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Movimentações Ano de 2021
24/11/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 174/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00031492020128120019 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos
embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado
com a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da
publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux
(Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.10.2021 a 3.11.2021.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REITERADA REJEIÇÃO DOS
ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE EMBARGANTE. OPOSIÇÃO
SUCESSIVA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO
TRÂNSITO EM JULGADO COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS
AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade ou
erro material. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em
cabimento do recurso de embargos de declaração, ex vi do artigo 619 do
Código de Processo Penal.
2. A oposição sucessiva de embargos de declaração para promover,
em caráter manifestamente protelatório, a rediscussão de causa já decidida
consubstancia abuso do direito de recorrer. Precedentes: RE 898.060-ED,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 29/05/2019; AI 720.117-AgR-ED-
EDv-AgR-segundo-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de
22/09/2020; e ARE 1.245.701-AgR-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias
Toffoli, DJe de 17/09/2020.
3. Embargos de declaração DESPROVIDOS , com determinação de
certificação do trânsito em julgado e a consequente baixa imediata dos autos,
independentemente da publicação do acórdão.
Brasília, 24 de novembro de 2021.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final
11/11/2021 Visualizar PDF
Ata da 34ª (trigésima quarta) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 22 de outubro a 3 de novembro de
2021.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Gilmar Mendes,
Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber, Roberto
Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 00031492020128120019 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos
embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado
com a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da
publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux
(Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.10.2021 a 3.11.2021.
13/10/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 153/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00031492020128120019 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
Matéria:
DIREITO PENAL
Parte Geral
Tipicidade
23/09/2021 Visualizar PDF
Ata da 28ª (vigésima oitava) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 10 a 17 de setembro de 2021.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Gilmar Mendes,
Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber, Roberto
Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 00031492020128120019 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux
(Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.8.2021 a 16.8.2021.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE
CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE
REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade ou
erro material. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em
cabimento do recurso de embargos de declaração, ex vi do artigo 619 do
Código de Processo Penal.
2. Embargos declaratórios DESPROVIDOS .
20/08/2021 Visualizar PDF
Ata da 23ª (vigésima terceira) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 6 a 16 de agosto de 2021.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Gilmar Mendes,
Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber, Roberto
Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 00031492020128120019 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux
(Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.8.2021 a 16.8.2021.
29/06/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 101/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00031492020128120019 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
Matéria:
DIREITO PENAL
Parte Geral
Tipicidade
01/06/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 83/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00031492020128120019 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos
termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão
Virtual de 7.5.2021 a 14.5.2021.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL.
PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 287 DA SÚMULA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente,
conduz ao desprovimento do agravo interno. Precedentes: ARE 1.2615.88-
AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 29/6/2020);
ARE 790.499-ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de
1º/8/2019; ARE 880.671-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe
de 30/6/2015.
2. Agravo interno não conhecido.
24/05/2021 Visualizar PDF
Ata da 15ª (décima quinta) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 7 a 14 de maio de 2021.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 00031492020128120019 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos
termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão
Virtual de 7.5.2021 a 14.5.2021.
28/04/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 60/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00031492020128120019 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
Matéria:
DIREITO PENAL
Parte Geral
Tipicidade
18/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 12 de março
de 2021.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00031492020128120019 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
Não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição do
recurso declaratório.
O que pretende a parte embargante, efetivamente, é promover o
rejulgamento do seu recurso, fim para o qual não se prestam os embargos
declaratórios. Nesse sentido:
“Embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. Matéria criminal. Inexistência das hipóteses
autorizadoras dos embargos de declaração (RISTF, art. 337). Pretendido
rejulgamento da causa. Inadmissibilidade. Precedentes. Pedido de conversão
do recurso em habeas corpus. Impossibilidade. Julgado emanado de Tribunal
de Justiça estadual. Incompetência originária da Corte para processar e julgar
habeas corpus impetrado contra ato de tribunal de segundo grau.
Precedentes. Embargos manifestamente protelatórios. Não conhecimento.
Baixa imediata dos autos ao juízo de origem, com a certificação do trânsito em
julgado. Precedentes.
1. Inexiste, na espécie, hipótese autorizadora da oposição dos
segundos embargos, conforme previsto no art. 337 do Regimento Interno da
Corte.
2. O julgado embargado revela-se bastante em si mesmo, visto que
não incorreu em nenhuma omissão apontada, tendo o Colegiado, por
unanimidade, negado provimento ao agravo regimental com fundamento na
ausência de tópico fundamentado de repercussão geral.
3. Não há que se confundir acórdão omisso com prestação
jurisdicional contrária aos interesses do embargante.
4. Não caracteriza omissão do aresto questionado deixar de analisar
petição incidental protocolada na Corte às vésperas do início de seu
julgamento, a qual suscita requerimento estranho ao que foi posto no recurso
extraordinário.
5. Com efeito, por não ter sido invocada oportunamente no apelo
extremo, a hipótese em questão evidencia nítida inovação recursal,
insuscetível de apreciação (v.g. ARE n° 1.112.868/SP-AgR-ED, Segunda
Turma, de minha relatoria, DJe de 12/9/18).
6. Não há como acolher o pedido de conversão deste extraordinário
em habeas corpus, pois o acórdão impugnado no recurso emana do Tribunal
de Justiça da Paraíba e, como se sabe, o Supremo Tribunal Federal não
possui competência originária para processar e julgar writ manejado contra
ato de tribunal de segundo grau quando a parte não tem prerrogativa de foro
no STF no que tange a ações penais por crimes comuns ou de
responsabilidade (CF, art. 102, inciso I, alíneas d e i).
7. As circunstâncias atestam o caráter meramente protelatório do
recurso, evidenciado pela nítida pretensão de se promover a rediscussão da
causa, o que não se admite, na linha de precedentes.
8. Segundo a firme jurisprudência da Corte, quando animados de
intuito meramente protelatório, embargos de declaração devem ser rejeitados,
com determinação de cumprimento imediato da decisão cuja eficácia esteja
suspensa, independentemente de seu trânsito em julgado (v.g. Ext n° 928ED-
ED/PT, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 14/9/07).
9. Não conhecimento dos embargos de declaração.
10. Baixa imediata dos autos ao juízo de origem, independentemente
da publicação do acórdão, tendo em vista o caráter manifestamente
protelatório do recurso, com a consequente certificação do trânsito em
julgado". (ARE 1.193.222-AgR-ED/PB, Rel. Ministro Presidente, Tribunal
Pleno, DJe de 5/9/2019)
Rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2021.
Ministro LUIZ FUX
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?