Informações do processo HC 198990

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/03/2021 a 11/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

11/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 83/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 198990 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.5.2021 a 7.6.2021.

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA

pena. Maus antecedentes. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

1. No julgamento do RE 593.818/SC, de minha relatoria, o Supremo
Tribunal Federal, apreciando o Tema 150 da repercussão geral, deu parcial
provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Não se aplica

ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição
da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal".

2.O Superior Tribunal de Justiça não divergiu desse entendimento ao
assentar que “as condenações atingidas pelo período depurador previsto no
art. 64, I, do Código Penal, embora não caracterizem mais reincidência,
podem ser sopesadas a título de maus antecedentes". Precedente.

3.Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado da página 35 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Processos com Decisões Idênticas:
RELATORA: MIN. ROSA WEBER


Origem: 198990 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.5.2021 a 7.6.2021.


Retirado da página 113 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/05/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 67/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 198990 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PENAL

Parte Geral

Aplicação da Pena

Regime inicial


Retirado da página 53 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: HABEAS CORPUS

ACÓRDÃOS

Quinquagésima Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos
termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 198990 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO :

EMENTA : Penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena.
Consideração dos maus antecedentes. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra acórdão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), da Relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VALORAÇÃO
NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. DECURSO DO PERÍODO DEPURADOR.
CONSIDERAÇÃO POSSÍVEL, SALVO REGISTROS ANTIGOS.
REPERCUSSÃO GERAL. STF. ENTENDIMENTO DO STJ MANTIDO.
AGRAVO IMPROVIDO.

1. O Plenário da Corte Suprema, no julgamento do RE n. 593.818/SC
(Repercussão Geral), ainda não publicado, decidiu, por maioria, que ‘Não se
aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de
prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal’ (RE
593.818/SC, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO -
SESSÃO VIRTUAL, julgado em 18/8/2020, Ata de julgamento publicada no
DJe de 1°/9/2020).

2. Segue firme o entendimento desta Corte de que as condenações
atingidas pelo período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal,
embora não caracterizem reincidência, podem ser sopesadas a título de maus
antecedentes, devendo, em face da proporcionalidade, adotar-se a teoria do
esquecimento para registros muito antigos.

3. No caso, os feitos considerados para fins de maus antecedentes
datam 7 anos do novo delito, a que se refere estes autos, não havendo falar
em direito ao esquecimento.

4. Agravo regimental improvido."

2.Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira
instância, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial
semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei
11.343/2006.

3.Irresignadas, defesa e Ministério Público interpuseram recurso de
apelação. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao
recurso defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial para
“majorar a basilar, bem como afastar o redutor previsto no art. 33, § 4°, da Lei
11.343/06, readequando a pena do sentenciado para 06 anos e 08 meses de
reclusão, mais o pagamento de 666 dias-multa, no piso, bem como para
alterar o regime prisional para o inicial fechado, mantida a r. sentença quanto
ao mais".

4. Na sequência, a defesa impetrou habeas corpus (HC 614788/SP)
no STJ. O Relator, Ministro Nefi Cordeiro, concedeu parcialmente a ordem de
habeas corpus para fixar o regime semiaberto. Contra a decisão, foi interposto
agravo regimental, o qual foi desprovido, por unanimidade, pela Sexta Turma
da Corte Superior.

5. Neste habeas corpus, a parte impetrante requer o afastamento dos
maus antecedentes e que seja aplicado o redutor do § 4 a da Lei 11.343/06 em
seu grau máximo dois (2/3) terços. Em consequência, requer a fixação do
regime aberto e a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de
direitos. Para tanto, alega, em síntese, que, “se os maus antecedentes não
podem agravar a pena-base, não podem também, logicamente, impedir o
reconhecimento da causa de redução do art. 33, §4°, da Lei n° 11.343/2006".

6. Decido.

7.O habeas corpus não deve ser concedido.

8. No julgamento do RE 593.818/SC, de minha relatoria, o Supremo
Tribunal Federal, apreciando o Tema 150 da repercussão geral, deu parcial
provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Não se aplica
ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição
da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal".

9. No caso de que se trata, o STJ não divergiu desse entendimento ao
assentar que “as condenações atingidas pelo período depurador previsto no
art. 64, I, do Código Penal, embora não caracterizem mais reincidência,
podem ser sopesadas a título de maus antecedentes".

10.Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 23 de março de 2021.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado da página 101 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 12 de março
de 2021.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 198990 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão