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Movimentações Ano de 2021
18/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 12 de março
de 2021.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00000110920188240049 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra
decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI E CRIME
CONEXO. HOMICÍDIO CONSUMADO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART.
121, §2°, 1 E IV, CP), HOMICÍDIOS TENTADOS TRIPLAMENTE
QUALIFICADOS (ART. 121, §2°, I, IV E VI, C/C ART. 14, II, POR TRÊS
VEZES, DO CP), HOMICÍDIOS TENTADOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS
(ART. 121, §2°, I E IV, C/C ART. 14, II, POR DUAS VEZES, DO CP) E PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI
N. 10.826/2003). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. INSUBSISTÊNCIA. PRELIMINAR DEFENSIVA DE INÉPCIA
DA DENÚNCIA. PEÇA EXORDIAL APTA E MINUCIOSA. EIVA AFASTADA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE
AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA
TESTEMUNHAL E CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL QUE APONTA A
POSSIBILIDADE DE O RÉU TER SIDO O EXECUTOR DOS DISPAROS
CONTRA SEUS FAMILIARES. POSTULADO AFASTAMENTO DAS
QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE TORNOU
DIFÍCIL A DEFESA DAS VÍTIMAS. EXISTÊNCIA DE RESPALDO
PROBATÓRIO PARA SUA MANUTENÇÃO. PRETENSO AFASTAMENTO DO
DELITO CONEXO OU, AINDA, A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (ART. 78, I, CPP).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição do
recurso, as razões anteriormente apresentadas, em memoriais, não é
suficiente para o não conhecimento do reclamo, pois a repetição dos
argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade
recursal.
2. Segundo a orientação do STJ, "perde força a alegação de inépcia
da denúncia porque deduzida diante da sentença de pronúncia, após o
transcurso de toda a instrução criminal no qual pode a defesa exercer o
contraditório" (Ministro Joel Ilan Paciornik).
3. Na fase de pronúncia rege o princípio do in dubio prosocietate, em
que havendo prova da materialidade do fato e indícios de autoria, deve-se
submeter o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, sob pena de indevida
invasão da sua competência constitucional (art. XXXVIII, 'd', da CF).
4. A exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia somente é
cabível quando manifestamente improcedentes ou descabidas, pois a decisão
acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de
Sentença, juiz natural para manifestar-se sobre elas em caráter definitivo.
5. A análise a respeito da incidência do princípio da consunção entre
os delitos de homicídio e de porte de arma encontra impedimento na
competência absoluta do Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra
a vida e os a eles conexos."
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1°, inciso
III, e 5°, incisos II, XXXVIII, "a", XXXIX, XLVI e LIV, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que a preliminar de repercussão
geral apresenta fundamentação deficiente. Não basta a simples afirmação
genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a
fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo
1.035, § 2°, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1°, do Regimento
Interno do STF.
In casu, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões
relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que
ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no
Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence , DJ de
6/9/2007, fixou o seguinte entendimento:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a
exigência constitucional da repercussão geral.
(...)
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de
admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem,
seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso
extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a
demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral
(C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2°; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não
se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral,
esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art.
543-A, § 2°).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do
RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
(...)
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e
fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões
constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido
tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda
Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007."
Insta ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no
caso sub examine, em data posterior à fixada no citado julgamento.
Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência desta Corte firmou-
se no sentido de que é exigível a apresentação da preliminar de repercussão
geral, formal e devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência
de repercussão geral presumida. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com
a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não
apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que
também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento."(ARE 791.424-AgR,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski , Plenário, DJe de 18/11/2014).
Cite-se, ainda, os seguintes julgados: RE n° 569.476/SC-AgR,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie , DJe de 25/4/08; ARE n° 1.163.658/AP-
AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes , DJe de 14/12/18; ARE
n° 1.138.998/PE-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski , DJe
de 6/12/18; ARE n° 1.166.618/ES-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso , DJe de
7/12/18.
Ex positis, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art.
13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2021.
Ministro LUIZ FUX
Presidente
Documento assinado digitalmente
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