOS. ORDEM DENEGADA.
1. Imperiosa a intimação da Defesa da data do julgamento do recurso
de apelação quando há pedido expresso para a realização de sustentação
oral. Precedentes.
2. Não há falar em nulidade por ausência de intimação se há prova
nos autos de que a Defensoria Pública foi devidamente intimada da sessão de
julgamento do recurso de apelação pelo Superior Tribunal Militar.
3. Ordem de habeas corpus denegada (HC n. 126.081/RS, Relatora a
Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 16.10.2015).
Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Tentativa de
homicídio qualificado. Falta de intimação pessoal do Defensor Público.
Nulidade do julgamento. 1. A falta de intimação pessoal do Defensor Público
da data provável de julgamento do habeas corpus consubstancia nulidade
processual que viola o exercício do direito de defesa. Precedentes. 2. Recurso
ordinário parcialmente provido para anular o acórdão recorrido de modo a
permitir que a Defensoria Pública seja pessoalmente intimada para uma nova
sessão de julgamento (RHC n. 117.029/RS, Relator o Ministro Dias Toffoli,
Redator para o acórdão o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe
1°.2.2016).
Na espécie vertente, pelas informações prestadas pelo Superior
Tribunal de Justiça, verifica-se que a Defensoria Pública de Santa
Catarina, impetrante do Habeas Corpus n. 473.660/SC naquele Superior
Tribunal, foi intimada eletronicamente do acórdão proferido no agravo
regimental. Descabe, portanto, cogitar-se de nulidade, na forma alegada ."
(Grifos acrescidos).
13. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 23 de março de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
18/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 12 de março
de 2021.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 198954 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?