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Movimentações Ano de 2021
10/05/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
Origem: 198907 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE FURTO.
REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. PENA DE QUATRO MESES E
VINTE DIAS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL MAIS BRANDO:
PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.
Relatório
1. Recurso ordinário em habeas corpus, sem requerimento de medida
liminar, interposto por Valdecir Rodrigues Pacheco contra acórdão da Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça pelo qual, em 9.2.2021, negado
provimento ao Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 625.667/SC, Relator
o Ministro Felix Fischer.
O caso
2. Consta do processo que o juízo da Segunda Vara Criminal da
Comarca de Itajaí/SC, em 25.9.2019, julgou procedente a denúncia para
“ CONDEN[AR] o réu VALDECIR RODRIGUES PACHECO, já qualificado, a
pena de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial
fechado, e, ainda, ao pagamento de 4 (quatro) dias-multa, esta fixada em 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao
disposto no art. 155, caput c/c art. 14, II, ambos do CP’. Assentou não ser
possível a substituição da pena privativa de liberdade em razão da
reincidência. Foi concedido ao recorrente o direito de recorrer em liberdade
(fls. 17-18, vol. 2).
3. Em 29.9.2020, no julgamento da Apelação Criminal n.
0003946-42.2017.8.24.0033/SC, interposta pela defesa, a Segunda Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por unanimidade, negou
provimento ao recurso (fls. 101, 103-109, vol. 2). O acórdão tem a seguinte
ementa:
“APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES TENTADO (CP, ART.
155, CAPUT, C/C ART. 14, II) - SENTENÇA CONDENATÓRIA -
MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES - ALMEJADA APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - VALOR DA RES
FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO - RESTITUIÇÃO À
VÍTIMA QUE SE MOSTRA IRRELEVANTE - RÉU PORTADOR DE MAUS
ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - MAIOR
REPROVABILIDADE DA CONDUTA VERIFICADA - CONDENAÇÃO
MANTIDA - DOSIMETRIA - MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA -
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM - ALMEJADA FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL
ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS -
RECURSO DESPROVIDO" (fl. 109, vol. 2).
4. Em 10.11.2020, apontando como autoridade coatora o Tribunal de
Justiça de Santa Catarina no julgamento da Apelação Criminal n.
0003946-42.2017.8.24.0033/SC, foi impetrado em favor do recorrente o
Habeas Corpus n. 625.667/SC no Superior Tribunal de Justiça, no qual se
requereu:
“(...) Liminarmente, CONCEDA-SE a ordem de habeas corpus,
reconhecendo-se a ilegalidade do acórdão prolatado pelo TJSC, para
suspender os efeitos da condenação, até julgamento definitivo do writ; (...) Ao
final, concedida ou não a liminar, seja reconhecida a ilegalidade do acórdão
impugnado para o fim de MODIFICAR o regime inicial de pena para o regime
aberto - ou, subsidiariamente, o regime semiaberto" (fls. 14-15, vol. 1).
Em 13.11.2020, a liminar foi indeferida (fls. 121-122, vol. 2).
Em decisão monocrática, o Relator, Ministro Felix Fischer, não
conheceu o habeas corpus por “incabível o presente mandamus, porquanto
sucedâneo de recurso especial' e assentou não ser caso de concessão de
ordem de ofício (fls. 167-174, vol. 2).
Em 9.2.2021, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental em acórdão com a
seguinte ementa:
“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS . DOSIMETRIA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DO
REGIME INICIAL IMPOSTO NA CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
AGRAVANTE REINCIDENTE E OSTENTA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - As condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar
os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na
segunda fase, a título de reincidência, desde que as condenações sejam de
fatos diversos. Precedentes.
II - A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que as
condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art.
64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não
impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o
aumento da pena-base.
III - Quanto ao regime inicial para o resgate da reprimenda, insta
consignar que, conforme o disposto no artigo 33, § 3°, do Código Penal, além
do quantum da pena, também deve haver a análise das circunstâncias
judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal, para a fixação do
regime inicial de cumprimento da pena.
IV - In casu, o regime inicial adequado é o fechado, nos termos do
art. 33, §§ 2° e 3°, do Código Penal, uma vez que o paciente é reincidente e
detém circunstâncias judiciais desfavoráveis. Precedentes.
V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente
firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios
fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido" (fl. 201, vol. 2).
5. Esse acórdão é o objeto do presente recurso ordinário em habeas
corpus, no qual o recorrente alega ausente fundamentação idônea para a
fixação do regime inicial fechado, que deveria ser modificado para aberto ou,
subsidiariamente, o regime semiaberto (fl. 214, vol. 2).
Acrescenta que as instâncias anteriores não teriam considerado a
baixa escolaridade do recorrente nem a informação de que seria
desempregado e teria cometido o furto das bebidas alcoólicas no valor de
duzentos e vinte e um reais por ser dependente químico e materialmente
vulnerável (fl. 215, vol. 2).
Argumenta que as bebidas furtadas teriam sido restituídas ao
estabelecimento comercial e que a fixação do regime mais gravoso seria
desproporcional (fls. 216-217, vol. 2).
Este o pedido:
“(...) PELOS MOTIVOS EXPOSTOS, a Defensoria Pública da União
requer que o presente recurso seja conhecido e julgado integralmente
procedente, reconhecendo-se o constrangimento ilegal e concedida a ordem
encartada em habeas corpus para conceder o regime menos grave de
cumprimento de pena em favor do Paciente VALDECIR RODRIGUES
PACHECO" (fl. 219, vol. 2).
O Ministério Público Federal e o Ministério Público de Santa Catarina
apresentaram contrarrazões ao recurso ordinário em habeas corpus e
pediram pelo não provimento (fls. 230-235 e fls. 239-244, vol. 2).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não
provimento ao recurso (e-doc. 5).
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO .
6. O exame dos elementos constantes dos autos conduz à conclusão
de que razão jurídica assiste ao recorrente.
7. O recorrente foi condenado em primeira instância pela prática do
delito previsto no caput do art. 155 c/c inc. II do art. 14 do Código Penal
(tentativa de furto). Quanto à dosimetria da pena e a fixação do regime inicial,
o juízo de primeira instância assentou:
“(...) A culpabilidade, observa-se dos autos, está dentro dos padrões
normais aos crimes desta natureza; registra antecedentes; de sua conduta
social e personalidade nada foi apurado; a motivação foi o lucro fácil; as
circunstâncias são comuns à espécie; as consequências também são
normais, não havendo contribuição da vítima. Por tais razões, fixo a pena-
base acima do mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de
reclusão e 12 (doze) dias-multa, por entender que tal é o necessário para
atender aos anseios da aplicação da pena no caso concreto. Subsistem, em
concurso, a atenuante da confissão espontânea e a agravante da
reincidência, razão pela qual procedo a compensação. Na terceira etapa da
dosimetria, ausentes causas de especial aumento ou diminuição. Entretanto,
tendo em conta a tentativa, cujo reconhecimento, diante da prova autuada,
deve ser em grau máximo, diminuo a pena em 2/3 (dois terços), tornando-a
definitiva em 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e o pagamento de
4 (quatro) dias-multa. Fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do
maior salário mínimo vigente no País por ocasião dos fatos, uma vez que não
foi apurada a situação econômica do réu. Tendo em vista a reincidência e as
circunstâncias judiciais, o regime prisional para início do cumprimento da pena
será o fechado ’ (fl. 136, vol. 2).
8. No acórdão objeto deste recurso, no Habeas Corpus n.
625.667/SC, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça ratificou a
decisão monocrática e negou provimento ao agravo regimental, tendo-se no
voto condutor do julgamento:
“O agravo não merece provimento. Isso porque, conforme
consignado na decisão ora agravada, o regime inicial adequado é o fechado,
nos termos do art. 33, § 2° e § 3°, do Código Penal, uma vez que o paciente é
reincidente e detém circunstâncias judiciais desfavoráveis, como se extrai do
seguinte excerto do édito condenatório, verbis:
‘A culpabilidade, observa-se dos autos, está dentro dos padrões
normais aos crimes desta natureza; registra antecedentes; de sua conduta
social e personalidade nada foi apurado; a motivação foi o lucro fácil; as
circunstâncias são comuns à espécie; as consequências também são
normais, não havendo contribuição da vítima. Por tais razões, fixo a pena-
base acima do mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de
reclusão e 12 (doze) dias-multa, por entender que tal é o necessário para
atender aos anseios da aplicação da pena no caso concreto. Subsistem, em
concurso, a atenuante da confissão espontânea e a agravante da
reincidência, razão pela qual procedo a compensação. Na terceira etapa da
dosimetria, ausentes causas de especial aumento ou diminuição. Entretanto,
tendo em conta a tentativa, cujo reconhecimento, diante da prova autuada,
deve ser em grau máximo, diminuo a pena em 2/3 (dois terços), tornando-a
definitiva em 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e o pagamento de
4 (quatro)dias-multa. Fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do
maior salário mínimo vigente no País por ocasião dos fatos, uma vez que não
foi apurada a situação econômica do réu. Tendo em vista a reincidência e as
circunstâncias judiciais, o regime prisional para início do cumprimento da pena
será o fechado’ (fl. 317, grifei).
Na mesma esteira, colhe-se do v acórdão objurgado:
‘Quanto ao regime inicial, observa-se que o togado a quo aplicou o
fechado, em face da circunstância judicial negativa e da reincidência. Nesse
aspecto, considerando os maus antecedentes e reincidência específica,
inaplicável o regime aberto ou o disposto na Súmula 269 do Superior Tribunal
de Justiça. [...] Assim, o regime inicial deve permanecer no fechado’ (fl. 288,
grifei).
Da leitura dos excertos transcritos, observa-se, que na hipótese,
inexiste flagrante ilegalidade, uma vez que as instâncias de origem, em
consonância com o entendimento desta Corte, evidenciaram os maus
antecedentes desfavoráveis ao paciente.
Com efeito, ressalte-se, por mais uma ocasião, que as condenações
pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na
primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de
reincidência, desde que as condenações sejam de fatos diversos. Outrossim,
a jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que as condenações
alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do
Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a
configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-
base.
Quanto ao regime inicial para o resgate da reprimenda, insta
consignar que, conforme o disposto no artigo 33, § 3°, do Código Penal, além
do quantum da pena, também deve haver a análise das circunstâncias
judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal, para a fixação do
regime inicial de cumprimento da pena.
In casu, o regime inicial adequado é o fechado, nos termos do art. 33,
§§ 2° e 3°, do Código Penal, uma vez que o paciente é reincidente e detém
circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme se verifica dos antecedentes
criminais às fls. 40-42, que demonstram que o ora paciente ostenta
condenações pelos delitos de furto qualificado, roubo majorado e crimes de
drogas.
Nesse sentido: (...)
Por fim, verifico que o agravante não aduz qualquer argumento novo
e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida
por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Acerca do tema, cito os seguintes precedentes desta Corte Superior:
(...)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto" (fls. 204-210, vol. 2).
9. Na espécie vertente, o recorrente foi condenado à pena definitiva
de quatro meses e vinte dias de reclusão e, em razão da reincidência e dos
maus antecedentes, fixou-se o regime fechado para o início de cumprimento
pena.
Na al. c do § 2° do art. 33 do Código Penal se prevê que o condenado
à pena igual ou inferior a quatro anos que não seja reincidente poderá, desde
o início, cumprir a pena em regime aberto.
É de se anotar que, se não houver circunstâncias que justifiquem a
fixação do regime fechado, somente a fundamentação na reincidência e nos
maus antecedentes tornam desproporcional o regime fechado aplicado ao
caso. Confiram-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. PEDIDO DE DESTAQUE PARA JULGAMENTO EM AMBIENTE
PRESENCIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE A RECOMENDAR A
RETIRADA DO AMBIENTE VIRTUAL. RECORRENTE CONDENADO PELA
TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. REPROVABILIDADE E OFENSIVIDADE DA CONDUTA
DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA. RHC
PARCIALMENTE PROVIDO APENAS QUANTO AO REGIME PRISIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O pedido de
destaque feito pelas partes, com base no inciso II do art. 4° da Resolução
642/2019 desta Suprema Corte, não produz efeitos automaticamente, visto
que submetido a deferimento ou indeferimento pelo relator. O caso sob exame
não possui a complexidade alegada pelo agravante e que recomendaria o
julgamento em ambiente presencial. II - O acórdão recorrido está em perfeita
sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
Com efeito, ao analisarem a possibilidade de aplicação do princípio da
insignificância, as instâncias antecedentes, após aferirem o resultado material
da conduta, ressaltaram a reincidência específica do agente (por duas vezes),
além de outra condenação transitada em julgado por porte ilegal de arma de
fogo, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados
para impedir a incidência do princípio em questão. Precedentes. III - Em
homenagem à atual corrente jurisprudencial desta Suprema Corte, é de se
concluir que, apesar de não ser o caso de
18/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 12 de março
de 2021.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
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