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Movimentações Ano de 2021
30/06/2021 Visualizar PDF
Ata da 21ª (vigésima primeira) Sessão Virtual da Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal, realizada no período de 18 a 25 de junho de 2021.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Marco Aurélio, Rosa
Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.
Secretário, Luiz Gustavo Silva Almeida.
JULGAMENTOS
Origem: 46276 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
Decisão: Turma, por maioria, não conheceu dos embargos de
declaração, determinou a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento
imediato dos autos, independentemente da publicação do acórdão referente
ao presente julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.6.2021 a 25.6.2021.
30/06/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
Origem: 46276 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
Decisão: Turma, por maioria, não conheceu dos embargos de
declaração, determinou a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento
imediato dos autos, independentemente da publicação do acórdão referente
ao presente julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.6.2021 a 25.6.2021.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER
INFRINGENTE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS NÃO
INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS
RECURSOS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E
ARQUIVAMENTO IMEDIATO DOS AUTOS INDEPENDENTEMENTE DA
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO.
1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição,
obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa
e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos.
2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos
declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em
situações excepcionais, não caracterizadas no caso.
3. Embargos manifestamente incabíveis não produzem o efeito de
interromper o prazo para interposição de outros recursos. Precedentes: ARE
738.488 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de
24/3/2014; AI 241.860 AgR-ED-ED-ED-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO,
Segunda Turma, DJ de 8/11/2002.
4. Embargos de Declaração não conhecidos. Determinação de
certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos
independentemente da publicação do acórdão referente ao presente
julgamento.
09/06/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 81/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 46276 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Sistema Remuneratório e Benefícios
20/05/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 69/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 46276 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
30.4.2021 a 11.5.2021.
Ementa: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUPOSTA AFRONTA AO TEMA 396
DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. UTILIZAÇÃO
DA RECLAMAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSOS DE NATUREZA
ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O Tribunal reclamado decidiu em consonância com as diretrizes
fixadas pelo Tema 396, pois assentou que no caso concreto a autora
demonstrou que a pensão da qual é titular decorre de aposentadoria
concedida antes da vigência da EC 41/2003, ônus do qual se desincumbiu,
comprovando que a aposentadoria do instituidor da pensão ocorrera em
11/01/1995.
2. Desse modo, cotejando a decisão reclamada com o paradigma de
confronto apontado, e respeitado o âmbito cognitivo deste instrumental, não
se constata teratologia no ato judicial que se alega afrontar o precedente
deste TRIBUNAL.
3. Dessa forma, a postulação não passa de simples pedido de revisão
do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta
ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem
escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto
de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013).
4. Recurso de agravo a que se nega provimento.
13/05/2021 Visualizar PDF
Ata da 14 a (décima quarta) Sessão Virtual da Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal, realizada no período de 30 de abril a 11 de maio
de 2021.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Marco Aurélio, Rosa
Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.
Secretário, Luiz Gustavo Silva Almeida.
JULGAMENTOS
Origem: 46276 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
30.4.2021 a 11.5.2021.
20/04/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA N° 50/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 46276 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Sistema Remuneratório e Benefícios
19/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 34/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 46276 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
Decisão
Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, proposta
contra decisão proferida pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais
Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que teria aplicado
equivocadamente a tese firmada no RE 603.580 RG (Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWISKI), Tema 396.
Na inicial, a parte autora apresenta as seguintes alegações de fato e
de direito (fls. 2/15):
Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por Cleusa Antunes
de Oliveira, com pedido de tutela antecipada, em face da União, com o
objetivo de obter a condenação do ente central ao pagamento da diferença
dos valores alusivos a Gratificação de Desempenho da Carreira da
Previdência, Saúde e Trabalho - GDPST.
Em linhas gerais, a parte autora, na condição de pensionista, cuja
percepção do benefício teve início em 22 de janeiro de 2012, pretende a
percepção da GDPST em pontuação correspondente aos servidores em
atividade.
O processo foi distribuído sob o n° 0031831-23.2013.4.01.3500
perante a Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás.
O Juízo da 16 a Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária
de Goiânia julgou improcedente a pretensão autoral pelo fato de a pensão ter
sido deferida após a vigência da EC 41/2003, bem como em razão de que "a
pessoa instituidora da pensão não era titular de aposentadoria com proventos
integrais, visto não haver preenchido as condições cumulativas especificadas
na regra de transição no art. 3° da Emenda Constitucional n. 47, de 2005", o
que impossibilitaria a aplicação da regra da paridade à autora.
Diante da sentença, a parte autora interpôs recurso inominado.
A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Estado de Goiás, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso inominado, para condenar a União “na obrigação de
pagar à parte autora os valores atrasados, equivalentes à diferença da
GDPST (...) na mesma razão dos proventos/pensão recebidos pela parte
autora", por meio de acórdão assim ementado:
(...)
Diante dessa decisão, o ente central interpôs agravos (Doc. 08 e 09),
os quais tiveram seu provimento negado, em 23/01/2020, pela Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de
Goiás, conforme se extrai da ementa do acórdão
(...)
Diante desse cenário, é em face da última decisão prolatada pela
Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária
do Estado de Goiás, que a União propõe a presente reclamação, por força da
incorreta aplicação do RE n° 603.580/RJ.
(...)
Assim, para ter reconhecido o direito à paridade com os servidores
públicos em atividade, o pensionista do servidor falecido após a EC n°
41/2003 deve demonstrar o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 3°,
parágrafo único, da EC n° 47/20052, o qual enumera as condições
necessárias para a aposentadoria com proventos integrais dos que
ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998.
No caso em vértice, o acórdão reclamado entendeu que o
reconhecimento do direito à paridade a pensionista, cujo benefício decorrera
de servidor falecido que havia se aposentado com proventos proporcionais,
estaria em consonância com o entendimento firmado por essa Suprema Corte
no julgamento do RE n° 603.580/RJ.
(...)
No caso dos autos, a teratologia do acórdão reclamado na aplicação
do RE n° 603.580/RJ resulta das evidentes circunstâncias de fato e de direito
que afastam o caso concreto do precedente empregado, considerando (i) a
incontroversa ausência de preenchimento dos requisitos da EC 47/2005, uma
vez que o servidor instituidor da pensão não gozava de aposentadoria integral
na forma do art. 3° da referida emenda constitucional; e (ii) que a decisão
reclamada, com base estritamente em requisito não elencado no paradigma
(aposentadoria anterior à vigência da EC 41/2003), manteve a condenação da
União por entender ter se dado em harmonia com o entendimento firmado no
RE n° 603.580/RJ.
Ao final, requer a concessão de medida liminar para suspender os
efeitos do acórdão proferido e, no mérito, a procedência do pedido para que
seja cassado o ato reclamado e determinado que outro seja proferido em seu
lugar, com a observância do que foi decidido por esta Corte no julgamento do
RE 603.580-RG/RJ, nos termos do art. 161, parágrafo único, do RISTF (fl. 16).
É o Relatório. Decido.
A respeito do cabimento da reclamação para o SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, dispõem os arts. 102, I, l e 103-A, caput e § 3°, ambos
da Constituição Federal:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da
autoridade de suas decisões;
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por
provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após
reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir
de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos
demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta,
nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão
ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 3° Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula
aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo
Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou
cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida
com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;
Inicialmente, registro que a presente Reclamação foi protocolada
nesta CORTE, em 11/3/2021. Desse modo, é inaplicável, ao caso sob exame,
o art. 988, § 5°, inciso I, do CPC, assimilação, pelo novo código processual, de
antigo entendimento do STF, enunciado na Súmula 734 (Não cabe
reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega
tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal), uma vez que,
segundo informações obtidas no sítio eletrônico da Justiça Federal de Goiás,
o processo transitou em julgado em 17/3/2021.
Na presente hipótese, a reclamação é manifestamente incabível.
Antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o
SUPREMO tinha posição rígida no sentido da inviabilidade da reclamação
para trazer a discussão sobre a má aplicação da sistemática da repercussão
geral para a CORTE. Por todos, o seguinte precedente:
RECLAMAÇÃO DECISÃO QUE NEGA TRÂNSITO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PORQUE NÃO RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL NELE
SUSCITADA ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA
CORTE INOCORRÊNCIA INADMISSIBILIDADE DO USO DA RECLAMAÇÃO
COMO INSTRUMENTO DESTINADO A QUESTIONAR A APLICAÇÃO, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM, DO SISTEMA DE REPERCUSSÃO GERAL
PRECEDENTES FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL (RCL 7.547/SP, REL. MIN. ELLEN GRACIE; RCL 7.569/SP, REL.
MIN. ELLEN GRACIE; AI 760.358-QO/SE, REL. MIN. GILMAR MENDES)
INCOGNOSCIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO RECONHECIDA PELA
DECISÃO AGRAVADA LEGITIMIDADE CONSEQUENTE EXTINÇÃO
ANÔMALA DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO (Rcl 11.217-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno,
DJe de 18/2/2014).
O CPC/2015 concedeu um restritíssimo espaço para discussão da
aplicação da sistemática da Repercussão Geral, pelo Juízo de origem, no
âmbito da Reclamação para os Tribunais Superiores. Somente caberá
Reclamação (a) para se assegurar a observância de acórdão formado no
julgamento do mérito de recurso extraordinário com repercussão geral
reconhecida ou de RE ou recurso especial repetitivo e (b) desde que
esgotadas todas as instâncias ordinárias, a saber, o percurso de todo o íter
recursal cabível antes do acesso à SUPREMA CORTE (Rcl 24.686-ED-AgR,
Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 11/4/2017).
É o que se extrai da leitura a contrario sensu do art. 988, § 5°, II:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:
(...)
§ 5 ° É inadmissível a reclamação:
(...)
II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em
julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não
esgotadas as instâncias ordinárias.
Pois bem: ressalte-se, em rigor, que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
ao estabelecer a competência desta SUPREMA CORTE, em rol taxativo, não
prevê a utilização da via reclamatória para apreciar a correção da aplicação
da sistemática de Repercussão Geral, de maneira que incumbe
exclusivamente ao tribunal de origem aplicar tal decisão ao caso concreto,
pondera o eminente Ministro LUIZ FUX (Rcl 26.633/SP, DJe de 23/5/2017).
Assim, esta CORTE, excepcionalmente, conhece e julga reclamações
postulando a observância de acórdão de Recurso Extraordinário com
repercussão geral reconhecida somente após esgotadas as instâncias
ordinárias nos restritos casos em que se depara com decisão teratogênica,
vício judicial que autoriza a utilização e admissão deste instrumento
processual para fins de cassação do ato reclamado, observando-se,
consequentemente, os seus estritos limites cognitivos (Rcl 21.445/RS. Rel.
Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 10/5/2017).
Consoante bem observado pela Min. CÁRMEN LÚCIA, desrespeita-
se a autoridade da decisão do SUPREMO quando configurada erronia na
aplicação do entendimento, a evidenciar teratologia da decisão reclamada
(Rcl 24.911/DF, DJe de 31/8/2016).
Cite-se, também, o entendimento do Min. GILMAR MENDES, no
sentido de que, quando se intenta garantir a observância de acórdão de
recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, a reclamatória
proposta no STF deve estar arregimentada de dois inseparáveis
pressupostos: o esgotamento da instância de origem, com a interposição de
agravo interno da decisão monocrática que sobresta o processo, inadmite
liminarmente o recurso da competência do STF ou julga-o prejudicado; e a
plausibilidade na tese de erronia na aplicação do entendimento do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL firmado na repercussão geral pelo Juízo a quo, a
indicar teratologia da decisão reclamada. (Rcl 26.093/PI, Rel. Min. GILMAR
MENDES, DJe de 6/2/2017).
É preciso registrar a observação do Min. DIAS TOFFOLI sobre a
excepcionalidade do cabimento da Reclamação para fins de questionamento
da aplicação do precedente, sendo dever da parte reclamante demonstrar a
existência de razões fundamentadas em teratologia na aplicação da norma de
interpretação extraída do precedente do STF com força obrigatória ao caso
concreto (Rcl. 26.780-MC/SP, DJe de 5/6/2017).
Assim, esgotada a jurisdição na instância originária, possível o
conhecimento da reclamação.
Entretanto, em seu mérito e em que pese o esgotamento da
jurisdição na instância a quo, o acórdão reclamado decidiu o caso de fundo
atento ao aludido precedente. Transcreve-se os fundamentos do julgado que
bem esclarecem a questão (doc. 11):
AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO E INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
APLICAÇÃO DAS REGRAS DA PARIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO
POR MORTE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO
STF. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se de Agravos Internos interpostos pela União, nos quais se
insurge contra a decisão Coordenadoria das Turmas Recursais de Goiás que
deixou de admitir Recurso Extraordinário e Incidente de Uniformização
Nacional.
2. Conforme o decisum, “Inicialmente, impende ressaltar que a
matéria discutida, em ambos os recursos, já foi objeto de análise pelo
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento no RE 603.580/RJ
(tema n. 396), com tese firmada e ementada nos seguintes termos: Tese: Os
pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à
paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7°), caso se
enquadrem na regra de transição prevista no art. 3° da EC 47/2005. Não tem,
contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7°, inciso I) Ementa: “RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA
CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO.
DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO:
ART. 3° DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ
PARCIAL PROVIMENTO. I - O benefício previdenciário da pensão por morte
deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II - Às
pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3°
da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. III - Recurso extraordinário a
que se dá parcial provimento. (RE 603580, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152 DIVULG
03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015)". Observe-se, por oportuno, que o acórdão
proferido pelo STF já se encontra com trânsito em julgado, impondo-se, por
via de consequência, a negativa de seguimento dos recursos em questão".
3. Os fundamentos invocados no recurso não são suficientes para
infirmar os fundamentos da decisão atacada, pois, como se extrai do acórdão
recorrido, “a controvérsia principal nestes autos, refere-se à possibilidade de
extensão à autora, da regra da paridade. A sentença recorrida entendeu pela
impossibilidade, pelo fato de a pensão ter sido deferida após a vigência da EC
41/2003. Neste caso concreto, a autora demonstrou que a pensão da qual é
titular decorre de aposentadoria concedida antes da vigência da EC 41/2003,
ônus do qual se desincumbiu, comprovando que a aposentadoria do instituidor
da pensão ocorrera em 11/01/1995. Desta forma, a sentença recorrida deve
ser reformada para que a regra de paridade seja estendida à pensão
titularizada pela parte autora", em harmonia com os termos da jurisprudência
do STF firmada em repercussão geral.
4. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Como se observa, o Tribunal de origem entendeu que a decisão
agravada alinha-se à tese fixada por esta CORTE no julgamento do Tema
396, uma vez que o pleito da beneficiária da decisão enquadrava-se às
exigências impostas pelo precedente paradigmático, assentando que no “caso
concreto a autora demonstrou que a pensão da qual é titular decorre de
aposentadoria concedida antes da vigência da EC 41/2003, ônus do qual se
desincumbiu, comprovando que a aposentadoria do instituidor da pensão
ocorrera em 11/01/1995." (doc. 11, fl. 1).
Ora, cotejando o decisum reclamado com a tese de repercussão
geral fixada no Tema 396, que a seguir se transcreve, e respeitado o âmbito
cognitivo deste instrumental, não se constata teratologia no ato judicial que se
alega afrontar o precedente deste TRIBUNAL:
Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC n° 41/2003
têm direito à paridade com servidores em atividade (EC n° 41/2003, art. 7°),
caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3° da EC n°
47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7°, inciso I).
Por fim, quanto a alegação da parte autora de que, na hipótese, havia
ausência de preenchimento dos requisitos da EC 47/2005, ressalto que a
reclamação não é instrumento vocacionado à produção de provas com intuito
de aferir se a pensionista atendia os requisitos exigidos pela referida Emenda
Constitucional.
Dessa forma, a postulação não passa de simples pedido de revisão
do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta
ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem
escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto
de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
Nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-
Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2021.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado
18/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 12 de março
de 2021.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 46276 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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