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Movimentações Ano de 2021
12/08/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 85 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 198905 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar
Mendes e Ricardo Lewandowski. Segunda Turma, Sessão Virtual de
25.6.2021 a 2.8.2021.
E M E N T A
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS . CONDENAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO
AFASTADO COM FUNDAMENTO NA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. RECURSO ORDINÁRIO
NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se admite a utilização ação de habeas corpus como
sucedâneo de revisão criminal.
2. A conduta social, os maus antecedentes, a reincidência, o concurso
de agentes, as circunstâncias da apreensão e a quantidade de drogas são
exemplos de elementos aptos a indicar a dedicação a atividades criminosas
que, por sua vez, é fundamento idôneo a afastar a minorante do tráfico
privilegiado.
3. Para o acolhimento da tese defensiva – aplicação do tráfico
privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) –, seria indispensável o reexame
de todo o conjunto fático-probatório que levou as instâncias ordinárias a
concluírem pela “dedicação ao tráfico" por parte do agravante, fato esse
inviável na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
4 Agravo regimental a que se nega provimento.
06/08/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 111/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 198905 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar
Mendes e Ricardo Lewandowski. Segunda Turma, Sessão Virtual de
25.6.2021 a 2.8.2021.
16/06/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 64 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:
Origem: 198905 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
DIREITO PENAL
Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
27/04/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
Origem: 198905 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra
acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/2006
AFASTADA FUNDAMENTADAMENTE. PRESENÇA DE INDICATIVOS DE
DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Devidamente fundamentada a negativa da minorante do tráfico
privilegiado, em razão não apenas da quantidade de droga apreendida, -
consubstanciada em mais de 2 quilos e meio de maconha -, mas também em
outros elementos dos autos, notadamente as mensagens contidas no
aparelho de celular do réu, o que evidenciaria a dedicação ao tráfico - , a
pretendida revisão do entendimento, com vistas à aplicação da redutora não
se coaduna com a estreita via do writ. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido."
( HC 609.916-AgR/PR , Ministro Nefi Cordeiro)
Em suas razões, a parte recorrente, em síntese, pretende revisão da
dosimetria da pena (tráfico privilegiado) e, em consequência, a alteração do
regime de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não provimento do
recurso ordinário em pronunciamento assim ementado:
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4°, DA LEI N°
11.343/2006. INVIABILIDADE. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO
RECURSO."
Tal o contexto, entendo não assistir razão à parte recorrente.
Isso porque, em consulta ao Portal do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná (Apelação Criminal n° 0006548-24.2019.8.16.0044), constatei que
a condenação imposta ao recorrente transitou em julgado em 5/8/2020,
isto é, em momento anterior à impetração do habeas corpus perante o
Superior Tribunal de Justiça .
Vejamos que esta Excelsa Corte consagrou sua Jurisprudência no
sentido da inviabilidade da ação de habeas corpus como sucedâneo de
revisão criminal . Ilustram esse entendimento os seguintes acórdãos: ( HC
144.323-AgR/SP, Ministro Ricardo Lewandowski; HC 149.653- -AgR/SP,
Ministro Dias Toffoli; HC 163.627/SP, Ministro Alexandre de Moraes; HC
177.098/SP, Ministro Luiz Fux; HC 186.333-AgR/SC , Ministra Rosa Weber;
HC 193.043-AgR/SP, Ministra Cármen Lúcia; RHC 181.896-AgR/RJ , Ministro
Edson Fachin).
“III - A condenação ora questionada transitou em julgado. Com efeito,
esta Suprema Corte admite impetração de habeas corpus como sucedâneo
de revisão criminal apenas nas hipóteses excepcionais de manifesta
ilegalidade ou teratologia, o que não se dá na espécie."
( RHC 187.135-AgR/AC , Ministro Ricardo Lewandowski)
Não vislumbro a ocorrência de ilegalidade na dosimetria da pena apta
a superar esse consagrado entendimento jurisprudencial.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Intime-se. Publique-se.
Brasília, 26 de abril de 2021.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
18/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 12 de março
de 2021.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 198905 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
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