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Movimentações Ano de 2021
25/08/2021 Visualizar PDF
CONVOCAÇÃO DE SESSÃO ORDINÁRIA POR
VIDEOCONFERÊNCIA
De ordem do Excelentíssimo Senhor Ministro Nunes Marques,
Presidente da Segunda Tuma, informo a CONVOCAÇÃO de Sessão Ordinária
para o dia 14 de setembro de 2021, com início às 14 horas, a ser realizada
por VIDEOCONFERÊNCIA (art. 1º da Resolução nº 672, de 26 de março de
2020).
Brasília, 25 de agosto de 2021.
Hannah Gevartosky
Secretária da Segunda Turma
PAUTA Nº 92 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:
Origem: 198985 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão proferida por
Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pleito cautelar
requerido naquela Corte.
Em vista disto, este pleito não deve prosseguir.
A orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal é firme no
sentido de que a superação da Súmula 691 somente se justifica nos casos de
flagrante teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas
quais não se enquadra a decisão impugnada.
Ainda que em juízo de mera delibação, não é possível aferir, no
decisum questionado, situações aptas a justificar a superação do referido
verbete. Infere-se, com efeito, que o Ministro do STJ, ao analisar a impetração
do habeas corpus, apreciou somente os requisitos autorizadores daquela
excepcional medida e concluiu pela inexistência deles.
Não há nesse ato nenhuma ilegalidade flagrante, tampouco abuso de
poder. Muito pelo contrário. Não se pode exigir, nesta fase processual, que o
julgador esgote os fundamentos pelos quais a ordem deva ou não ser
concedida. Se a argumentação do impetrante não foi suficiente para, a priori,
convencer àquele magistrado, caberá ao colegiado respectivo, depois de
instruído o processo, analisar as questões postas sob exame, não havendo
nesse agir nenhum constrangimento ilegal.
Tal circunstância impede o exame do tema por este Supremo
Tribunal, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância, com
evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da
Constituição Federal.
Isso posto, nego seguimento a este writ (art. 21, § 1°, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicado o pleito cautelar, caso
tenha sido requerido.
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2021.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
18/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 12 de março
de 2021.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 198985 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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