Informações do processo ARE 1315035

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 18/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná
  • Registrado
    • Ministro Presidente

Movimentações Ano de 2021

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: DECISÕES E DESPACHOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 12 de março
de 2021.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 00043994220158160126 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Procedência: PARANÁ

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra
decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada
em em 30/10/2020, tendo o agravo sido interposto somente em 18/11/2020.

Dessa forma, ele é inadmissível, porquanto intempestivo, visto que foi
interposto fora do prazo estabelecido no art. 1.003, § 5°, do CPC/15, c/c o art.
798 do CPP. Sobre o tema, a propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TEMPESTIVIDADE EM MATÉRIA
PENAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ARTIGOS 1.003, § 5°, E 1.042 DO CPC/
2015). CONTAGEM DOS PRAZOS DE FORMA CONTÍNUA (ARTIGO 798 DO
CPP). DECISÃO MONOCRÁTICA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA DESTA SUPREMA CORTE. MERA REFERÊNCIA ÀS RAZÕES
ANTERIORMENTE APRESENTADAS. SUCESSIVA INTERPOSIÇÃO DE
RECURSOS CONTRÁRIOS À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO
PRETÓRIO EXCELSO CONFIGURA ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
PRECEDENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO COM A
CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE
DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO"
(ARE n° 1.160.336/MG, Primeira Turma, Rel. Min.
Luiz Fux , DJe de 30/11/18.

No mesmo sentido: ARE n° 1.196.714/MG/SP, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski
, DJe de 13/5/19 e ARE n° 1.197.868/SP, Rel. Min. Alexandre
de Moraes
, DJe de 4/4/19.

A propósito, segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do
expediente forense deve ser demonstrada, por documento idôneo, no ato da
interposição do recurso manejado. Nesse sentido: RE n° 819.651/DF-ED,
Primeira Turma, Rel. Min.
Luiz Fux , DJe de 10/10/14; ARE n° 750.495/PE,
Primeira Turma, Rel. Min.
Dias Toffoli , DJe de 4/6/14.

Ex positis, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art.
13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro LUIZ FUX
Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 13 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão