Informações do processo HC 198989

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/03/2021 a 27/04/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

27/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Processos com Decisões Idênticas:

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA


Origem: 198989 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Segunda Turma, Sessão Virtual
de 9.4.2021 a 16.4.2021.


Retirado da página 128 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 36 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 198989 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Segunda Turma, Sessão Virtual
de 9.4.2021 a 16.4.2021.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL.
DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: NEGATIVA DE
SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
INTERPOSTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.


Retirado da página 143 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 25 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 198989 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:
DIREITO PENAL
Parte Geral
Aplicação da Pena
Regime inicial


Retirado da página 123 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Processos com Decisões Idênticas:

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA


Origem: 198989 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

HABEAS CORPUS. PENAL. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA: NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.      IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS
AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Fernando José Costa Januncio, advogado, em favor de Thiago Wesley de
Castro Lopes, contra julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça pelo qual não conhecido o Agravo Regimental no Recurso
Extraordinário no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.
1,657.414/SP, com determinação de certificação do trânsito em julgado.

O caso

2. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de um
ano, sete meses e seis dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e oito
dias-multa, pela prática do crime de furto tentado qualificado (inc. IV do § 4°
do art. 155 c/c inc. II do art. 14 do Código Penal) (fls. 38-42, e-doc. 3).

3. A defesa interpôs apelação no Tribunal de Justiça de São Paulo,
que negou provimento ao recurso nos seguintes termos:

“APELAÇÃO. Furto qualificado tentado. Recurso defensivo.
Insuficiência probatória. Não ocorrência. Conjunto probatório harmônico e
coeso que comprova a materialidade e autoria do delito. Condenação
mantida. Dosimetria da pena e regime inicial fixado para o seu cumprimento
que não comportam reparos. Pleito de substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade. Acusado que ostenta duas
condenações por crimes dolosos. Medida socialmente inadequada. Recurso
improvido" (fl. 33, e-doc. 4).

4. Contra esse acórdão a defesa interpôs recurso especial, não
admitido na origem. Interposto agravo, o Ministro João Otávio de Noronha,
então Presidente do Superior Tribunal de Justiça, em 10.3.2020, não
conheceu do recurso pela incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal
Federal e da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 24-25, e-doc. 5).

A defesa interpôs agravo regimental, não conhecido pela Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28.4.2020, nos termos da seguinte
ementa:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.

1. O decisum agravado assentou a ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso
especial. No entanto, no agravo regimental a defesa limitou-se a alegar que
não seria necessário o reexame de provas e que a matéria poderia ser
conhecida de ofício, além de afirmar, genericamente, que o recurso especial
não violou a Súmula n. 284/STF.

2. Deixando a parte agravante, mais uma vez, de impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar a
Súmula n. 182 do STJ.

3.  Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, é inviável a
concessão de habeas corpus de ofício como forma de tentar driblar a não
admissão do recurso apresentado.

4. Agravo regimental não conhecido" (fl. 48, e-doc. 5).

A defesa interpôs recurso extraordinário, que teve seguimento
negado pela aplicação da sistemática da repercussão geral (RE n.
598.365/MG, Tema 181) (fls. 90-91, e-doc. 5).

O agravo regimental interposto não foi conhecido pela Corte Especial
do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido determinada a certificação do
trânsito em julgado.

5. Esse julgado é o objeto da presente impetração, na qual o
impetrante sustenta que “ em todas as fases de recursos e habeas corpus
requereu a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o
regime aberto. Argumentou a questão de pandemia atual, a superlotação em
unidades penitenciárias, bem como, que o direito penal não pode se prestar a
casos de menor potencialidade, conhecidas mazelas penais e de clara
insignificância" (fl. 2, e-doc. 1).

Alega que “a natureza da infração penal não se revela circunstância
apta a justificar, só por si, a aplicação da pena e seu regime de cumprimento
de forma tão rigorosa. Neste átimo, conclui-se que de acordo com a legislação
vigente a melhor solução é modificar o regime de cumprimento de pena para
o aberto ou aplicar pena alternativa" (fl. 3, e-doc. 1).

Estes os requerimentos e o pedido:

“(...) aguarda o PACIENTE, já que manifesta a coação ilegal que
padece, que se detecta de imediato, a concessão da MEDIDA LIMINAR e, ao
final, o DEFERIMENTO do presente pedido, com a definitiva concessão do
WRIT, para o fim de que lhe seja MODIFICADO O REGIME DE
CUMPRIMENTO DE PENA CORPORAL, que injustamente foi determinado,

expedindo-se, para tanto, os ofícios de praxe em seu favor em veemente
clamor de JUSTIÇA, caracterizando autoridade coatora a 5 a Turma do
Superior Tribunal de Justiça" (fl. 3, e-doc. 1).

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO .

6. Na presente impetração, aponta-se como ato coator julgado do
Superior Tribunal de Justiça pelo qual negado seguimento ao recurso
extraordinário interposto pela defesa do paciente.

7. Este Supremo Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que
questões referentes aos pressupostos de recurso interposto no Superior
Tribunal de Justiça não podem ser objeto de exame neste Supremo Tribunal
em habeas corpus. Assim, por exemplo:

“HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO
ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM.
APRECIAÇÃO DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
(■■■)

3. O habeas corpus não constitui meio hábil para rever as decisões
do Superior Tribunal de Justiça quanto à não admissibilidade do recurso
extraordinário fundamentada na sistemática da repercussão geral, questão
não relacionada, senão reflexamente, com a liberdade de locomoção, e que
deve ser resolvida no âmbito daquela Corte. Precedentes.

4. Habeas corpus não conhecido" (HC n. 122.402, Relator o Ministro
Marco Aurélio, Redatora para o acórdão a Ministra Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe 13.3.2017).

“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ANÁLISE DE PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INTERPOSTO PERANTE TRIBUNAL
SUPERIOR. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
Não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade
de recurso interposto perante outros Tribunais. Precedentes. 2. As peças que
instruem os autos não evidenciam teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso
de poder que autorize o acolhimento da pretensão defensiva. 3. Agravo
regimental desprovido" (HC n. 173.263-AgR/PI, Relator o Ministro Roberto
Barroso, Primeira Turma, DJe 14.5.2020).

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. DESCABIMENTO DE IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DA
VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELA QUAL
NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CERTIFICAÇÃO
DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE
RECURSO OU OUTRA AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL CONTRA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO EM MATÉRIA
PENAL: PRAZO CONTADO NA FORMA DO ART. 39 DA LEI N. 8.038 C/C O
ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (HC n. 175.887-AgR/MT,
de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 10.12.2019).

8. A Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça negou
seguimento ao recurso extraordinário com fundamento na al. a do inc. I do art.
1.030 do Código de Processo Civil, aplicando ao apelo o Tema 181 da
repercussão geral:

“O recurso extraordinário não comporta seguimento.

Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que se concluiu pela
ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários
ao conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impediu
a análise do mérito recursal.

Com efeito, na espécie, o acórdão impugnado no recurso
extraordinário não conheceu do recurso em razão da deficiência da
impugnação recursal que não refutou os fundamentos da decisão recorrida,
aplicando o enunciado n° 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

E, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, ‘a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são
atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral’ (Tema 181/STF).

Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto: (...).

Dessarte, tendo em vista que o acórdão ora recorrido não proferiu
juízo de mérito na causa, não há repercussão geral na espécie, tendo
incidência o Tema 181/STF" (fls. 90-91, e-doc. 5).

9. Na linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal, “pode o
Relator, com fundamento no art. 21, § 1°, do Regimento Interno, negar
seguimento ao habeas corpus manifestamente inadmissível, improcedente ou
contrário à jurisprudência dominante, embora sujeita a decisão a agravo
regimental" (HC n. 96.883-AgR, de minha relatoria, DJe 1°.2.2011).

10. Pelo exposto, nego seguimento ao habeas corpus (§ 1° do art.
21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada a
medida liminar requerida.

Publique-se.

Brasília, 19 de março de 2021.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Retirado da página 216 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 12 de março
de 2021.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 198989 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão