Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2021
09/09/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 101 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo o seguinte processo:
Origem: 37763 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO :
1.Os impetrantes informam que teria havido o descumprimento da
decisão que deferiu o pedido liminar por meio da revogação, pelo TRE/RN, da
Resolução nº 4/2019 e dos editais publicados em 20.07.2021.
2.Intime-se o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte para
que se manifeste sobre o alegado.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 1º de setembro de 2019.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
30/06/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
Origem: 37763 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Ementa: Direito Administrativo. Mandado de Segurança. Medida cautelar.
Embargos de declaração. Ato do CNJ. Designação de juízes eleitorais. Rodízio entre
magistrados integrantes da comarca-sede e das comarcas-membro de zona eleitoral.
Efeitos de liminar deferida sobre editais pretéritos.
1. Mandado de segurança impetrado por juízes de direito contra ato
do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que suspendeu a eficácia dos arts. 3º,
§ 1º, e 4º, parágrafo único, da Resolução TRE/RN nº 4/2019 e determinou a
adequação de editais de designação de juízes eleitorais, de modo a restringir
a participação no rodízio bienal aos magistrados que exerçam a jurisdição
comum na comarca-sede.
2. Pedido liminar deferido, para suspender os efeitos da decisão
proferida no Processo de Controle Administrativo nº
0005088-48.2020.2.00.0000 do CNJ.
3.Embargos providos, para esclarecer que os procedimentos de
escolha de juízes eleitorais que não observaram os termos da Resolução
TRE/RN nº 4/2019 devem ser realizados novamente, garantida a participação
dos impetrantes a partir da publicação de novos editais.
1.Trata-se de embargos de declaração opostos pelos impetrantes em
face da decisão que deferiu a tutela de urgência. Os embargantes alegam, em
síntese, que houve obscuridade e omissão no dispositivo da decisão
embargada.
2.O mandado de segurança foi impetrado por juízes de direito contra
ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que suspendeu a eficácia dos arts.
3º, § 1º, e 4º, parágrafo único, da Resolução TRE/RN nº 4/2019. Por meio do
ato impugnado, o CNJ determinou a adequação de editais de designação de
juízes eleitorais, de modo a restringir a participação no rodízio bienal aos
magistrados que exercessem a jurisdição comum na comarca-sede.
3.O pedido liminar foi deferido com o seguinte dispositivo:
24.Diante do exposto, defiro o pedido liminar para suspender os
efeitos da decisão proferida no Processo de Controle Administrativo nº
0005088-48.2020.2.00.0000 e determinar que o preenchimento dos cargos de
juiz eleitoral passe a observar integralmente as disposições da Resolução
TRE/RN nº 4/2019.
4.Os embargantes alegam que, embora a decisão deixe claro que
eles foram impedidos de concorrer ao exercício da jurisdição eleitoral e que,
por isso, são necessárias novas designações, o comando constante do
dispositivo permitiria dúvidas quando à extensão dos seus efeitos sobre os
editais dos quais foram impedidos de participar em janeiro e fevereiro deste
ano, em razão da ordem do CNJ. Requerem, em vista disso, o esclarecimento
de que a liminar também abrange os editais já lançados, nos quais os
impetrantes foram impedidos de concorrer, por serem juízes de comarcas-
membro.
6.Os embargos de declaração merecem acolhimento. Embora se
possa deduzir tal aplicabilidade, a decisão embargada efetivamente não
esclareceu que os seus efeitos também recaem sobre os editais dos quais os
embargantes foram impedidos de participar, uma vez que foram suspensos
os efeitos da decisão proferida no Processo de Controle Administrativo nº
0005088-48.2020.2.00.0000 do CNJ.
7.Assim, para evitar dúvidas desnecessárias, esclareço que, ao
suspender os efeitos da decisão do CNJ, a decisão liminar impõe que os
procedimentos de escolha de juízes eleitorais que não observaram os termos
da Resolução TRE/RN nº 4/2019 sejam realizados novamente, garantida a
participação dos impetrantes, que poderão, então, obter designação para o
exercício da jurisdição eleitoral a partir da publicação de novos editais.
8.Ressalto que tal decisão não afeta os atos praticados pelos juízes
designados em desacordo com a Resolução TRE/RN nº 4/2019 no período
em que estiveram no efetivo exercício da jurisdição eleitoral.
9.Em face do exposto, acolho os embargos de declaração ,
conforme os esclarecimentos acima. O dispositivo da decisão liminar passa a
ter o seguinte teor:
Diante do exposto, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos
da decisão proferida no Processo de Controle Administrativo nº
0005088-48.2020.2.00.0000 e determinar que o preenchimento dos cargos de
juiz eleitoral observe integralmente as disposições da Resolução TRE/RN nº
4/2019. Os procedimentos de escolha de juízes eleitorais que não observaram
os termos da Resolução TRE/RN nº 4/2019 devem ser realizados novamente,
garantida a participação dos impetrantes a partir da publicação de novos
editais.
10.Intimem-se o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal Regional
Eleitoral do Rio Grande do Norte, para que tomem ciência desta decisão.
11.Na sequência, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de junho de 2021.
Ministro Luís Roberto BarrosoRelator
18/05/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 67/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 37763 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO:
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA CAUTELAR.
Ato do CNJ. Designação de juízes eleitorais. Zonas eleitorais abrangentes de mais de
uma comarca. Rodízio entre magistrados integrantes da comarca-sede e das
comarcas-membro de zona eleitoral.
1. Mandado de segurança impetrado por juízes de direito contra ato
do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que suspendeu a eficácia dos arts. 3º,
§ 1º, e 4º, parágrafo único, da Resolução TRE/RN nº 4/2019 e determinou a
adequação de editais de designação de juízes eleitorais, de modo a restringir
a participação no rodízio bienal aos magistrados que exerçam a jurisdição
comum na comarca-sede.
2.Inexistência de exorbitância de competência pelo CNJ. O Conselho
é competente para controlar a atuação administrativa e financeira de todos os
órgãos do Poder Judiciário situados hierarquicamente abaixo do Supremo
Tribunal Federal (ADI 3.367, Rel. Min. Cezar Peluso, j. em 13.04.2005 e
Resolução CNJ nº 216/2016).
3.Plausibilidade das alegações dos impetrantes, pelas seguintes
razões: a) a ausência de previsão legal ou regulamentar de abrangência
nacional que restrinja a participação no rodízio bienal para preenchimento das
serventias eleitorais aos magistrados atuantes em comarcas-sede de zonas
eleitorais, quando estas sejam abrangentes de mais de uma comarca; b) a
autonomia dos Tribunais Regionais Eleitorais para dispor sobre a matéria,
sendo o modelo da resolução suspensa, inclusive, adotado pelos TREs de
São Paulo, Rio de Janeiro e Espírito Santo; e c) o disposto no art. 121, § 2º,
da Constituição, que privilegia a rotatividade na composição dos órgãos da
Justiça Eleitoral.
4.Ademais, o espaço territorial relevante para a organização da
Justiça Eleitoral é a zona eleitoral, e não a divisão entre comarca-sede e
comarcas-membro. Embora a repartição em comarcas seja considerada para
a definição dos juízes de direito aptos a assumir a função eleitoral, o exercício
dessa jurisdição se dá sobre todo o território da zona eleitoral, de modo que
não é possível afirmar a existência de “comarcas eleitorais".
5.Perigo na demora evidenciado pelo encerramento do biênio de
diversos juízes eleitorais do TRE/RN no ano de 2021 – inclusive das zonas
abrangentes das comarcas dos impetrantes – e pela necessidade de
realização de novas designações, para as quais os requerentes deixarão de
ser considerados em virtude do ato coator.
6.Pedido liminar deferido, para suspender os efeitos da decisão
proferida no Processo de Controle Administrativo nº
0005088-48.2020.2.00.0000 e determinar que o preenchimento dos cargos de
juiz eleitoral passe a observar integralmente as disposições da Resolução
TRE/RN nº 4/2019.
1.Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por nove juízes de direito do Estado do Rio Grande do Norte contra
decisão proferida em 20.01.2021 pelo Conselheiro Mário Guerreiro, relator do
Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº
0005088-48.2020.2.00.0000, que tramita no Conselho Nacional de Justiça –
CNJ. A referida decisão deferiu pedido liminar para suspender a eficácia dos
arts. 3º, § 1º, e 4º, parágrafo único, da Resolução nº 4/2019 do Tribunal
Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN) e para determinar a
republicação de editais de seleção de juízes eleitorais.
2.Os impetrantes narram que, em 2017, o Tribunal Superior Eleitoral
(TSE) editou a Resolução nº 23.520 e estabeleceu parâmetros para a
manutenção de zonas e cartórios eleitorais de todo o país, com o intuito de
racionalizar os custos da justiça eleitoral e corrigir distorções por meio da
extinção e remanejamento de zonas eleitorais que não atendessem aos
critérios legais. Em observância aos novos ditames, o TRE/RN teria extinguido
9 (nove) zonas eleitorais, alterado a sede de outras 5 (cinco) e remanejado 33
(trinta e três) municípios, o que fez com que 20% (vinte por cento) das zonas
eleitorais daquele estado passassem a contar com mais de uma comarca,
situação que era até então incomum.
3.Aduzem que, diante dessa nova circunstância, o TRE/RN identificou
a necessidade de alterar as regras aplicáveis ao procedimento de escolha dos
juízes eleitorais para garantir que, nas zonas eleitorais compostas por mais de
uma comarca, pudessem concorrer ao exercício da jurisdição eleitoral não
apenas os juízes de direito da comarca-sede, mas também os magistrados
das demais comarcas integrantes da zona eleitoral. Foi editada, então, a
Resolução TRE/RN nº 4/2019, cujos arts. 3º, § 1º, e 4º, parágrafo único, viriam
a ter a eficácia suspensa pelo ato ora impetrado. Os dispositivos tratam do
procedimento de escolha de juízes eleitorais em zonas eleitorais compostas
por mais de uma comarca e têm a seguinte redação:
Art. 3º (...)
§ 1º Os Juízes de Direito titulares de unidade jurisdicional de
Comarca que não é sede de Zona Eleitoral só podem concorrer para a Zona
Eleitoral em cuja jurisdição estiver abrangido o município sede daquela
Comarca.
Art. 4º (...)
Parágrafo único. Somente poderão inscrever-se os Juízes de Direito
titular da comarca sede da Zona Eleitoral ou das comarcas abrangidas pela
jurisdição da Zona Eleitoral, observadas as regras estabelecidas no § 1º do
art. 3º.
4.Relatam que, após a edição desse ato normativo, um grupo de
magistrados formulou requerimento administrativo à Presidência do TRE/RN
para que os art. 3º, § 1º, e 4º, parágrafo único, da Resolução TRE/RN fossem
anulados em razão de suposta ilegalidade. Com fundamento no art. 32 da Lei
nº 4.737/1965 (Código Eleitoral ) 1 , defendia-se a impossibilidade de
designação de magistrado não pertencente à comarca-sede da zona eleitoral
para o exercício da jurisdição naquela localidade. O requerimento
administrativo foi indeferido pelo TRE/RN, que entendeu que não havia
disposição legal que veiculasse expressamente tal proibição e que, portanto, a
matéria estaria inserida na autonomia administrativa dos tribunais eleitorais.
5.Informam que a decisão motivou a instauração de procedimento de
controle administrativo pelos mesmos magistrados perante o CNJ, no qual foi
formulado novamente o pedido de anulação dos arts. 3º, § 1º, e 4º, parágrafo
único, da Resolução TRE/RN nº 4/2019. Nos autos desse procedimento, o
Conselheiro Relator proferiu decisão monocrática na qual concedeu a liminar,
para suspender a eficácia dos dispositivos mencionados e para determinar a
republicação dos editais de seleção de magistrados eleitorais que permitissem
a participação de juízes não integrantes de comarcas-sede na concorrência
pela vaga, o que teria afetado 6 (seis) zonas eleitorais que estavam então
com editais abertos.
6.Os impetrantes alegam que, ao suspender a eficácia dos
dispositivos da Resolução TRE/RN nº 4/2019, o CNJ teria exorbitado de sua
atribuição e invadido a competência da Justiça Eleitoral. Nesse sentido,
afirmam que cabe aos Tribunais Regionais Eleitorais o estabelecimento de
sua organização interna e ao TSE a adoção de providências necessárias à
manutenção do bom funcionamento da Justiça Eleitoral. Defendem que as
disposições dos arts. 3º, § 1º, e 4º, parágrafo único, da Resolução TRE/RN
estão contidas nos limites da autonomia administrativa conferida pelo art. 96,
I, da Constituição ao Tribunal Regional. Sustentam que a decisão do CNJ
viola o seu direito subjetivo de concorrer ao exercício da jurisdição eleitoral e
põe em risco a regra constitucional do art. 121, § 2 º 2 , que privilegia a
realização de rodízio para o preenchimento das vagas de juiz eleitoral. Por
fim, afirmam que a regra contida na resolução do TRE/RN também é adotada
pela justiça eleitoral nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Espírito
Santo.
7.Pedem o deferimento de medida liminar para suspender os efeitos
da decisão proferida pelo CNJ, tendo em vista o encerramento do biênio dos
magistrados investidos de jurisdição nas suas zonas eleitorais, o que
habilitaria os impetrantes a concorrer pelo investimento na função eleitoral
desde fevereiro de 2021 não fosse o ato coator. Alegam que a situação gera
instabilidade eleitoral e lhes causa prejuízo financeiro reflexo a cada mês em
que permanecem impedidos de exercer a jurisdição eleitoral.
8.Notificada a prestar informações, a autoridade coatora relatou os
argumentos defendidos pelas partes nos autos do PCA nº
0005088-48.2020.2.00.0000, bem como os atos praticados naquele
procedimento, e informou a existência de pedido de reconsideração contra a
decisão liminar, ainda pendente de apreciação pelo colegiado.
9.É o relatório. Aprecio o pedido liminar.
10.De início, assento a competência deste Tribunal para examinar o
feito, haja vista ter atribuição constitucional para processar e julgar,
originariamente, as ações contra o Conselho Nacional de Justiça (CF/1988,
art. 102, I, r).
11.Reconheço também a legitimidade dos impetrantes para propor o
presente mandado de segurança. Todos eles são juízes de direito vinculados
a comarcas que não constituem sede de zona eleitoral e, portanto, foram
diretamente afetados pela decisão impugnada, que suspendeu a eficácia dos
arts. 3º, § 1º, e 4º, parágrafo único, da Resolução TRE/RN e, na prática, os
impediu de concorrer ao exercício da jurisdição eleitoral nas zonas eleitorais
que abrangem a sua unidade jurisdicional.
1 Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral), art. 32: “Cabe a
jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de
direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu
substituto legal que goze das prerrogativas do art. 95 da
Constituição.
Parágrafo único. Onde houver mais de uma vara o
Tribunal Regional designará aquela ou aquelas, a que
incumbe o serviço eleitoral".
2 CF/88, art. 121, §2º: “Os juízes dos tribunais eleitorais,
salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no
mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos,
sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e
pelo mesmo processo, em número igual para cada
categoria".
12.Ao contrário do defendido pelos impetrantes, não identifico na
hipótese exorbitância à competência constitucional do CNJ. Na forma do art.
103-B, § 4º, da Constituição, compete ao Conselho o controle da atuação
administrativa e financeira do Poder Judiciário. No julgamento da ADI 3.367,
sob a relatoria do Min. Cezar Peluso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu
que o exercício de tal competência recai sobre todos os órgãos do Poder
Judiciário situados hierarquicamente abaixo do Supremo Tribunal Federal. Tal
entendimento foi reproduzido na Resolução CNJ nº 216/2016, pela qual o
Conselho regulou sua própria competência. Ao menos em cognição sumária,
considerada a abrangência da atribuição constitucional em questão, tenho que
a análise feita pelo Conselho da juridicidade de resolução expedida por
Tribunal Regional Eleitoral não implica, em tese, exorbitância de sua
competência. Resta, então, analisar o conteúdo da decisão impugnada.
13.A controvérsia instaurada neste writ diz respeito à possibilidade ou
não de juízes de direito pertencentes a comarcas que não abriguem sede de
zona eleitoral concorrerem ao exercício da jurisdição nas zonas eleitorais de
que a sua comarca seja parte integrante. A hipótese diz respeito
exclusivamente às zonas eleitorais compostas por mais de uma comarca, nas
quais uma delas comportará a sede da zona eleitoral e todas as demais serão
apenas comarcas-membro. O CNJ determinou, ainda que liminarmente, que
os magistrados integrantes de comarcas-membro fossem impedidos de
concorrer ao exercício da jurisdição eleitoral, o qual estaria, então, restrito aos
juízes titulares de unidades jurisdicionais situadas em comarcas que sediem
zonas eleitorais. A decisão se fundamentou na existência de precedente
daquele mesmo Conselho que teria assentado que o rodízio eleitoral se limita
aos magistrados pertencentes à comarca-sede de zona eleitoral.
14.Numa primeira análise, todavia, tal conclusão não deve prosperar.
Não há previsão legal ou regulamentar de abrangência nacional que restrinja
a participação no rodízio bienal para preenchimento das serventias eleitorais
aos magistrados atuantes em comarcas-sede de zonas eleitorais, quando
estas sejam abrangentes de mais de uma comarca.
15.Ao tratar do exercício da jurisdição eleitoral, o art. 121, § 2º, da
Constituição privilegia a rotatividade na designação de juízes eleitorais, ao
estabelecer que eles servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de
dois biênios consecutivos, consolidando o que já era previsto no art. 14 da Lei
nº 4.737/1965. O art. 32 desse diploma legal, por sua vez, prevê apenas que a
jurisdição de cada uma das zonas eleitorais caberá a um juiz de direito em
efetivo exercício e que, onde houver mais de uma vara, deverá o tribunal
regional designar aquela que responderá pelo serviço eleitoral.
16.A partir dessas disposições constitucionais e legais, o TSE fez
editar resoluções para disciplinar o procedimento de designação de juízes
eleitorais de primeiro grau, a partir de critérios objetivos e considerando a
conveniência de dar oportunidade a todos os magistrados para o exercício da
função eleitoral. Assim, a Resolução nº 20.505/1999 determina que, na
aplicação do art. 32, parágrafo único, da Lei nº 4.737/1965, os tribunais
regionais deverão atender ao sistema de rodízio, obedecendo a ordem de
antiguidade dos juízes na comarca. A Resolução nº 21.009/2002 prevê que,
nas comarcas com mais de uma vara, a designação do juiz de direito que
exercerá as funções de juiz eleitoral, pelo período de 2 (dois) anos, deverá
observar a antiguidade, a ser apurada entre os juízes que ainda não hajam
exercido a titularidade de zona eleitoral, salvo impossibilidade. Nenhum
desses atos normativos disciplina especificamente a hipótese de zonas
eleitorais compostas por mais de uma comarca e, portanto, não há dispositivo
regulamentar que conceda exclusividade de participação no rodízio bienal aos
magistrados que atuem na comarca-sede, ou que retire dessa sistemática os
juízes integrantes das comarcas-membro.
17.A controvérsia já foi analisada pelo Tribunal Superior Eleitoral em
ao menos duas oportunidades. Na primeira delas, em 2002, ao decidir
consulta formulada pelo Presidente do TRE/SE, o TSE decidiu que “o rodízio
de juízes restringe-se apenas àqueles pertencentes à comarca sede de zona
eleitoral " 3 . O fundamento da decisão foi o de que, ao estabelecer que o
sistema de rodízio deveria obedecer à ordem de antiguidade dos juízes na
comarca , o art. 1º da Resolução TSE nº 20.505/199 9 4 teria excluído as
comarcas que não são sede de zona eleitoral, e isso tão somente por fazer
uso da expressão “na comarca". Não me parece que seja possível extrair tal
significado do texto da resolução, que não tinha o objetivo de disciplinar a
hipótese específica das zonas eleitorais compostas por mais de uma comarca.
Além disso, não há dificuldade alguma em obedecer à regra de anterioridade
nas comarcas , nos casos em que haja mais de uma delas no território da zona
3 TSE, Consulta nº 744, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, j.
em 07.03.2002.
4 Resolução TSE 20.505/1999, art. 1º: “Na aplicação do
art. 32, parágrafo único, do Código Eleitoral, os
Tribunais Regionais Eleitorais deverão atender ao
sistema de rodízio, obedecendo à ordem de antigüidade
dos juízes na Comarca".
eleitoral.
18.Em consonância com esse entendimento, o TSE voltou a enfrentar
a controvérsia, no ano de 2013, ao apreciar questionamento formulado pelo
Presidente do TRE/SP. Nessa ocasião, o TSE decidiu que, nos casos de
comarcas que não possuam unidades específicas da Justiça Eleitoral, a
possibilidade de designação de juiz eleitoral para funcionar em comarca
diversa daquela em que exerce a jurisdição comum deverá ser resolvida no
âmbito de cada tribunal regional, não cabendo à Corte Superior decidir a
respeit o 5 . Privilegiou-se, portanto, a autonomia administrativa de cada TRE,
tendo em vista a inexistência de disposição legal ou regulamentar de âmbito
nacional que considere essa hipótese específica.
19.Nesse mesmo sentido, parece-me, ao menos nesta primeira
análise, que a inexistência de vedação expressa à designação de juízes
integrantes de comarcas-membro de zonas eleitorais sugere que a forma de
preenchimento dessas serventias pode ser definida com autonomia pelos
Tribunais Regionais Eleitorais, na linha do decidido pelo TSE no processo
administrativo nº 1443-31.2010.6.00.0000. Trata-se da interpretação que
privilegia o critério da rotatividade na composição dos órgãos da Justiça
Eleitoral, já que dá a todos os magistrados atuantes no território da zona a
oportunidade de exercer a jurisdição eleitoral, em vez de restringi-la ao titular
da comarca-sede, que muitas vezes é composta de vara única.
20.Ressalto que, após a resposta do TSE ao questionamento
formulado, o TRE/SP editou disposição semelhante àquela veiculada na
Resolução TRE/RN nº 4/2019. Trata-se da Resolução TRE/SP nº 418/2017,
que prevê que “o juiz titular de comarca em que não há zona eleitoral poderá
concorrer à designação de juiz eleitoral de zona que abranja o Município sede
da comarca sob sua jurisdição". Os Tribunais Regionais Eleitorais
30/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 27 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 37763 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
1.Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de
urgência, impetrado em face de decisão monocrática proferida pelo
Conselheiro Mário Guerreiro, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que
suspendeu a eficácia de dispositivos da Resolução n° 04/2019 do Tribunal
Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN), no âmbito do
Procedimento de Controle Administrativo (PCA) n° 005088-48.2020.2.00.0000.
Com esse ato, restringiu-se o direito dos magistrados lotados em comarcas
membro (que não são sede de Zona Eleitoral) de concorrerem ao exercício da
jurisdição eleitoral.
2.Os impetrantes, magistrados do TRE-RN, alegam que seu direito
líquido e certo de participar do rodízio da função eleitoral restou violado com
o ato coator. Aduzem que a resolução suspensa foi editada no âmbito da
autonomia administrativa da Corte Regional e trata de questão eleitoral, da
competência do TSE. Haveria, assim, exorbitância da competência do CNJ ao
suspender o ato.
3.Sustentam, igualmente, violação da regra do rodízio na jurisdição
eleitoral. Argumentam, sob outro enfoque, que haveria desrespeito à
isonomia, pois outros TREs autorizam a participação de magistrados de
comarcas membro na seleção de juízes eleitorais. Defendem que houve
errônea aplicação de precedente pelo CNJ.
4. Requerem a concessão de medida liminar para suspender a
decisão monocrática do CNJ, no âmbito do PCA n°
005088-48.2020.2.00.0000, bem como para que se suspenda este PCA. No
mérito, pedem a confirmação da liminar, restituindo a vigência da Resolução
n° 04/2019, do TRE-RN.
5. O pedido será analisado depois de prestadas as informações, em
razão da excepcionalidade da apreciação de medidas de urgência.
6. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações.
Intime-se o órgão de representação judicial da respectiva pessoa jurídica
para, querendo, ingressar no feito (Lei n° 12.016/2009, art. 7°, I e II).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de março de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
18/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 12 de março
de 2021.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 37763 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?