Informações do processo RHC 198827

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/03/2021 a 24/08/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

Movimentações Ano de 2021

24/08/2021 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
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Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

Processos com Decisões Idênticas:

RELATORA: MIN. ROSA WEBER


Origem: 198827 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
11.6.2021 a 18.6.2021.

EMENTA

Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus.
Penal. Tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06). Condenação.
Dosimetria. Majoração da pena-base acima do mínimo legal. Violação do
princípio da proporcionalidade. Inexistência. Natureza e quantidade da
droga (34 kg de cocaína). Valoração como circunstâncias desfavoráveis.
Admissibilidade. Inteligência do art. 42 da Lei nº 11.343/06. Precedentes.
Agravo regimental não provido.

1. Havendo a indicação de circunstâncias judiciais desfavoráveis
pelas instâncias ordinárias, não é o
habeas corpus a via adequada para se
ponderar, em concreto, a suficiência delas para a majoração da pena-base.

2. Consoante inteligência do art. 42 da Lei nº 11.343/06, a quantidade
e a natureza da droga apreendida, entre outros aspectos, devem ser
sopesadas no cálculo da pena.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado da página 72 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/06/2021 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
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Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

Ata da 20ª (vigésima) Sessão Virtual da Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 11 a 18 de junho de 2021.

Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Marco Aurélio, Rosa

Weber, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.

Secretário, Luiz Gustavo Silva Almeida.

JULGAMENTOS


Origem: 198827 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
11.6.2021 a 18.6.2021.


Retirado da página 63 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/06/2021 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
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Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 76/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 198827 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

Matéria:

DIREITO PENAL

Parte Geral

Aplicação da Pena


Retirado da página 84 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/04/2021 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 28 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 198827 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

Decisão:

Vistos.

Recurso ordinário em habeas corpus , interposto por Moises Mendes
de Souza Júnior, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no HC n° 613.576/MS,
Relator o Ministro Joel Ilan Paciornik.

Sustenta o recorrente, em suma, que, ao ser condenado pelo delito
de tráfico de drogas, teve a sua pena-base majorada acima do mínimo legal
em 3 (três) anos, em razão da presença de “apenas duas circunstâncias
judiciais (natureza e quantidade da droga)."

Para a defesa,

“o aumento em 1/10 da pena média mostra-se razoável, uma vez
que, como já salientado, a negativação de apenas duas circunstâncias
judiciais é insuficiente para elevar a pena-base do Recorrente em 03 (três)
anos, acima do mínimo legal."

Requer o provimento do recurso para que seja concedida a ordem de
habeas corpus no sentido de “aplicar o critério jurisprudencial de aumento da

pena-base na proporção de 1/10 da pena média para cada circunstância
judicial negativada (ou seja, 02 (dois) anos de aumento)."

Examinados os autos, decido.

Transcrevo a ementa do aresto recorrido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (PASTA DE COCAÍNA - CERCA DE
34KG EM 34 TABLETES). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 42 DA LEI
N. 11.343/2006. QUANTUM DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE.
INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4° DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES
CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. QUANTIDADE E
VALOR DA DROGA. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem
caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e
sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder.

2. A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da
pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n.
11.343/2006. No caso, a quantidade e a natureza do entorpecente (34kg de
cocaína), justificam o aumento de 3 (três) anos na primeira fase da dosimetria.

3. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4° do art. 33
da Lei n. 11.343/06 foi negada em razão das circunstâncias apuradas na
instrução processual - quantidade e valor da droga, envolvimento com
organização criminosa -, restando evidenciado que o paciente se dedicava à
atividade criminosa. A reforma desse entendimento constitui matéria que
refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente
reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.

4. Agravo regimental desprovido."

Pelo que há no julgado proferido pela Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, não se vislumbra ilegalidade flagrante, abuso de poder ou
teratologia que justifique o provimento do recurso. Pelo contrário, a decisão
em questão encontra-se suficientemente fundamentada, estado justificado o
convencimento formado.

Conforme se infere dos autos a pena-base do recorrente foi majorada
em acima do mínimo legal por conta da expressiva quantidade de droga
apreendida (34kg de cocaína).

Nesse contexto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça na
matéria está de acordo com a jurisprudência da Corte, segundo a qual,
“consoante inteligência do art. 42 da Lei n° 11.343/06, a quantidade e a
natureza da droga apreendida, entre outros aspectos, devem ser sopesadas
no cálculo da pena" (RHC n° 135.524/MG, Segunda Turma, de minha
relatoria , DJe de 28/9/16).

Tem-se, portanto, que a pena privativa de liberdade imposta ao
recorrente foi alicerçada na indicação de circunstância judicial desfavorável
pela instância ordinária, não sendo o habeas corpus a via adequada para se
revisitar o juízo feito pelas instâncias de mérito para se ponderar a respeito de
qual seria a pena adequada ao caso concreto.

Nesse sentido: RHC n° 133.974/RJ, Segunda Turma, de minha
relatoria , DJe de 3/3/17; RHC n° 132.361/SP, Segunda Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia , DJe de 22/4/16; e HC n° 87.684/AM, Primeira Turma,
Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/8/06, entre outros.

Por fim, como bem sintetizado pelo Ministro Marco Aurélio , “[a]
valoração de circunstância judicial, inserida na dosimetria da pena, envolve,
de regra, justo ou injusto, não encerrando ilegalidade." (HC n° 196.740/SP,
Primeira Turma, DJe de 25/3/21)

Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1°, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente recurso ordinário.

Publique-se.

Brasília, 5 de abril de 2021.

Ministro Dias Toffoli

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 598 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 12 de março
de 2021.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 198827 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão