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Movimentações Ano de 2021
21/05/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 51 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:
Origem: 198972 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO
1. Por meio da petição/STF nº 52.142/2021, o impetrante diz não
mais haver interesse na sequência deste processo, requerendo a desistência.
2. Ante o quadro, homologo o pedido para que produza os efeitos
legais.
3. Publiquem.
Brasília, 19 de maio de 2021.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
19/05/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 49 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 198972 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Despacho: Idêntico ao de nº 1183
18/05/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 67/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 198972 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Liberdade Provisória
24/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 24- Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 198972 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO
PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTOS - SUBSISTÊNCIA.
RECURSO EM HABEAS CORPUS - EXAME - DEMORA -
AUSÊNCIA.
HABEAS CORPUS - LIMINAR - INDEFERIMENTO.
1. O assessor Edvaldo Ramos Nobre Filho prestou as seguintes
informações:
O Juízo do Plantão Forense da Microrregião XXX - Comarcas de
Itabirito, Mariana, Nova Lima e Ouro Preto/MG - converteu em preventiva a
prisão em flagrante do paciente, ocorrida em 6 de novembro de 2020, ante o
crime do artigo 33 (tráfico de drogas) da Lei n° 11.343/2006. Destacou a
apreensão de 26 pedras de crack (5,22 gramas), 8 papelotes de cocaína (6,67
gramas), 1 tablete e 2 porções de maconha (50,96 gramas), além de balança
de precisão. Concluiu indispensável a custódia para garantir a ordem pública.
No Superior Tribunal de Justiça, o Relator indeferiu liminar no recurso
em habeas corpus n° 139.793/MG. Inadmitiu pedido de reconsideração.
O impetrante sustenta insubsistentes os fundamentos do ato,
dizendo-os abstratos. Sublinha as condições pessoais - primariedade, bons
antecedentes, residência fixa e família constituída. Realça cabível cautelar
diversa. Articula com a demora na apreciação, pelo Superior Tribunal de
Justiça, do recurso ordinário. Menciona parecer favorável do Ministério
Público Federal.
Requer, no campo precário e efêmero, o afastamento.
Sucessivamente, busca seja determinada a análise do recurso na próxima
Sessão. No mérito, postula a confirmação da providência.
Consulta, em 18 de março corrente, ao sítio do Tribunal de Justiça
revelou encontrar-se na fase de instrução o processo n°
0015034-93.2020.8.13.0319, da Primeira Vara Cível, Criminal e da Infância e
Juventude da Comarca de Itabirito/MG. No sítio do Superior Tribunal de
Justiça, verificou-se a apresentação do parecer do Ministério Público em 12
de março último, estando o recurso concluso ao Relator.
2. A prisão em flagrante e a gradação do tráfico de drogas, observada
a natureza e quantidade de entorpecente - 26 pedras de crack (5,22 gramas),
8 papelotes de cocaína (6,67 gramas), 1 tablete e 2 porções de maconha
(50,96 gramas) -, além de balança de precisão, indicam em jogo a
preservação da ordem pública. Sem prejuízo do princípio constitucional da
não culpabilidade, a custódia mostrou-se viável, ante a periculosidade, ao
menos sinalizada. A inversão da ordem do processo-crime - no que direciona
a apurar para, selada a culpa, em verdadeira execução da pena, prender - foi
justificada, atendendo-se ao figurino legal.
Não surge relevante o articulado quanto à demora no julgamento do
recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, no que concluso ao Relator em 12
de março último, ou seja, há 10 dias.
3. Indefiro a liminar.
4. Colham parecer da Procuradoria-Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília, 22 de março de 2021.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
18/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 12 de março
de 2021.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 198972 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
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