Informações do processo HC 198997

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/03/2021 a 25/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2021

25/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: HABEAS CORPUS

ACÓRDÃOS

Quinquagésima Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos
termos do art. 95 do RISTF.


Origem: 198997 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO :

EMENTA: Processual Penal. Habeas Corpus. Extorsão. Regime inicial.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), da Relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, assim ementado:

“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
extorsão. CONTINUIDADE delitiva. REGIME PRISIONAL
semiaberto. motivação idônea. pena-base no mínimo legal.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA ENTRE 4 E 8 ANOS DE
RECLUSÃO. ART. 33, § 2°, ‘B’, e § 3°, DO CP. INEXISTÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. De acordo com a Súmula 440/STJ, ‘fixada a pena-base no mínimo
legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o
cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata
do delito’. De igual modo, as Súmulas 718 e 719 do STF, prelecionam,
respectivamente, que ‘a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do
crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo
do que o permitido segundo a pena aplicada’ e ‘a imposição do regime de
cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação
idônea’.

2. Tratando-se de réu primário, ao qual foi imposta pena entre 4 e 8
anos de reclusão e cujas circunstâncias judiciais foram favoravelmente
valoradas, sem que nada de concreto tenha sido consignado de modo a
justificar o recrudescimento do meio prisional, por força do disposto no art. 33,
§ 2°, ‘b’, e § 3°, do Código Penal, deve a reprimenda ser cumprida em regime
semiaberto.

3. Em razão da quantidade de pena imposta e a teor do disposto no
art. 33, § 2°, ‘b’, e § 3°, do CP, não é possível a fixação do regime prisional
aberto ao paciente.

4. Agravo regimental não provido."

2.Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos
e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime previsto no
art. 158,
caput, c/c o art. 71, do Código Penal.

3.0 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) negou
provimento à apelação da defesa.

4. Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta a possibilidade
da fixação de regime inicial mais brando e requer a concessão da ordem “para
fixar o regime aberto para desconto inicial da pena, ou, caso assim não
entenda, seja determinando ao Tribunal a quo proferir nova decisão
fundamentando a fixação do regime inicial nos termos do artigo 59 do Código
Penal".

5. Decido.

6.0 habeas corpus não deve ser concedido.

7.0 paciente foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão,
em regime inicial semiaberto. Sendo assim, a imposição do regime inicial
intermediário está alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal
no sentido de que “[o] artigo 33, § 2°, alínea b, do Código Penal determina que
‘o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não
exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto"
(HC 117.774, Rel. Min. Luiz Fux).

8.Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do RI/STF, nego
seguimento ao
habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 24 de março de 2021.

Ministro Luís Roberto Barroso

Relator


Retirado da página 102 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 12 de março
de 2021.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 198997 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão