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Movimentações Ano de 2021
18/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 12 de março
de 2021.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00043994220158160126 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra
decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada
em em 30/10/2020, tendo o agravo sido interposto somente em 18/11/2020.
Dessa forma, ele é inadmissível, porquanto intempestivo, visto que foi
interposto fora do prazo estabelecido no art. 1.003, § 5°, do CPC/15, c/c o art.
798 do CPP. Sobre o tema, a propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TEMPESTIVIDADE EM MATÉRIA
PENAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ARTIGOS 1.003, § 5°, E 1.042 DO CPC/
2015). CONTAGEM DOS PRAZOS DE FORMA CONTÍNUA (ARTIGO 798 DO
CPP). DECISÃO MONOCRÁTICA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA DESTA SUPREMA CORTE. MERA REFERÊNCIA ÀS RAZÕES
ANTERIORMENTE APRESENTADAS. SUCESSIVA INTERPOSIÇÃO DE
RECURSOS CONTRÁRIOS À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO
PRETÓRIO EXCELSO CONFIGURA ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
PRECEDENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO COM A
CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE
DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO"
(ARE n° 1.160.336/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux , DJe de 30/11/18.
No mesmo sentido: ARE n° 1.196.714/MG/SP, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski , DJe de 13/5/19 e ARE n° 1.197.868/SP, Rel. Min. Alexandre
de Moraes , DJe de 4/4/19.
A propósito, segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do
expediente forense deve ser demonstrada, por documento idôneo, no ato da
interposição do recurso manejado. Nesse sentido: RE n° 819.651/DF-ED,
Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux , DJe de 10/10/14; ARE n° 750.495/PE,
Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli , DJe de 4/6/14.
Ex positis, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art.
13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro LUIZ FUX
Presidente
Documento assinado digitalmente
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