Informações do processo RHC 198904

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/03/2021 a 17/05/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2021

17/05/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 48 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 198904 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
30.4.2021 a 11.5.2021.


Retirado da página 106 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/05/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 47 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 198904 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
30.4.2021 a 11.5.2021.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECUSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA
INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I - O presente recurso mostra-se inviável, pois contém apenas a
reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no
entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões decisórias
por mim proferidas.

II - Agravo ao qual se nega provimento.


Retirado da página 128 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/04/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 36 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 198904 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Matéria:

DIREITO PENAL

Crimes previstos na Lei da Organização Criminosa

Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização
Criminosa


Retirado da página 139 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 47/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 198904 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de
liminar interposto por Roberto Yoshimasa Tsuneda contra decisão proferida
pelos Ministros integrantes da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça
que negaram provimento ao AgRg no HC 607.709/PR (págs. 282-295 do

documento eletrônico 15).

O recorrente alega, em síntese, que,

“[...] desde o início, vem tentando ter acesso aos áudios da
interceptação telefônica realizada na origem, à época das investigações que
ensejaram a propositura da ação penal. Isso porque, embora o d. Juízo de
primeiro grau tenha deferido o acesso da Defesa a estes arquivos,
acondicionados em cartório, verificou-se que as mídias disponibilizadas não
correspondem, nem de longe, à íntegra da interceptação realizada. Em que
pese já ter havido o julgamento em segunda instância, os respectivos áudios,
até o presente momento, surpreendentemente não foram disponibilizados às
partes, conforme será detalhado no item 2, infra. Outrossim, embora não
disponibilizados à defesa, foram usados na sentença condenatória! A Defesa
sequer teve acesso aos áudios de conversas do próprio Recorrente, usados
contra ele, que não constam nos arquivos disponibilizados pela secretaria da
vara.

1.5. Mas não é só. A Defesa buscou, de todas as formas, comprovar
a incompletude dos áudios disponibilizados. Para tanto, confeccionou até
mesmo relatório detalhando todas as mídias acostadas em cartório, conforme
será demonstrado a seguir. Ainda assim, tanto o d. Juízo de origem, quanto o
E. Tribunal de Justiça, em decisões extremamente evasivas a respeito do
tema, afirmaram não ter a Defesa comprovado a referida circunstância. Por
outro lado, a única diligência requerida pela parte, com o intuito de comprovar
que os áudios não foram disponibilizados na íntegra, foi injustificadamente
indeferida pelo Juízo de origem.

1.6. Em tal contexto, é inequívoco o gravíssimo constrangimento
ilegal imposto ao Recorrente, que, mesmo após o julgamento, pelo Tribunal de
Justiça, da apelação e dos embargos de declaração subsequentes, não teve
acesso à íntegra das interceptações telefônicas realizadas no curso das
investigações, nem mesmo às usadas na sentença em seu desfavor, tendo
até mesmo a sua tentativa de produzir prova neste sentido sido
injustificadamente negada pelo d. Juízo de primeiro grau" (págs. 300-301 do
documento eletrônico 15).

Ao final, requer

“[...] seja CONCEDIDA A LIMINAR para o fim de determinar a
expedição de certidão contendo: a) o número de arquivos de áudio existentes
nas mídias acondicionadas em cartório, referentes aos autos de interceptação
telefônica n. 0080279-22.2014.8.16.0014, e b) a data às quais cada diálogo se
refere, constante nos arquivos de texto presentes nas próprias mídias
existentes, com a finalidade de assegurar, ao Recorrente, o pleno exercício de
seu direito de defesa.

4.2. No mérito, pugna pelo provimento do recurso e concessão da
ordem de HABEAS CORPUS pretendida, para o fim de confirmar a liminar
pleiteada" (págs. 319-320 do documento eletrônico 15).

É o relatório necessário. Decido.

Anoto, de início, que o art. 192, caput, c/c art. 312, ambos do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, facultam ao Relator do
recurso ordinário em habeas corpus, denegar ou conceder a ordem,
monocraticamente, ainda que de ofício, quando a matéria for objeto de
jurisprudência consolidada neste Supremo Tribunal.

Nesse sentido, indico os seguintes precedentes: RHC 138.843/MG,
Rel. Min. Dias Toffoli; RHC 138.939/BA, Min. Roberto Barroso; RHC
136.727/SP, Rel. Min. Edson Fachin; RHC 135.985/DF, Rel. Min. Gilmar
Mendes; e RHC 135.824/SP, de minha relatoria; entre outros.

Feito esse registro, transcrevo, por oportuno, a ementa que sintetiza o
teor da decisão combatida:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RESTRIÇÃO DE
ACESSO A DADOS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NÃO
OCORRÊNCIA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. TESE DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL ANTE A NEGATIVA DE EMISSÃO DE
CERTIDÃO SOLICITADA PELO RÉU. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OMISSÃO
INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Assentado no acórdão recorrido que não se constatou qualquer
restrição de acesso aos arquivos de áudios das interceptações telefônicas
pertinentes, tendo sido franqueado ao paciente livre acesso aos elementos
dos autos que guardassem relação com a acusação contra ele formulada,
necessárias ao exercício de sua defesa, não há falar em constrangimento
ilegal.

2. A pretendida revisão das premissas estabelecidas no acórdão
impugnado, firmada no sentido de que lhe foi garantido acesso aos
mencionados dados, não se coaduna com via do habeas corpus, tampouco ao
exame da alegação, segundo a qual, as mídias disponibilizadas não
corresponderiam à íntegra da interceptação realizada, dada a necessidade de
exame aprofundado de fatos e provas.

3. No que diz respeito à tese de cerceamento de defesa sob a
alegação de negativa de emissão de certidão solicitada pelo réu, uma vez não
examinada pela Corte de origem, não pode ser apreciada nestes autos, sob
pena de supressão de instância, não havendo falar, também, em
constrangimento ilegal por alegada omissão, porquanto somente requerido o
pleito de conversão do julgamento em diligência para tal fim em embargos de
declaração, não tendo sido requerida oportunamente nas razões da apelação.

4. Agravo regimental improvido" (pág. 282 do documento eletrônico
15).

Conforme se verifica, decidir de modo diverso demandaria,

necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na
estreita via do habeas corpus.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS . PROCESSUAL PENAL. PROVAS. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. ACESSO ÀS MÍDIAS. CONTROVÉRSIA SOBRE O
CONTEÚDO ENTREGUE Á DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO (ART. 563
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. I - A demonstração de prejuízo, de acordo com o art.
563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta,
eis que ‘[...] o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das
nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas’ (HC
85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). II - Para aferir se a integra das gravações
das conversas interceptadas estariam contidas na mídia entregue à defesa,
far-se-ia necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é
recomendável na via do habeas corpus (RHC 143.055-AgR/PR, de minha
relatoria). III - Agravo regimental a que se nega provimento" (RHC 154.235-
AgR, de minha relatoria, Segunda Turma).

Isso posto, nego provimento ao presente recurso ordinário (art. 192,
caput , c/c art. 312 do RISTF). Prejudicado o pleito cautelar.

Publique-se.

Brasília, 7 de abril de 2021.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relatório

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 238 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 12 de março
de 2021.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 198904 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ


Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão