Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
Padrão
remessa do feito à Justiça Federal, afastando, por conseguinte, a
possibilidade de direcionamento da obrigação à União Federal. Haja vista ter
sido a decisão impugnada proferida por Tribunal e considerada a natureza da
controvérsia da causa de origem, relativa à repartição de competências
constitucionais, verifico o cabimento do presente incidente perante este
Supremo Tribunal Federal.
No mérito, verifico que, tal como mencionado na liminar proferida
nestes autos, a jurisprudência desta Corte, reafirmada no julgamento do RE
855.178 - Tema 793 da repercussão geral, é no sentido da existência de
responsabilidade solidária entre os entes federativos para as causas em que
se postula a concessão judicial de medicamentos, eis que se trata de
competência atribuída comumente a todos eles pela Constituição da
República de 1988. Nada obstante, naquela oportunidade, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal assentou igualmente o dever de as autoridades
judiciais direcionarem o cumprimento das decisões para fornecimento de
prestações de saúde aos entes competentes de acordo com as regras de
organização do Sistema Único de Saúde. Com efeito, na ocasião, restou
fixada a seguinte tese:
“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são
solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde,
e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização,
compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras
de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou
o ônus financeiro.” (RE 855.178-ED, Tribunal Pleno, Redator para o acórdão o
Min. Edson Fachin, julgamento em 23/5/2019)
Referida necessidade de direcionamento da execução da prestação
de saúde à luz da repartição de competência advém da imperativa
necessidade de racionalização administrativa e financeira do sistema, no afã
de perquirir maior eficiência na aplicação dos recursos, como se depreende
dos seguintes excertos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o
acórdão, no RE 855.178-ED:
“(...) A compreensão de que qualquer cidadão pode demandar
qualquer pessoa política, independentemente do que prevê a lei e as
pactuações no âmbito do SUS sobre a respectiva atribuição, aliada ao fato de
não se admitir o chamamento (do ente correto) aos processo, tende a
acarretar a falência do SUS em médio ou longo prazo. (...)
Disso facilmente também se conclui que, ao adotar o entendimento
da “solidariedade irrestrita” ACABA-SE COM O PODER DO GESTOR DE
PLANEJAR E DE EXECUTAR AS POLÍTICAS PÚBLICAS QUE LHE É
LEGALMENTE ATRIBUÍDA. (...)
De todo o exposto, é possível concluir que, em minha óptica, a
solidariedade tal como interpretada - “irrestritamente” (ou seja: conferindo
poder ilimitado de escolha ao cidadão e impossibilitando a adequada
discussão e defesa por parte do ente político legalmente responsável; a) tem
aprofundado as desigualdades sociais e não as diminuído; b) tem piorado a
prestação da saúde mais básica: retirado recursos inclusive de medidas
preventivas, como do saneamento básico e da vacinação infantil, da atenção
à saúde dos idosos; c) tem desestruturado o sistema de saúde e orçamentário
dos entes políticos; d) tem aumentado exponencialmente gastos sem a
correlata melhora na prestação de saúde; e ainda: e) tem retirado do campo
próprio - do Legislativo, ao desrespeitar as normas legais de regência e do
Executivo, ao retirar-lhe a escolha e a gestão - os poderes de planejar,
executar e gerir políticas públicas - atribuições constitucionalmente definidas.
Em face desse quadro, visualizo, por meio do aprimoramento da
jurisprudência quanto à solidariedade, a possibilidade de dar um passo à
frente para racionalizar o sistema do SUS, conferir-lhe eficiência, incluindo a
economia (com menos recursos, obter melhores resultados). (.)
Neste caso, ou seja: quando se trata de pedido de dispensa de
medicamento ou de tratamento padronizado na rede pública sem dúvida está-
se diante de demanda cujo polo passivo e consequente competência são
regulados por lei ou outra norma; e disso não deve se desviar o autor na
propositura da ação até para que seu pedido, se deferido, seja prestado de
forma mais célere e mais eficaz.
É preciso, assim, respeitar a divisão de atribuições: esteja ela na
própria lei ou decorra (também por disposição legal - art. 32 do Decreto
7.508/11) de pactuação entre os entes, deve figurar no polo passivo a pessoa
política com competência administrativa para o fornecimento daquele
medicamento, tratamento ou material. (...)”
À luz das premissas assentadas neste julgamento, verifico que o
custo da prestação de saúde, no caso sub examine, é sobremaneira elevado
(cerca de R$ 1,6 milhões anuais - conforme inicial), de modo que, entre os
entes federativos igualmente responsáveis pelo seu fornecimento, é a União
aquele que tem mais condições financeiras de fornecer a prestação sem
prejuízo relevante ao atendimento de outras necessidades sociais. Ciente
desta circunstância é que o juízo de primeira instância, sem afastar a
responsabilidade do Estado do Piauí, determinou o chamamento da União ao
feito e sua remessa à Justiça Federal. Ao fazê-lo, o juízo originário observou a
jurisprudência vinculante deste Supremo Tribunal Federal, fixada no RE
855.178 - Tema-RG 793, pois direcionou o cumprimento da prestação
conforme as regras de repartição de competência, sem descurar da
necessidade do particular.
A observância pelo juízo de primeira instância do Tema 793 da
sistemática da repercussão geral deste Supremo Tribunal Federal somado ao
elevado valor da prestação de saúde objeto do feito originário estão a indicar,
nos limites cognitivos admitidos no presente incidente, a presença dos
requisitos necessários ao deferimento da suspensão, haja vista o risco de
grave lesão à ordem econômica do Estado requerente, nos termos do que
prevê o art. 4°, caput, da Lei 8.437/92.
Ex positis, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE SUSPENSÃO,
confirmando a medida liminar anteriormente deferida, para sustar os efeitos
da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n°
075XXXX-88.2020.8.18.0000, em curso perante o Tribunal de Justiça do Piauí,
determinando a remessa do feito à Justiça Federal, para que decida acerca da
responsabilidade da União para o fornecimento da prestação de saúde em
tela, salientando estar mantida a obrigação de seu fornecimento pelo
Estado do Piauí até eventual decisão ulterior do Juízo Federal
competente.
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2021.
Ministro Luiz Fux
Presidente
Documento assinado digitalmente
PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (87)
1.312.918
ORIGEM : 00031492020128120019 - SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
PROCED. : MATO GROSSO DO SUL
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
EMBTE.(S) :F.P.B.C.
ADV.(A/S) : MARCELO MENESES ECHEVERRIA DE LIMA
(14456/MS)
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DECISÃO:
Não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição do
recurso declaratório.
O que pretende a parte embargante, efetivamente, é promover o
rejulgamento do seu recurso, fim para o qual não se prestam os embargos
declaratórios. Nesse sentido:
“Embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. Matéria criminal. Inexistência das hipóteses
autorizadoras dos embargos de declaração (RISTF, art. 337). Pretendido
rejulgamento da causa. Inadmissibilidade. Precedentes. Pedido de conversão
do recurso em habeas corpus. Impossibilidade. Julgado emanado de Tribunal
de Justiça estadual. Incompetência originária da Corte para processar e julgar
habeas corpus impetrado contra ato de tribunal de segundo grau.
Precedentes. Embargos manifestamente protelatórios. Não conhecimento.
Baixa imediata dos autos ao juízo de origem, com a certificação do trânsito em
julgado. Precedentes.
1. Inexiste, na espécie, hipótese autorizadora da oposição dos
segundos embargos, conforme previsto no art. 337 do Regimento Interno da
Corte.
2. O julgado embargado revela-se bastante em si mesmo, visto que
não incorreu em nenhuma omissão apontada, tendo o Colegiado, por
unanimidade, negado provimento ao agravo regimental com fundamento na
ausência de tópico fundamentado de repercussão geral.
3. Não há que se confundir acórdão omisso com prestação
jurisdicional contrária aos interesses do embargante.
4. Não caracteriza omissão do aresto questionado deixar de analisar
petição incidental protocolada na Corte às vésperas do início de seu
julgamento, a qual suscita requerimento estranho ao que foi posto no recurso
extraordinário.
5. Com efeito, por não ter sido invocada oportunamente no apelo
extremo, a hipótese em questão evidencia nítida inovação recursal,
insuscetível de apreciação (v.g. ARE n° 1.112.868/SP-AgR-ED, Segunda
Turma, de minha relatoria, DJe de 12/9/18).
6. Não há como acolher o pedido de conversão deste extraordinário
em habeas corpus, pois o acórdão impugnado no recurso emana do Tribunal
de Justiça da Paraíba e, como se sabe, o Supremo Tribunal Federal não
possui competência originária para processar e julgar writ manejado contra
ato de tribunal de segundo grau quando a parte não tem prerrogativa de foro
no STF no que tange a ações penais por crimes comuns ou de
responsabilidade (CF, art. 102, inciso I, alíneas d e i).
7. As circunstâncias atestam o caráter meramente protelatório do
recurso, evidenciado pela nítida pretensão de se promover a rediscussão da
causa, o que não se admite, na linha de precedentes.
8. Segundo a firme jurisprudência da Corte, quando animados de
intuito meramente protelatório, embargos de declaração devem ser rejeitados,
com determinação de cumprimento imediato da decisão cuja eficácia esteja
suspensa, independentemente de seu trânsito em julgado (v.g. Ext n° 928ED-
Processos na página
ARE 1312918 • 075XXXX-88.2020.8.18.0000Confirma a exclusão?