Informações do processo RHC 198905

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 18/03/2021 a 12/08/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2021

12/08/2021 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 85 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 198905 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar
Mendes e Ricardo Lewandowski. Segunda Turma, Sessão Virtual de
25.6.2021 a 2.8.2021.

E M E N T A

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS
. CONDENAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO
HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO
AFASTADO COM FUNDAMENTO NA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. RECURSO ORDINÁRIO
NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não se admite a utilização ação de habeas corpus como
sucedâneo de revisão criminal.

2. A conduta social, os maus antecedentes, a reincidência, o concurso
de agentes, as circunstâncias da apreensão e a quantidade de drogas são
exemplos de elementos aptos a indicar a dedicação a atividades criminosas
que, por sua vez, é fundamento idôneo a afastar a minorante do tráfico
privilegiado.

3. Para o acolhimento da tese defensiva – aplicação do tráfico
privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) –,
seria indispensável o reexame
de todo o conjunto fático-probatório
que levou as instâncias ordinárias a
concluírem pela
“dedicação ao tráfico" por parte do agravante, fato esse
inviável na via estreita do
habeas corpus, que não admite dilação probatória.

4 Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado da página 36 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/08/2021 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 111/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 198905 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar
Mendes e Ricardo Lewandowski. Segunda Turma, Sessão Virtual de
25.6.2021 a 2.8.2021.


Retirado da página 17 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/06/2021 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 64 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 198905 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Matéria:

DIREITO PENAL

Crimes Previstos na Legislação Extravagante

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

Tráfico de Drogas e Condutas Afins


Retirado da página 182 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/04/2021 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

Processos com Decisões Idênticas:

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA


Origem: 198905 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

D E C I S Ã O

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra
acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/2006
AFASTADA FUNDAMENTADAMENTE. PRESENÇA DE INDICATIVOS DE
DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Devidamente fundamentada a negativa da minorante do tráfico
privilegiado, em razão não apenas da quantidade de droga apreendida, -
consubstanciada em mais de 2 quilos e meio de maconha -, mas também em
outros elementos dos autos, notadamente as mensagens contidas no
aparelho de celular do réu, o que evidenciaria a dedicação ao tráfico - , a
pretendida revisão do entendimento, com vistas à aplicação da redutora não
se coaduna com a estreita via do writ. Precedentes.

2. Agravo regimental improvido."

( HC 609.916-AgR/PR , Ministro Nefi Cordeiro)

Em suas razões, a parte recorrente, em síntese, pretende revisão da
dosimetria da pena (tráfico privilegiado) e, em consequência, a alteração do
regime de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.

O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não provimento do
recurso ordinário em pronunciamento assim ementado:

“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4°, DA LEI N°
11.343/2006. INVIABILIDADE. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO
RECURSO."

Tal o contexto, entendo não assistir razão à parte recorrente.

Isso porque, em consulta ao Portal do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná (Apelação Criminal n° 0006548-24.2019.8.16.0044), constatei que
a condenação imposta ao recorrente transitou em julgado em 5/8/2020,
isto é, em momento anterior à impetração do habeas corpus perante o
Superior Tribunal de Justiça .

Vejamos que esta Excelsa Corte consagrou sua Jurisprudência no
sentido da inviabilidade da ação de habeas corpus como sucedâneo de
revisão criminal . Ilustram esse entendimento os seguintes acórdãos: ( HC
144.323-AgR/SP, Ministro Ricardo Lewandowski; HC 149.653- -AgR/SP,
Ministro Dias Toffoli; HC 163.627/SP, Ministro Alexandre de Moraes; HC
177.098/SP, Ministro Luiz Fux; HC 186.333-AgR/SC , Ministra Rosa Weber;
HC 193.043-AgR/SP, Ministra Cármen Lúcia; RHC 181.896-AgR/RJ , Ministro
Edson Fachin).

“III - A condenação ora questionada transitou em julgado. Com efeito,
esta Suprema Corte admite impetração de habeas corpus como sucedâneo
de revisão criminal apenas nas hipóteses excepcionais de manifesta
ilegalidade ou teratologia, o que não se dá na espécie."

( RHC 187.135-AgR/AC , Ministro Ricardo Lewandowski)

Não vislumbro a ocorrência de ilegalidade na dosimetria da pena apta
a superar esse consagrado entendimento jurisprudencial.

Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

Intime-se. Publique-se.

Brasília, 26 de abril de 2021.

Ministro NUNES MARQUES
Relator

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Retirado da página 272 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 12 de março
de 2021.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 198905 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ


Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão