Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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da denúncia porque deduzida diante da sentença de pronúncia, após o
transcurso de toda a instrução criminal no qual pode a defesa exercer o
contraditório" (Ministro Joel Ilan Paciornik).

3. Na fase de pronúncia rege o princípio do in dubio prosocietate, em
que havendo prova da materialidade do fato e indícios de autoria, deve-se
submeter o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, sob pena de indevida
invasão da sua competência constitucional (art. XXXVIII, 'd', da CF).

4. A exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia somente é
cabível quando manifestamente improcedentes ou descabidas, pois a decisão
acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de
Sentença, juiz natural para manifestar-se sobre elas em caráter definitivo.

5. A análise a respeito da incidência do princípio da consunção entre
os delitos de homicídio e de porte de arma encontra impedimento na
competência absoluta do Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra
a vida e os a eles conexos."

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1°, inciso
III, e 5°, incisos II, XXXVIII, "a", XXXIX, XLVI e LIV, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que a preliminar de repercussão
geral apresenta fundamentação deficiente. Não basta a simples afirmação
genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a
fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo
1.035, § 2°, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1°, do Regimento
Interno do STF.

In casu, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões
relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que
ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no
Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, DJ de
6/9/2007, fixou o seguinte entendimento:

“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a
exigência constitucional da repercussão geral.

(...)

II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de
admissibilidade: competência.

1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem,
seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso
extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a
demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral
(C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2°; RISTF, art. 327).

2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não
se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral,
esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art.
543-A, § 2°).

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do
RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.

(...)

4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e
fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões
constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido
tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda
Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”

Insta ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no
caso
sub examine, em data posterior à fixada no citado julgamento.

Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência desta Corte firmou-
se no sentido de que é exigível a apresentação da preliminar de repercussão
geral, formal e devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência
de repercussão geral presumida. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com
a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não
apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que
também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR,
Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).

Cite-se, ainda, os seguintes julgados: RE n° 569.476/SC-AgR,
Tribunal Pleno, Rel. Min.
Ellen Gracie, DJe de 25/4/08; ARE n° 1.163.658/AP-
AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 14/12/18; ARE
n° 1.138.998/PE-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJe
de 6/12/18; ARE n° 1.166.618/ES-AgR, Rel. Min.
Roberto Barroso, DJe de
7/12/18.

Ex positis, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art.
13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2021.

Ministro LUIZ FUX

Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.315.035 (93)

ORIGEM : 00043994220158160126 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO PARANÁ
PROCED. : PARANÁ

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : MILTON ONORIO NIEDERMEYER

ADV.(A/S) : LUCIANO DE SOUZA KATARINHUK (43026/PR)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra
decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada
em em 30/10/2020, tendo o agravo sido interposto somente em 18/11/2020.

Dessa forma, ele é inadmissível, porquanto intempestivo, visto que foi
interposto fora do prazo estabelecido no art. 1.003, § 5°, do CPC/15, c/c o art.
798 do CPP. Sobre o tema, a propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TEMPESTIVIDADE EM MATÉRIA
PENAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ARTIGOS 1.003, § 5°, E 1.042 DO CPC/
2015). CONTAGEM DOS PRAZOS DE FORMA CONTÍNUA (ARTIGO 798 DO
CPP). DECISÃO MONOCRÁTICA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA DESTA SUPREMA CORTE. MERA REFERÊNCIA ÀS RAZÕES
ANTERIORMENTE APRESENTADAS. SUCESSIVA INTERPOSIÇÃO DE
RECURSOS CONTRÁRIOS À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO
PRETÓRIO EXCELSO CONFIGURA ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
PRECEDENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO COM A
CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE
DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO"
(ARE n° 1.160.336/MG, Primeira Turma, Rel. Min.
Luiz Fux, DJe de 30/11/18.

No mesmo sentido: ARE n° 1.196.714/MG/SP, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski
, DJe de 13/5/19 e ARE n° 1.197.868/SP, Rel. Min. Alexandre
de Moraes
, DJe de 4/4/19.

A propósito, segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do
expediente forense deve ser demonstrada, por documento idôneo, no ato da
interposição do recurso manejado. Nesse sentido: RE n° 819.651/DF-ED,
Primeira Turma, Rel. Min.
Luiz Fux, DJe de 10/10/14; ARE n° 750.495/PE,
Primeira Turma, Rel. Min.
Dias Toffoli, DJe de 4/6/14.

Ex positis, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art.
13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro LUIZ FUX
Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.315.039 (94)

ORIGEM : 00221257220108190206 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCED. : RIO DE JANEIRO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) :M.F.P.V.

ADV.(A/S) : JOAO MARCOS CAMPOS HENRIQUES (124213/RJ)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra
decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:

"APELAÇÃO. ARTIGOS 33 E 35 C/C 40, INCISO IV, DA LEI N°
11.343/06. RECURSOS DEFENSIVOS. O PRIMEIRO (MARCELO),
ARGUINDO PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA PROVA CONSISTENTE
DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS COLHIDAS NA FASE PRÉ-
PROCESSUAL. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO
POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA UM ÉDITO
CONDENATÓRIO. O SEGUNDO (LEANDRO), PLEITEANDO SUA
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA UM
ÉDITO CONDENATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A MITIGAÇÃO DA
PENA APLICADA, ALÉM DO AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA
NO ARTIGO 40, IV DA LEI 11.343/06. Inicialmente, afasta-se a nulidade
suscitada pela defesa, considerando-se que tanto a decisão que deferiu a
quebra de sigilo quanto as demais, que prorrogaram referida medida,
encontram-se devidamente fundamentadas. No tocante as prorrogações da
cautelar em questão, a jurisprudência da Corte Cidadã é pacífica quanto a sua
legalidade, se fundada, como nos autos, em elementos idôneos, decorrentes
do aprofundamento das investigações. No mérito, percebe-se que o presente

Processos na página

ARE 1315035 ARE 1315039