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Movimentações Ano de 2021
18/06/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 88/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00495937420211000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
4.6.2021 a 11.6.2021.
16/06/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 64 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:
Origem: 00495937420211000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
4.6.2021 a 11.6.2021.
Agravo regimental no habeas corpus. 2. Agravo não enfrenta os
fundamentos da decisão questionada. 3. Razões recursais copiadas na
petição inicial. 4. Agravo não conhecido.
25/05/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 53 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 00495937420211000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Liberdade Provisória
25/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quinquagésima Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos
termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 00495937420211000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar,
impetrado por Ezequiel Vetoretti, em favor de Rosemeri Vieira, contra acórdão
da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao
agravo regimental no RHC 142.295/SC.
Colho de decisão em recurso ordinário:
“Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar,
interposto por ROSEMERI VIEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina, no HC n. 5045441-75.2020.8.24.0000.
Consta nos autos que a Recorrente foi presa temporariamente, no dia
25/11/2020, no curso de inquérito policial instaurado para investigar o
planejamento e a execução de homicídio perpetrado em 04/06/2020.
Posteriormente, foi recebida a denúncia, com a conversão da prisão
temporária em preventiva, imputando à Recorrente, juntamente com cinco
corréus, a prática de homicídio qualificado por vingança, tendo em vista que a
Vítima teria matado o irmão da Acusada.
Colhe-se, ainda, que a Recorrente ‘é casada/amasiada com o corréu
Jorcelito, o qual seria conhecido membro e líder de uma organização
criminosa na cidade de Santa Cruz do Sul/RS. Após a morte do irmão de
Rosemeri, ela e o marido teriam jurado vingança e passaram a procurar pela
vítima Rodrigo, ameaçando conhecidos e oferecendo recompensas’ (fl. 368).
Contra a conversão da prisão temporária em preventiva, a Defesa
impetrou prévio writ perante o Tribunal de Justiça local, que denegou a ordem
(fls. 364-374).
Em suas razões, a Recorrente alega as seguintes questões: a)
ausência de indícios suficientes de autoria; b) ausência dos vetores do art.
312 do Código de Processo Penal para manutenção da prisão preventiva; c)
carência de fundamentação; d) ausência de contemporaneidade dos fatos
imputados com a custódia cautelar; e) possibilidade de aplicação das medidas
alternativas; e f) possibilidade de conversão da prisão preventiva em
domiciliar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva
ou, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares diversas constantes
no art. 319 do Código de Processo Penal ou, alternativamente, prisão
domiciliar.
É o relatório." (eDOC 6, p. 57 - 58)
No Superior Tribunal de Justiça, o recurso ordinário em habeas
corpus ficou negado, o que motivou a interposição de agravo regimental.
Nada obstante, a Sexta Turma negou-lhe provimento nos termos da ementa a
seguir colecionada:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO.
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. DIVERSOS
DISPAROS CONTRA A VÍTIMA RENDIDA. ENVOLVIMENTO EM DISPUTAS
POR TRÁFICO DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE NO DECRETO DE PRISÃO. NÃO VERIFICADA.
COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 13.769/2018. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de elementos
informativos suficientes para instaurar a ação penal, com o recebimento da
denúncia, reconhecer que os indícios de autoria do crime são insuficientes
para justificar a custódia cautelar, como pretende a Defesa, implicaria afastar
o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é
possível na estreita e célere via do habeas corpus ou de seu respectivo
recurso.
2. O suposto envolvimento no planejamento e execução do homicídio,
por motivo de vingança e a mando de organização criminosa (envolvendo
disputa por comercialização de drogas), em que, após terem encontrado,
identificado e rendido a vítima, efetuaram diversos disparos de arma de fogo;
evidencia o perigo gerado pelo estado de liberdade da Recorrente e sustenta
a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública.
3. Outrossim, nos termos de reiterada jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, é cabível a prisão para a garantia da ordem pública,
quando se sabe que o delito de homicídio qualificado foi praticado em
decorrência de disputa relacionada ao tráfico de drogas, porque patente o
risco de reiteração delitiva. Precedentes.
4. No caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para
acautelar a ordem pública.
5. Na hipótese, não há se falar em ausência de contemporaneidade
entre os fatos (ocorridos em junho de 2020) e o decreto preventivo (em
dezembro de 2020), uma vez que se trata de investigação policial complexa
que durou cerca de seis meses, com oitiva de testemunhas em outro Estado
da Federação, com seis investigados, e envolvendo organização criminosa.
Ademais, uma vez encerrada a fase policial, chegando o feito ao Juízo de
primeiro grau para recebimento da denúncia e análise do pedido de conversão
da prisão temporária em preventiva, tão logo foi decretada a custódia cautelar.
6. O art. 318-A, do Código de Processo Penal, com a redação dada
pela Lei n. 13.769, de 19/12/2018, dispõe que a prisão preventiva imposta à
mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com
deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I) não tenha
cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e que II) não tenha
cometido o crime contra seu filho ou dependente. Na espécie, o crime de
homicídio qualificado, à luz da recente modificação legislativa, encontra-se
entre as exceções para a concessão da prisão domiciliar pela condição de
mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
7. Agravo regimental desprovido." (eDOC 7)
Nesta Corte (eDOC 1), a defesa reitera os argumentos ventilados nas
instâncias anteriores, ressaltando que a paciente é mãe de três filhos menores
de idade, primária, possuidora de residência fixa e ocupação lícita, e requer,
liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem para que revogue a prisão
preventiva, com ou sem as medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Subsidiariamente, pugna pela substituição da preventiva por prisão domiciliar.
É o relatório.
Passo a decidir.
I. Dos requisitos para a decretação da prisão preventiva.
Presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a prisão
preventiva deve indicar, de forma expressa, os seguintes fundamentos para
sua decretação, nos termos do artigo 312 do CPP: I) garantia da ordem
pública; II) garantia da ordem econômica; III) garantia da aplicação da lei
penal; e IV) conveniência da instrução criminal.
Na linha da jurisprudência deste Tribunal, porém, não basta a mera
explicitação textual dos requisitos previstos, sendo necessário que a alegação
abstrata ceda à demonstração concreta e firme de que tais condições se
realizam na espécie. Dessarte, a tarefa de interpretação constitucional para
análise de excepcional situação jurídica de constrição da liberdade exige que
a alusão a esses aspectos esteja lastreada em elementos concretos,
devidamente explicitados.
Ao receber a denúncia e converter a prisão temporária em preventiva,
o juízo a quo salientou o seguinte:
“(a) Recebimento da denúncia
Ante o acervo investigativo instruído, há provas de materialidade
delitiva e indícios de autoria por parte dos acusados supra nomeados,
conforme capitulação narrada no libelo, logo, presentes os requisitos legais
(art. 41 do CPP) e ausentes as hipóteses de sua rejeição (art. 395 do CPP).
Com efeito, a materialidade e a autoria do delito restam evidenciadas
pelos documentos que instruem o Inquérito Policial instaurado pela portaria n.
215.20.00038 (Evento 1, 1-13, do inquérito em apenso), incluindo o Laudo
Pericial n. 9413.20.00503 (Ev. 1, 12, p. 27-48 e Ev. 1, 13, p. 1-14, do inquérito
em apenso), os depoimentos das testemunhas (Ev. 1, 1-7, do inquérito em
apenso) e o relatório de investigação (Ev. 1, 8, p. 7-38, do inquérito em
apenso).
Portanto, mostra-se como medida imperativa receber a denúncia e
processar o feito, este subordinado ao procedimento especial do Tribunal do
Júri.
(b) Conversão da prisão temporária em preventiva
[...]
No caso em tela, o Órgão do Ministério Público postula a conversão
da prisão temporária em prisão preventiva dos réus Sailon Giovan Correia
Rodrigues, Jorcelito Rene Rodrigues, Rosemeri Vieira e Josiane Padilha
Vedoy, pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2°, incisos I,
11, III e IV, CP), justificando, como motivo principal, em suma, a necessidade
de acautelar a ordem pública.
Passa-se a analisar o requisitos.
Primeiro, em relação à justa causa (fumus comissi delicti),
consistente na prova de materialidade e indício de autoria, encontra-se
presente, como se denota dos documentos que instruem o Inquérito
Policial instaurado pela portaria n. 215.20.00038 (Evento 1, 1-13, do
inquérito em apenso), incluindo o Laudo Pericial n. 9413.20.00503 (Ev. 1,
12, p. 27-48 e Ev. 1, 13, p. 1-14, do inquérito em apenso), os depoimentos
das testemunhas (Ev. 1, 1-7, do inquérito em apenso) e o relatório de
investigação (Ev. 1, 8, p. 7-38, do inquérito em apenso), o que autorizou,
inclusive, o recebimento da ação, como já analisado (item "a").
Ademais, do relatório final ofertado pela autoridade policial (Ev. 3) foi
possível perceber que outras provas foram angariadas após a decretação da
prisão temporária e da expedição do mandado de busca e apreensão. Dentre
elas, a confissão do denunciado Sailon Giovan, o qual, após ter sido preso
temporariamente, perante o seu defensor constituído, admitiu ter participado
na realização do crime ora apurado (Ev. 3, p. 4).
Ademais, no dia 25-11-2020, durante o cumprimento de mandado de
busca e apreensão, o automóvel GM Celta, placas 10W-7B51 foi encontrado
na casa da denunciada Josiane (automóvel qualificado no Ev. 1, 8, p. 36) (Ev.
3, p. 5), sendo que o citado veículo foi flagrado por inúmeras câmeras de
segurança na data dos fatos (Ev. 1, 8, p. 25-27).
Segundo, no tocante aos pressupostos autorizadores do art. 313 do
CPP, conclui-se que o pedido é juridicamente possível, eis que o delito
apurado possui pena máxima abstrata superior a 4 anos.
Terceiro, mister averiguar se, de fato, a liberdade dos indivíduos põe
em xeque a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a
aplicação da lei penal, bem como se outras medidas cautelares diversas,
previstas no rol do art. 319 do CPP, não seriam providencias, certamente mais
brandas, que atingiriam o mesmo objetivo.
Quanto à necessidade de salvaguardar a ordem pública (art. 312
do CPP), extrai-se do caso concreto , pelas provas indiciárias até então
angariadas, sua existência, notadamente diante alta periculosidade dos
réus. Sobretudo e principalmente, a possibilidade de reiteração delitiva,
diante da gravidade concreta do crime praticado e do modus operandi
adotado, que dão conta da periculosidade dos agentes e do risco que
suas solturas representam à sociedade. Hipótese em que, segundo consta
na denúncia, os réus agiram em conluio para praticar o crime de homicídio
qualificado.
Outrossim, conquanto a gravidade abstrata do crime não seja
suficiente ao decreto da prisão preventiva, as circunstâncias concretas o são.
[...]
Por fim, frisa-se, que a empreitada criminosa em conluio de
diversas pessoas se deu por motivo fútil (disputa por ponto de
comercialização de droga) saltando aos olhos a crueldade extrema
(diversos disparos efetuados contra a vítima) no modus operandi.
[...]
A substituição da prisão temporária pela prisão preventiva ainda
se justifica pela necessidade de garantir uma fidedigna produção das
provas criminais , isenta de fatores externos, já que, diante da
personalidade agressiva dos representados, se extrai a necessidade de
garantir que não venha a intimidar eventuais testemunhas.
[...]
Acrescente-se que os representados não são naturais e não
possuem domicilio nesta comarca , visto que são oriundos do estado do Rio
Grande do Sul, assim, a instrução processual e eventual aplicação da lei
penal ficam em xeque, ante a chance real de se evadir do distrito da
culpa , o que dificulta sobremaneira a prática de qualquer ato judicial.
[...]
Desse modo, a conversão da prisão temporária em prisão
preventiva mostra-se essencial como forma de acautelar a ordem pública
e a instrução processual, além de garantir a aplicação da lei penal. Nesse
sentir, o pleito de conversão da prisão temporária em prisão preventiva
merece acolhimento." (eDOC 2, p. 24 - 33, grifei)
Como se vê, considerando a documentação que instruiu o inquérito
policial, o juízo de piso concluiu pela existência de prova da
materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria .
Ressalte-se, desde logo, que o aspecto referente à autoria, para
caracterização do fumus comissi delicti, demanda indícios suficientes, e não
prova, justamente porque uma análise mais robusta da matéria, apoiada nas
provas reunidas na fase instrutória, será exigida no momento da prolação de
sentença para fins de condenação ou absolvição.
Em outras palavras, tal análise não é exigível para os fins
acautelatórios que orientam a fixação da prisão preventiva.
Além disso, da inicial acusatória extraem-se os seguintes excertos:
“No dia 4 de junho de 2020, por volta de 1 hora, às margens da
BR-101, no Município de Passo de Torres/SC, o denunciado SAILON GIOVAN
CORREIA RODRlGuES ("Bebê"), junto com pessoa(s) não identificada(s) e,
ainda, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com os denunciados
JORCELITO RENE RODRIGUES ("Gordo Jô"), ROSEMERI VIEIRA ("Rose"),
JOSIANE PADILHA VEDOT, JONATHAM CARPES DE MORAES ("Doda") e
JULIO BITENCOURT GOULART ("Tatuador"), todos previamente ajustados e
imbuídos de manifesto animus necandi, utilizando-se de uma arma de fogo
(não apreendida), efetuou disparos contra a vítima Rodrigo Silveira ("Digo"),
causando lhe as lesões descritas no Laudo Pericial n. 9413.20.00503 (Evento
1 - INQ12 - fl. 27), que foram a causa eficiente de sua morte.
Consta que, no dia 23 de maio de 2020 , no Município de Vera Cruz/
RS, a vítima Rodrigo Silveira ("Digo") matou Silvio Vieira ("Bego") e, na
sequência, levou-o até o Município de Candelária/RS, onde ateou fogo no
veículo com o cadáver. O fato ocorreu em razão de disputa por ponto de
comercialização de drogas.
A partir de então, a denunciada ROSEMERI VIEIRA ("Rose"), irmã
de Silvio Vieira ("Bego"), e o denunciado JORCELITO RENE RODRIGUES
("Gordo Jõ"), companheiro de "Rose" e cunhado de Silvio Vieira ("Bego"),
com a ajuda de JONATHAM CARPES DE MORAES ("Doda"), sobrinho da
vítima Rodrigo Silveira ("Digo"), passaram a buscar informações acerca do
paradeiro de Rodrigo ("Digo") para vingar a morte de Silvio Vieira
("Bego") , ocorrida no Estado do Rio Grande do Sul.
Para tanto, JONATHAM CARPES DE MORAES ("Doda") entrou em
contato com JULIO BITENCOURT GOULART ("Tatuador"), morador do
Município de Sombrio/SC, o qual conhecia a vítima Rodrigo Silveira ("Digo"),
questionando se tinha conhecimento do seu paradeiro.
Ao ter conhecimento do ocorrido no Município de Vera Cruz/RS, ou
seja, ciente do plano de vingar a morte de Silvio Vieira ("Bego"), JULIO
BITENCOURT GOULART ("Tatuador") informou a JONATHAM CARPES DE
MORAES ("Doda") o local onde ele escondeu a vítima Rodrigo Silveira
("Digo") e sua família, no Município de Balneário Gaivota/SC.
Por sua vez, JONATHAM CARPES DE MORAES ("Doda") repassou
a localização para JORCELITO RENE RODRIGUES ("Gordo Jô") que,
juntamente com ROSEMERI VIEIRA ("Rose"), JOSIANE PADILHA VEDOT,
companheira de Silvio Vieira ("Bego"), e SAILON GIOVAN CORREIA
RODRIGUES ("Bebê"), planejaram a viagem até o Município de Balneário
Gaivota/SC.
No dia da morte de Rodrigo Silveira ("Digo"), a denunciada JOSIANE
PADILHA VEDOT, companheira de Silvio Vieira ("Bego"), ciente do plano
homicida, emprestou o seu veículo GM/Celta, placa 10W-71351, para que o
denunciado SAILON GIOVAN CORREIA RODRIGUES ("Bebê"),
acompanhado de pelos menos outra pessoa ainda não identificada, se
deslocasse até o Município de Balneário Gaivota/SC.
18/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 12 de março
de 2021.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00495937420211000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Criando um monitoramento
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