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Movimentações Ano de 2021
25/06/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 93/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 198826 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
Decisão: A Turma, por maioria, recebeu o recurso ordinário como
habeas corpus e indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator, com
ressalvas dos Ministros Rosa Weber, Alexandre de Moraes e Luís Roberto
Barroso, vencido o Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, Sessão Virtual de
4.6.2021 a 11.6.2021.
RECURSO ORDINÁRIO – CONVERSÃO – HABEAS CORPUS.
Considerada a envergadura da ação, no que voltada à preservação da
liberdade de ir e vir, cabível é receber, como habeas corpus, recurso ordinário
inadmissível.
DOMICÍLIO – ENTRADA – MORADOR – CONSENTIMENTO. Ante a
concordância do morador, mostra-se lícita a entrada, sem autorização judicial,
em domicílio.
PRISÃO PREVENTIVA – FLAGRANTE – PERICULOSIDADE.
Precedida a prisão preventiva de flagrante, tem-se sinalizada periculosidade e
viável a custódia provisória.
15/06/2021 Visualizar PDF
Ata da 19ª (décima nona) Sessão Virtual da Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal, realizada no período de 04 a 11 de junho de 2021.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Marco Aurélio, Rosa
Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.
Secretário, Luiz Gustavo Silva Almeida.
JULGAMENTOS
Origem: 198826 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
Decisão: A Turma, por maioria, recebeu o recurso ordinário como
habeas corpus e indeferiu a ordem, nos termos do voto do Relator, com
ressalvas dos Ministros Rosa Weber, Alexandre de Moraes e Luís Roberto
Barroso, vencido o Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, Sessão Virtual de
4.6.2021 a 11.6.2021.
26/05/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 54 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 198826 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
Despacho: Idêntico ao de nº 607
25/05/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 72/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 198826 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prisão Preventiva
Revogação
26/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 25 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:
Origem: 198826 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
DECISÃO
1. O assessor Caio Salles prestou as seguintes informações:
O Juízo da Segunda Vara Criminal de Rio Verde/GO, no inquérito n°
5613336.87.2020.8.09.0137, converteu em preventiva a prisão em flagrante
do recorrente, ocorrida em 30 de novembro de 2020, ante os crimes dos
artigos 33 (tráfico de drogas) da Lei n° 11.343/2006 e 330 (desobediência) do
Código Penal. Assentou materialidade e indícios de autoria, reportando-se a
depoimentos prestados no auto de prisão em flagrante. Concluiu
indispensável a custódia, aludindo à quantidade de entorpecente encontrado
na residência - 3 porções de maconha (548,259 gramas) -, à reincidência
específica e à existência de registros referentes ao cometimento de posse e
porte de arma de fogo, roubo e homicídio.
No Superior Tribunal de Justiça, o Relator desproveu o recurso em
habeas corpus n° 141.907.
O recorrente sustenta ilegal a busca e apreensão realizada na
residência, afirmando-a efetuada por policiais, ausente autorização judicial.
Ressalta não haver fundadas razões, prévias à diligência, a indicarem
ocorrência de crime em domicílio. Aponta ilícitas as provas oriundas da
medida. Destaca a insubsistência dos fundamentos do ato que implicou a
custódia, dizendo-os genéricos. Sublinha as condições pessoais - endereço
fixo, profissão lícita e defensores constituídos.
Requer, no campo precário e efêmero, o afastamento. No mérito,
busca o trancamento da ação penal, considerada a ilicitude da prova.
Consulta, em 22 de março corrente, ao sítio do Tribunal de Justiça
revelou ter o Ministério Público denunciado o recorrente, imputando-lhe os
crimes dos artigos 33 (tráfico de drogas) da Lei n° 11.343/2006 e 330
(desobediência) do Código Penal. O Juízo da Segunda Vara Criminal de Rio
Verde/GO, em 4 de fevereiro último, recebeu-a - processo n°
5613336-87.2020.8.09.0137.
2. A prisão em flagrante e a gradação do tráfico de entorpecentes,
consideradas a quantidade de substância - 3 porções de maconha (548,259
gramas) - e a reincidência específica, indicam em jogo a preservação da
ordem pública. Sem prejuízo do princípio constitucional da não culpabilidade,
a custódia mostrou-se viável, ante a periculosidade, ao menos sinalizada. A
inversão da ordem do processo-crime - no que direciona a apurar para,
selada a culpa, em verdadeira execução da pena, prender - foi justificada,
atendendo-se ao figurino legal.
3. Indefiro a liminar.
4. Colham parecer da Procuradoria-Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília, 23 de março de 2021.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
18/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 12 de março
de 2021.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 198826 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
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