Informações do processo ARE 1315039

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 18/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
  • Recorrente
    • M.F.P.V
  • Registrado
    • Ministro Presidente

Movimentações Ano de 2021

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
  • M.F.P.V
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: DECISÕES E DESPACHOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 12 de março
de 2021.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 00221257220108190206 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra
decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:

"APELAÇÃO. ARTIGOS 33 E 35 C/C 40, INCISO IV, DA LEI N°
11.343/06. RECURSOS DEFENSIVOS. O PRIMEIRO (MARCELO),
ARGUINDO PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA PROVA CONSISTENTE
DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS COLHIDAS NA FASE PRÉ-
PROCESSUAL. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO
POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA UM ÉDITO
CONDENATÓRIO. O SEGUNDO (LEANDRO), PLEITEANDO SUA
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA UM
ÉDITO CONDENATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A MITIGAÇÃO DA
PENA APLICADA, ALÉM DO AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA
NO ARTIGO 40, IV DA LEI 11.343/06. Inicialmente, afasta-se a nulidade
suscitada pela defesa, considerando-se que tanto a decisão que deferiu a
quebra de sigilo quanto as demais, que prorrogaram referida medida,
encontram-se devidamente fundamentadas. No tocante as prorrogações da
cautelar em questão, a jurisprudência da Corte Cidadã é pacífica quanto a sua
legalidade, se fundada, como nos autos, em elementos idôneos, decorrentes
do aprofundamento das investigações. No mérito, percebe-se que o presente

processo-crime foi proveniente de exaustiva e minuciosa investigação policial
encetada pela autoridade policial dirigente da DRACO-IE, e, após meses de
escutas telefônicas, logrou-se apurar, especialmente no segundo semestre de
2010, que os réus-recorrentes, conscientes e voluntariamente, juntamente
com outros 15 corréus indicados na denuncia e terceiros não identificados,
associaram-se à facção criminosa denominada 'comando vermelho', para fins
de praticar de maneira reiterada, o crime de tráfico de entorpecentes. Diante
do quadro probatório produzido, em que nenhuma outra prova confronta as
declarações coesas e harmônicas dos policiais e das inúmeras interceptações
telefônica, a não ser a negativa de autoria exarada pelo réu, Marcelo, exsurge
cristalina a associação dos acusados com os demais integrantes da facção
criminosa denominada 'comando Vermelho', dominante na região dos fatos,
para o fim de praticarem, de forma reiterada e permanente, o crime de tráficos
de drogas. Quanto ao pleito de afastamento da majorante do artigo 40, IV da
Lei 11.343/06, formulado pela defesa do réu, Leandro, revolvendo o caderno
de provas, forçoso reconhecer a presença da mesma, conforme registrado
pelo juiz sentenciante, não só pelo fato dos réus estarem associados e
ocuparem lugar de destaque na facção criminosa denominada 'comando
vermelho', sabidamente violenta e detentora de grande poderio bélico, mas
também, diante das inúmeras interceptações telefônicas dando conta do atuar
intimidatório de referido grupo, levando medo à população local, ateando fogo
em diversos coletivos que trafegavam pelas comunidades de Antares e Rolas.
No tocante a dosimetria penal, nenhum reparo merece ser feito,
considerando-se que o juízo a quo, em observância aos ditames previstos no
artigo 42, da Lei 11.343/06 e artigos 59 e 68 do Código Penal, fixou as penas
de maneira fundamentada, em atenção aos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade. O regime fechado deve ser mantido diante do preceituado no
artigo 33, §3°, do Código Penal, em atenção às circunstâncias do caso
concreto e aos escorreitos fundamentos utilizados pelo juízo de primeiro grau.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5°, incisos
XLVI e LIV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que a preliminar de repercussão
geral apresenta fundamentação deficiente. Não basta a simples afirmação
genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a
fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo
1.035, § 2°, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1°, do Regimento
Interno do STF.

In casu, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões
relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que
ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no
Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence , DJ de
6/9/2007, fixou o seguinte entendimento:

“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a
exigência constitucional da repercussão geral.

(...)

II.   Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de
admissibilidade: competência.

1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem,
seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso
extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a
demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral
(C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2°; RISTF, art. 327).

2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não
se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral,
esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art.
543-A, § 2°).

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do
RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.

(...)

4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e
fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões
constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido
tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda
Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007."

Insta ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no
caso sub examine, em data posterior à fixada no citado julgamento.

Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência desta Corte firmou-
se no sentido de que é exigível a apresentação da preliminar de repercussão
geral, formal e devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência
de repercussão geral presumida. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com
a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não
apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que
também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

II - Agravo regimental a que se nega provimento."(ARE 791.424-AgR,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski , Plenário, DJe de 18/11/2014).

Cite-se, ainda, os seguintes julgados: RE n° 569.476/SC-AgR,

Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie , DJe de 25/4/08; ARE n° 1.163.658/AP-
AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes , DJe de 14/12/18; ARE
n° 1.138.998/PE-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski , DJe
de 6/12/18; ARE n° 1.166.618/ES-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso , DJe de
7/12/18.

Ex positis, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art.
13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2021.

Ministro LUIZ FUX
Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 13 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão