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Movimentações Ano de 2021
25/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quinquagésima Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos
termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 198997 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
EMENTA: Processual Penal. Habeas Corpus. Extorsão. Regime inicial.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), da Relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, assim ementado:
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
extorsão. CONTINUIDADE delitiva. REGIME PRISIONAL
semiaberto. motivação idônea. pena-base no mínimo legal.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA ENTRE 4 E 8 ANOS DE
RECLUSÃO. ART. 33, § 2°, ‘B’, e § 3°, DO CP. INEXISTÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a Súmula 440/STJ, ‘fixada a pena-base no mínimo
legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o
cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata
do delito’. De igual modo, as Súmulas 718 e 719 do STF, prelecionam,
respectivamente, que ‘a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do
crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo
do que o permitido segundo a pena aplicada’ e ‘a imposição do regime de
cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação
idônea’.
2. Tratando-se de réu primário, ao qual foi imposta pena entre 4 e 8
anos de reclusão e cujas circunstâncias judiciais foram favoravelmente
valoradas, sem que nada de concreto tenha sido consignado de modo a
justificar o recrudescimento do meio prisional, por força do disposto no art. 33,
§ 2°, ‘b’, e § 3°, do Código Penal, deve a reprimenda ser cumprida em regime
semiaberto.
3. Em razão da quantidade de pena imposta e a teor do disposto no
art. 33, § 2°, ‘b’, e § 3°, do CP, não é possível a fixação do regime prisional
aberto ao paciente.
4. Agravo regimental não provido."
2.Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos
e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime previsto no
art. 158, caput, c/c o art. 71, do Código Penal.
3.0 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) negou
provimento à apelação da defesa.
4. Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta a possibilidade
da fixação de regime inicial mais brando e requer a concessão da ordem “para
fixar o regime aberto para desconto inicial da pena, ou, caso assim não
entenda, seja determinando ao Tribunal a quo proferir nova decisão
fundamentando a fixação do regime inicial nos termos do artigo 59 do Código
Penal".
6.0 habeas corpus não deve ser concedido.
7.0 paciente foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão,
em regime inicial semiaberto. Sendo assim, a imposição do regime inicial
intermediário está alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal
no sentido de que “[o] artigo 33, § 2°, alínea b, do Código Penal determina que
‘o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não
exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto"
(HC 117.774, Rel. Min. Luiz Fux).
8.Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 24 de março de 2021.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
18/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 12 de março
de 2021.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 198997 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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